Detalhe do processo

1003143-66.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003143-66.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE DAS GRACAS PINTO ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSÉ DAS GRAÇAS PINTO em face de PARANÁ BANCO S.A. , partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado com a instituição ré os quais afirma não ter contratado. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 22) alegando regularidade nas contratações realizadas por meio eletrônico/autoatendimento, apresentando documentos pessoais, selfies e comprovantes de repasses de valores (inclusive portabilidades). Arguiu questões preliminares/prejudiciais e de mérito referentes à boa-fé objetiva, venire contra factum proprium , supressio , dever de cooperação, dilação de prazo, inaplicabilidade da repetição em dobro e ausência de dano moral. Impugnada a contestação, a parte autora arguiu incidente de falsidade documental e indicou a necessidade de perícia documentoscópica/computação forense e grafotécnica. Passo a deliberar sobre as preliminares e matérias pendentes, saneando o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pedido do Réu para Dilação de Prazo para Juntada de Documentos: O réu formulou pedido de dilação do prazo para apresentação de novos documentos probatórios. Ocorre que a prova documental indispensável à demonstração da regularidade do negócio jurídico constitui ônus da contestação (art. 434 do CPC), não tendo sido demonstrada hipótese de documento novo ou força maior (art. 435 do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. A apreciação do acervo probatório apto à solução da controvérsia dar-se-á com base nos elementos já constantes dos autos e na eventual prova pericial deferida. Violação ao Dever de Cooperação / Falta de Documento Indispensável (Dever de Apresentar Extratos Bancários pela Parte Autora): O réu sustentou que o autor não juntou os extratos da sua conta bancária e pleiteou sua intimação para tal instrução. AFASTO a preliminar. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica em que o consumidor nega a contratação. Exigir do consumidor a prova de que não recebeu o crédito como condição de admissibilidade da petição inicial consubstancia exigência de prova diabólica (negativa), bastando ao feito a dedução da pretensão autoral, incumbindo ao banco demonstrar o repasse escorreito. Alegações de Violação à Boa-Fé Objetiva, Venire Contra Factum Proprium e Aplicação da Teoria da Supressio : A instituição financeira sustentou que o silêncio da parte autora em impugnar administrativamente os descontos por longo período convalida o negócio ou impede a rediscussão pelo princípio da boa-fé objetiva e supressio . REJEITO tais preliminares/prejudiciais como causas extintivas puras do direito de ação. A simples inércia em demandar em juízo não convalida negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por ausência de consentimento do consumidor/fraude. Tratam-se, em verdade, de matérias que se confundem diretamente com o mérito probatório da demanda (comprovação ou não da existência e validade do consentimento e da disponibilização do crédito) e que como tal serão valoradas na sentença. Prejudicial - Prescrição Quinquenal: O réu requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 5 (cinco) anos contados da propositura da ação (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Analisando a exordial e a contestação, constata-se que a ação foi proposta em 05/03/2026 e os contratos em litígio possuem datas de contratação compreendidas entre maio/2024 e fevereiro/2025 . Portanto, não decorreu o lapso prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) referente a nenhuma das parcelas impugnadas. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A parte autora alegou a falsidade/manipulação material dos contratos e telas de auditoria apresentadas pelo réu, sustentando ausência de trilha auditável com validação biométrica adequada, código hash , endereço IP e geolocalização. Trata-se de impugnação expressa da autenticidade da contratação eletrônica, hipótese que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC. Fixação dos Pontos Controvertidos (Questões de Fato): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A existência, a autenticidade e a validade dos negócios jurídicos expressos nos contratos consignados indicados na inicial (processados via autoatendimento/meio digital); 2. A veracidade da manifestação de vontade/assinatura eletrônica/reconhecimento biométrico atribuído ao autor; 3. A efetiva disponibilização/benefício do crédito contratado ou dos valores de repasse/portabilidade/refinanciamento em favor do autor ou de terceiros por ele autorizados; 4. A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a configuração de fraude efetuada por terceiros; 5. A ocorrência de danos morais passíveis de indenização e o seu quantum ; 6. A ocorrência de engano justificável ou má-fé para fins de repetição simples ou em dobro do indébito (conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ). Delimitação das Questões de Direito: São relevantes para a solução do mérito as normas de regência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14, 39 e 42), da Legislação Civilista (arts. 104, 186, 422 e 927), da legislação de regência das assinaturas eletrônicas e CCB (Lei 14.063/2020 e art. 784, § 4º do CPC), bem como os enunciados sumulares aplicáveis (Súmulas 297 e 479 do STJ). