Detalhe do processo

1003140-18.2022.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003140-18.2022.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.S. - M.C.S. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em decorrência, decretar a interdição de M. C. dos S., nascido em 19 de julho de 1977, brasileiro, filho de A. P. dos S. e D. C. dos S., natural de Itaberaba-BA, devidamente qualificado nos autos às fls. 157, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do laudo pericial de fls. 157/170, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, observando-se os limites da curatela na forma acima citada, e nomeio-lhe como curadora sua irmã S. C. dos S. S., devidamente qualificada nos presentes autos, que ficará incumbida de proporcionar ao interditado o tratamento médico adequado, gerir seus negócios e, se requisitado, prestar contas de sua administração ao juízo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15. Em razão disso, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por ser a curadora irmã do interditado, presumindo-se a boa-fé, e não haver nos autos qualquer informação que a desabone, conforme, inclusive, manifestação do Ministério Público. Nestes autos em específico, considerando que já são excessivos os ônus pertinentes à curatela e aos cuidados os quais o interditando demanda, dispenso a curadora da prestação de contas. Nomes das partes substituídos por suas iniciais, nos termos do art. 2º do Provimento CSM 2.241/2015. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, transitada esta em julgado: certifique-se; expeça-se certidão de honorários advocatícios em prol do defensor nomeado como curador especial ao requerido, extraiam-se certidões; expeça-se o termo de curatela definitivo; e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos do art. 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: JOSE AUGUSTO PINTO DO AMARAL (OAB 144205/SP), MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES (OAB 48571/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.C.S.

Autor S.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES

OAB: 48571/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE AUGUSTO PINTO DO AMARAL

OAB: 144205/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003140-18.2022.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.S. - M.C.S. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em decorrência, decretar a interdição de M. C. dos S., nascido em 19 de julho de 1977, brasileiro, filho de A. P. dos S. e D. C. dos S., natural de Itaberaba-BA, devidamente qualificado nos autos às fls. 157, declarando-o relativamente incapaz, nos termos do laudo pericial de fls. 157/170, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, observando-se os limites da curatela na forma acima citada, e nomeio-lhe como curadora sua irmã S. C. dos S. S., devidamente qualificada nos presentes autos, que ficará incumbida de proporcionar ao interditado o tratamento médico adequado, gerir seus negócios e, se requisitado, prestar contas de sua administração ao juízo, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15. Em razão disso, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por ser a curadora irmã do interditado, presumindo-se a boa-fé, e não haver nos autos qualquer informação que a desabone, conforme, inclusive, manifestação do Ministério Público. Nestes autos em específico, considerando que já são excessivos os ônus pertinentes à curatela e aos cuidados os quais o interditando demanda, dispenso a curadora da prestação de contas. Nomes das partes substituídos por suas iniciais, nos termos do art. 2º do Provimento CSM 2.241/2015. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, transitada esta em julgado: certifique-se; expeça-se certidão de honorários advocatícios em prol do defensor nomeado como curador especial ao requerido, extraiam-se certidões; expeça-se o termo de curatela definitivo; e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos do art. 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: JOSE AUGUSTO PINTO DO AMARAL (OAB 144205/SP), MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES (OAB 48571/SP)