Detalhe do processo

1003139-49.2023.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003139-49.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.S.V. - H.G.J. - Vistos. 1- Ausentes quaisquer impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. 2- Concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestação em alegações finais. 3- Verifica-se que os honorários periciais foram fixados e rateados entre as partes, incumbindo à parte requerida o depósito de sua respectiva cota-parte (fls. 169). Não obstante a ausência do recolhimento integral dos honorários, houve a intimação do perito para início dos trabalhos após a confirmação da reserva de honorários pela Defensoria Pública, referente à cota-parte da autora, tendo a perícia sido regularmente realizada e o respectivo laudo pericial juntado aos autos. Observa-se, ainda, que a parte requerida já foi intimada para promover o depósito da quantia que lhe compete, permanecendo inerte. A inércia da parte não pode acarretar prejuízo ao auxiliar da Justiça, que efetivamente desempenhou o encargo para o qual foi nomeado, fazendo jus à remuneração arbitrada. Diante disso, fica a parte requerida intimada, por intermédio de sua patrona constituída, para que efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito pericial, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis ao Juízo. Int. - ADV: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS MARCONDES (OAB 375604/SP), LEANDRO BAPTISTA VALLONE (OAB 315943/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.S.V.

Réu H.G.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BAPTISTA VALLONE

OAB: 315943/SP

JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA

OAB: 323912/SP

CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS MARCONDES

OAB: 375604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003139-49.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.S.V. - H.G.J. - Vistos. 1- Ausentes quaisquer impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. 2- Concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestação em alegações finais. 3- Verifica-se que os honorários periciais foram fixados e rateados entre as partes, incumbindo à parte requerida o depósito de sua respectiva cota-parte (fls. 169). Não obstante a ausência do recolhimento integral dos honorários, houve a intimação do perito para início dos trabalhos após a confirmação da reserva de honorários pela Defensoria Pública, referente à cota-parte da autora, tendo a perícia sido regularmente realizada e o respectivo laudo pericial juntado aos autos. Observa-se, ainda, que a parte requerida já foi intimada para promover o depósito da quantia que lhe compete, permanecendo inerte. A inércia da parte não pode acarretar prejuízo ao auxiliar da Justiça, que efetivamente desempenhou o encargo para o qual foi nomeado, fazendo jus à remuneração arbitrada. Diante disso, fica a parte requerida intimada, por intermédio de sua patrona constituída, para que efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito pericial, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis ao Juízo. Int. - ADV: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS MARCONDES (OAB 375604/SP), LEANDRO BAPTISTA VALLONE (OAB 315943/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP)