1003141-85.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
Processo 1003141-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Maria das Graças Leite da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por Maria das Graças Leite da Silva em face do Município de Osasco, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR E CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que o Município de Osasco proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, à inclusão e pagamento em favor da autora do benefício de auxílio-aluguel (Programa Bolsa Aluguel, no valor padrão legal vigente estabelecido pelo Município, ou o custeio direto de locação de imóvel seguro de padrão semelhante no mesmo bairro ou adjacências), mantendo os pagamentos mensais regulares e contínuos até a integral conclusão das obras de contenção e a efetiva desinterdição do imóvel pelo órgão municipal de Defesa Civil, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas tendentes a assegurar o cumprimento prático (artigo 537 do CPC); b) CONDENAR o Município na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto executivo e na realização integral das obras de engenharia geotécnica destinadas à estabilização do talude na área verde pública contígua ao imóvel da autora (Rua Alcântara Machado, 01 / Viela 1, Jardim Conceição), com a construção de muro de contenção apropriado, recomposição da encosta e da vegetação, regularização da infraestrutura da Viela 1 e implementação de rede adequada de captação e drenagem das águas pluviais, com profissional devidamente habilitado e anotação de ART/RRT, nos exatos termos delineados no laudo pericial oficial (fls. 243/244); devendo o réu comprovar nos autos o início das providências administrativas e dos projetos no prazo de 60 (sessenta) dias, e concluir as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, viabilizando a desinterdição formal da residência; c) DETERMINAR, de forma sucessiva, que, na hipótese de comprovação fundamentada pelo Município de impossibilidade técnica da execução das obras de estabilização que permitam a habitação segura no local, a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (artigo 499 do CPC), com a condenação do Município de Osasco ao pagamento de indenização integral por dano material correspondente ao valor de mercado do imóvel, no importe de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), valor apurado no laudo pericial (fls. 227 e 256), a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios desde a data do laudo pericial (14/07/2026), condicionando-se o levantamento da quantia à renúncia e transferência de todos os direitos e titularidade do imóvel da matrícula nº 93.512 do 1º CRI de Osasco em favor do ente público municipal. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sucumbente, condeno o Município ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária ou do proveito econômico obtido (composto pelas doze primeiras parcelas do auxílio-aluguel somadas ao custo orçado das intervenções cominatórias, ou, em caso de conversão, sobre os R$ 330.000,00 da indenização integral do imóvel), nos moldes do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRAçAS LEITE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003141-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Maria das Graças Leite da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por Maria das Graças Leite da Silva em face do Município de Osasco, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR E CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que o Município de Osasco proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, à inclusão e pagamento em favor da autora do benefício de auxílio-aluguel (Programa Bolsa Aluguel, no valor padrão legal vigente estabelecido pelo Município, ou o custeio direto de locação de imóvel seguro de padrão semelhante no mesmo bairro ou adjacências), mantendo os pagamentos mensais regulares e contínuos até a integral conclusão das obras de contenção e a efetiva desinterdição do imóvel pelo órgão municipal de Defesa Civil, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas tendentes a assegurar o cumprimento prático (artigo 537 do CPC); b) CONDENAR o Município na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto executivo e na realização integral das obras de engenharia geotécnica destinadas à estabilização do talude na área verde pública contígua ao imóvel da autora (Rua Alcântara Machado, 01 / Viela 1, Jardim Conceição), com a construção de muro de contenção apropriado, recomposição da encosta e da vegetação, regularização da infraestrutura da Viela 1 e implementação de rede adequada de captação e drenagem das águas pluviais, com profissional devidamente habilitado e anotação de ART/RRT, nos exatos termos delineados no laudo pericial oficial (fls. 243/244); devendo o réu comprovar nos autos o início das providências administrativas e dos projetos no prazo de 60 (sessenta) dias, e concluir as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, viabilizando a desinterdição formal da residência; c) DETERMINAR, de forma sucessiva, que, na hipótese de comprovação fundamentada pelo Município de impossibilidade técnica da execução das obras de estabilização que permitam a habitação segura no local, a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (artigo 499 do CPC), com a condenação do Município de Osasco ao pagamento de indenização integral por dano material correspondente ao valor de mercado do imóvel, no importe de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), valor apurado no laudo pericial (fls. 227 e 256), a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios desde a data do laudo pericial (14/07/2026), condicionando-se o levantamento da quantia à renúncia e transferência de todos os direitos e titularidade do imóvel da matrícula nº 93.512 do 1º CRI de Osasco em favor do ente público municipal. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sucumbente, condeno o Município ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária ou do proveito econômico obtido (composto pelas doze primeiras parcelas do auxílio-aluguel somadas ao custo orçado das intervenções cominatórias, ou, em caso de conversão, sobre os R$ 330.000,00 da indenização integral do imóvel), nos moldes do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003141-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Maria das Graças Leite da Silva - Vistos. Por ora, certifique a Serventia o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial (fl. 263). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003141-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Maria das Graças Leite da Silva - Vistos. Fls. 268/273: diante da renovação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, agora amparado nas conclusões do laudo pericial de fls. 220/245, intime-se o Município de Osasco para que se manifeste especificamente sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá, ainda, esclarecer a eventual aplicabilidade ao caso do Programa Bolsa Aluguel instituído pela Lei Municipal nº 3.932/2005, informando se a autora preenche, em princípio, os requisitos administrativos para concessão do benefício e, em caso negativo, apontando de forma objetiva os respectivos óbices. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003141-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Maria das Graças Leite da Silva - Vistos. Digam as partes sobre o laudo pericial. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)