Detalhe do processo

1003145-87.2026.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003145-87.2026.8.26.0664 - Mandado de Segurança Cível - Tutela de Urgência - S.C.M. - VISTOS. Fls. 59/65: a impetrante renova o pedido de liminar, com fundamento em documentação médica superveniente. O pedido comporta acolhimento. A medida havia sido anteriormente indeferida porque não havia prova médica contemporânea da impossibilidade de deslocamento da impetrante para realização da perícia em outro município. Contudo, o relatório médico de fl. 63, datado de 10/09/2026, afirma expressamente que a impetrante não possui condições clínicas de viajar para outra cidade para se submeter à avaliação pericial, circunstância que supera o fundamento do indeferimento anterior. Assim, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização da perícia médica da impetrante no Município de Votuporanga/SP. Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, inclusive acerca desta decisão. Após, aguarde-se a prestação das informações e, oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AXEL ALAN MARQUES FRETES (OAB 445990/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AXEL ALAN MARQUES FRETES

OAB: 445990/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003145-87.2026.8.26.0664 - Mandado de Segurança Cível - Tutela de Urgência - S.C.M. - VISTOS. Fls. 59/65: a impetrante renova o pedido de liminar, com fundamento em documentação médica superveniente. O pedido comporta acolhimento. A medida havia sido anteriormente indeferida porque não havia prova médica contemporânea da impossibilidade de deslocamento da impetrante para realização da perícia em outro município. Contudo, o relatório médico de fl. 63, datado de 10/09/2026, afirma expressamente que a impetrante não possui condições clínicas de viajar para outra cidade para se submeter à avaliação pericial, circunstância que supera o fundamento do indeferimento anterior. Assim, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização da perícia médica da impetrante no Município de Votuporanga/SP. Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, inclusive acerca desta decisão. Após, aguarde-se a prestação das informações e, oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AXEL ALAN MARQUES FRETES (OAB 445990/SP)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003145-87.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - S.C.M. - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança pelo qual a impetrante pretende, em sede liminar, a redesignação de perícia médica no Município de Votuporanga/SP, alegando impossibilidade de deslocamento até São José do Rio Preto em razão de seu estado de saúde. DECIDO. Regularize-se a classe processual para Mandado de Segurança. A documentação comprova quadro clínico grave, mas não demonstra, de forma contemporânea e inequívoca, a alegada impossibilidade de deslocamento. O relatório mais recente, de 03/08/2026 (fl. 18), conclui pela incapacidade laboral por tempo indeterminado, porém não registra internação nem contraindicação ou impossibilidade de locomoção. O atestado que expressamente recomenda a realização da perícia em Votuporanga por falta de condições físicas para deslocamento é de 29/03/2026 (fl. 17). A internação comprovada à fl. 12 também se refere ao início do ano, enquanto o documento de fl. 15, que solicita internação, não contém data. A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 4000898-82.2026.8.26.0664 não altera essa conclusão, pois apreciou ato anterior, relativo a deslocamento até a Capital, à vista das condições clínicas então comprovadas. Nesse sentido, o TJSP já decidiu que a definição do local da perícia insere-se, em princípio, na esfera administrativa, inexistindo direito líquido e certo à sua realização no município de domicílio sem circunstância concreta que justifique a intervenção judicial: MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de realização de perícia médica na comarca de domicílio do impetrante, professor readaptado da rede pública de ensino - Impossibilidade - A disponibilização de profissionais habilitados é questão inserida na esfera de disponibilidade da Administração Pública, na qual o judiciário não pode se imiscuir, em especial em tempos de pandemia - Ausência de direito líquido e certo - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018268-39.2020.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Também não se verifica, por ora, o risco imediato descrito na inicial, pois o histórico administrativo de fl. 30 indica licença vigente até 24/09/2026. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de São Paulo. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se servindo esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: AXEL ALAN MARQUES FRETES (OAB 445990/SP)