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Verificada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do STJ) e a evidente vulnerabilidade técnica da parte autora perante a instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, impugnada a autenticidade dos documentos digitais de contratação, incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura digital e da integridade do procedimento de contratação , nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova documentoscópia e a ré requereu a produção de prova oral e expedição de ofício a diversas instituições financeiras para averiguar a comprovação de repasses e liquidações decorrentes de portabilidade/refinanciamento alegados em defesa. Inicialmente, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal por entender que a questão controvertida é eminentemente técnica e documental, constituindo a dilação oral medida inútil ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO , também, o pedido de expedição de ofícios a outras instituições financeiras. Entendo que a realização da prova pericial documentoscópica/computação forense será plenamente suficiente para aferir a higidez da manifestação de vontade e a validade (ou nulidade) dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial. Sendo a perícia o meio apto e determinante para a verificação do consentimento do consumidor, a diligência de expedição de ofícios revela-se despicienda para a solução do litígio (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante da impugnação específica aos elementos de validação da assinatura digital e trilha de auditoria (IP, geolocalização, hash , liveness biométrico), e considerando a presença de inconsistências nos dados de validação da assinatura digital (ex: a trilha de auditoria de evento 22.3 consta geolocalização 1 em local afastado da residência do autor – Ipatinga/MG - e IP de local desconhecido), DEFIRO a realização de prova pericial especializada em perícia digital/documentoscopia . Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese, a parte responsável pelo pagamento (autora) é beneficiária da Justiça Gratuita , razão pela qual a responsabilidade pelo custeio recairá sobre o Estado , conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJG, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida ( perícia digital/documentoscopia ). II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo) . As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Não havendo pedidos de esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 28 de julho de 2026. 1. https://maps.app.goo.gl/VwCMtu8g1mLiCmeB6
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DAS GRACAS PINTO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE

OAB: 185095/MG

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003143-66.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE DAS GRACAS PINTO ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSÉ DAS GRAÇAS PINTO em face de PARANÁ BANCO S.A. , partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado com a instituição ré os quais afirma não ter contratado. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 22) alegando regularidade nas contratações realizadas por meio eletrônico/autoatendimento, apresentando documentos pessoais, selfies e comprovantes de repasses de valores (inclusive portabilidades). Arguiu questões preliminares/prejudiciais e de mérito referentes à boa-fé objetiva, venire contra factum proprium , supressio , dever de cooperação, dilação de prazo, inaplicabilidade da repetição em dobro e ausência de dano moral. Impugnada a contestação, a parte autora arguiu incidente de falsidade documental e indicou a necessidade de perícia documentoscópica/computação forense e grafotécnica. Passo a deliberar sobre as preliminares e matérias pendentes, saneando o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pedido do Réu para Dilação de Prazo para Juntada de Documentos: O réu formulou pedido de dilação do prazo para apresentação de novos documentos probatórios. Ocorre que a prova documental indispensável à demonstração da regularidade do negócio jurídico constitui ônus da contestação (art. 434 do CPC), não tendo sido demonstrada hipótese de documento novo ou força maior (art. 435 do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. A apreciação do acervo probatório apto à solução da controvérsia dar-se-á com base nos elementos já constantes dos autos e na eventual prova pericial deferida. Violação ao Dever de Cooperação / Falta de Documento Indispensável (Dever de Apresentar Extratos Bancários pela Parte Autora): O réu sustentou que o autor não juntou os extratos da sua conta bancária e pleiteou sua intimação para tal instrução. AFASTO a preliminar. