1003146-18.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003146-18.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.R. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente M. P. R., como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) L. E., para a prática dos seguintes atos: atos patrimoniais e negociais Considero o requerente compromissado independentemente da assinatura do termo. Essa decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Aguarda-se o esclarecimento, pelo curador provisório, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da parte interditanda, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios, bem como em relação à existência de outros filhos da ré. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se interditando não constituir advogado, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial e apresentação de quesitos ao perito do IMESC. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP), ISABELLA CRISTINA PAVANINI (OAB 438378/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.P.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA
OAB: 438950/SP
ISABELLA CRISTINA PAVANINI
OAB: 438378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003146-18.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.R. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente M. P. R., como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) L. E., para a prática dos seguintes atos: atos patrimoniais e negociais Considero o requerente compromissado independentemente da assinatura do termo. Essa decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Aguarda-se o esclarecimento, pelo curador provisório, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da parte interditanda, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios, bem como em relação à existência de outros filhos da ré. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Se interditando não constituir advogado, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial e apresentação de quesitos ao perito do IMESC. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar. A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP), ISABELLA CRISTINA PAVANINI (OAB 438378/SP)