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica em que o consumidor nega a contratação. Exigir do consumidor a prova de que não recebeu o crédito como condição de admissibilidade da petição inicial consubstancia exigência de prova diabólica (negativa), bastando ao feito a dedução da pretensão autoral, incumbindo ao banco demonstrar o repasse escorreito. Alegações de Violação à Boa-Fé Objetiva, Venire Contra Factum Proprium e Aplicação da Teoria da Supressio : A instituição financeira sustentou que o silêncio da parte autora em impugnar administrativamente os descontos por longo período convalida o negócio ou impede a rediscussão pelo princípio da boa-fé objetiva e supressio . REJEITO tais preliminares/prejudiciais como causas extintivas puras do direito de ação. A simples inércia em demandar em juízo não convalida negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por ausência de consentimento do consumidor/fraude. Tratam-se, em verdade, de matérias que se confundem diretamente com o mérito probatório da demanda (comprovação ou não da existência e validade do consentimento e da disponibilização do crédito) e que como tal serão valoradas na sentença. Prejudicial - Prescrição Quinquenal: O réu requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 5 (cinco) anos contados da propositura da ação (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Analisando a exordial e a contestação, constata-se que a ação foi proposta em 05/03/2026 e os contratos em litígio possuem datas de contratação compreendidas entre maio/2024 e fevereiro/2025 . Portanto, não decorreu o lapso prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) referente a nenhuma das parcelas impugnadas. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A parte autora alegou a falsidade/manipulação material dos contratos e telas de auditoria apresentadas pelo réu, sustentando ausência de trilha auditável com validação biométrica adequada, código hash , endereço IP e geolocalização. Trata-se de impugnação expressa da autenticidade da contratação eletrônica, hipótese que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC. Fixação dos Pontos Controvertidos (Questões de Fato): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A existência, a autenticidade e a validade dos negócios jurídicos expressos nos contratos consignados indicados na inicial (processados via autoatendimento/meio digital); 2. A veracidade da manifestação de vontade/assinatura eletrônica/reconhecimento biométrico atribuído ao autor; 3. A efetiva disponibilização/benefício do crédito contratado ou dos valores de repasse/portabilidade/refinanciamento em favor do autor ou de terceiros por ele autorizados; 4. A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a configuração de fraude efetuada por terceiros; 5. A ocorrência de danos morais passíveis de indenização e o seu quantum ; 6. A ocorrência de engano justificável ou má-fé para fins de repetição simples ou em dobro do indébito (conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ). Delimitação das Questões de Direito: São relevantes para a solução do mérito as normas de regência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14, 39 e 42), da Legislação Civilista (arts. 104, 186, 422 e 927), da legislação de regência das assinaturas eletrônicas e CCB (Lei 14.063/2020 e art. 784, § 4º do CPC), bem como os enunciados sumulares aplicáveis (Súmulas 297 e 479 do STJ). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Verificada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do STJ) e a evidente vulnerabilidade técnica da parte autora perante a instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, impugnada a autenticidade dos documentos digitais de contratação, incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura digital e da integridade do procedimento de contratação , nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova documentoscópia e a ré requereu a produção de prova oral e expedição de ofício a diversas instituições financeiras para averiguar a comprovação de repasses e liquidações decorrentes de portabilidade/refinanciamento alegados em defesa. Inicialmente, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal por entender que a questão controvertida é eminentemente técnica e documental, constituindo a dilação oral medida inútil ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO , também, o pedido de expedição de ofícios a outras instituições financeiras. Entendo que a realização da prova pericial documentoscópica/computação forense será plenamente suficiente para aferir a higidez da manifestação de vontade e a validade (ou nulidade) dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial. Sendo a perícia o meio apto e determinante para a verificação do consentimento do consumidor, a diligência de expedição de ofícios revela-se despicienda para a solução do litígio (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante da impugnação específica aos elementos de validação da assinatura digital e trilha de auditoria (IP, geolocalização, hash , liveness biométrico), e considerando a presença de inconsistências nos dados de validação da assinatura digital (ex: a trilha de auditoria de evento 22.3 consta geolocalização 1 em local afastado da residência do autor – Ipatinga/MG - e IP de local desconhecido), DEFIRO a realização de prova pericial especializada em perícia digital/documentoscopia . Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Na hipótese, a parte responsável pelo pagamento (autora) é beneficiária da Justiça Gratuita , razão pela qual a responsabilidade pelo custeio recairá sobre o Estado , conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJG, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida ( perícia digital/documentoscopia ). II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo) . As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Não havendo pedidos de esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 28 de julho de 2026. 1. https://maps.app.goo.gl/VwCMtu8g1mLiCmeB6