Detalhe do processo

1003139-17.2019.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003139-17.2019.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Flora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Marisa Conceição de Souza - - Ginaldo de Jesus - - Roberto Antonio da Silva - - Paloma Pereira Cacimiro - - Eliane Vieira Alves - - Anna Paola Novaes Stinchi - - Espólio de Leão Benedito de Araújo novaes - - Antonio Fernando da Silva Neves - - Alan Rocha de Oliveira e outros - Elektro Redes S.A e outro - Vistos. Os requeridos ROBSON DE LIMA MARIA, PALOMA PEREIRA CACIMIRO, ELIANE VIEIRA ALVES e ROBERTO ANTONIO DA SILVA impugnaram a documentação técnica apresentada pela Fazenda Pública, sustentando, em síntese, que a poligonal georreferenciada não permite individualizar adequadamente as áreas por eles ocupadas nem aferir, em relação a cada imóvel, sua inserção na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, a existência de vegetação ambientalmente protegida e eventual nexo causal entre as respectivas ocupações e os danos ambientais alegados. Requereram, por isso, a produção de prova pericial técnica individualizada. A Fazenda Pública manifestou-se no sentido de que a documentação técnica já produzida seria suficiente, reconhecendo, contudo, que a controvérsia atualmente existente diz respeito à exata localização dos imóveis dos réus e consignando não se opor à realização da perícia caso reputada pertinente pelo Juízo. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à produção da prova pericial, considerando o elevado grau de litigiosidade envolvendo a área. Defiro a prova pericial. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo cabível a perícia quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, a prova documental até então produzida não torna dispensável a perícia judicial. Com efeito, a ação civil pública foi proposta com fundamento na existência de ocupações e intervenções ambientais em área situada na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, tendo a inicial apontado, entre outros elementos, a presença de vegetação de Mata Atlântica, cursos d'água e áreas de preservação permanente, além da existência de numerosas edificações e supressões de vegetação. A controvérsia, entretanto, passou a abranger a correspondência entre a poligonal ambiental apresentada e as áreas efetivamente ocupadas por cada requerido, bem como a natureza e extensão das intervenções existentes em cada local. Tais questões não podem ser resolvidas com segurança apenas mediante exame jurídico ou pela análise dos mapas e documentos produzidos unilateralmente pelas partes, por demandarem conhecimentos específicos de natureza ambiental, topográfica e de geoprocessamento. Ressalte-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas permanece necessária a adequada identificação do dano e de sua relação causal com a conduta ou situação imputada ao responsável, circunstância que reforça, no presente caso, a necessidade de individualização técnica das ocupações. Ademais, a própria Fazenda Pública postulou na petição inicial a produção de prova pericial, os requeridos reiteraram expressamente sua necessidade e o Ministério Público igualmente se manifestou favoravelmente à diligência. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL, compreendendo levantamento georreferenciado e vistoria in loco, destinada especialmente a: a) identificar e delimitar, por coordenadas geográficas, as áreas e edificações ocupadas pelos requeridos abrangidos pela presente demanda; b) sobrepor tais áreas à poligonal objeto da ação, indicando tecnicamente sua localização em relação à Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, bem como a eventual existência de Áreas de Preservação Permanente, cursos d'água ou outras áreas ambientalmente protegidas; c) identificar as características ambientais atuais de cada área vistoriada, inclusive a existência, tipologia e estágio de regeneração da vegetação nativa; d) verificar, na medida tecnicamente possível, mediante análise dos documentos existentes, imagens aéreas ou de satélite e demais elementos disponíveis, a evolução temporal das ocupações e das intervenções ambientais; e) individualizar eventuais supressões de vegetação, construções, aterros, abertura de vias ou outras intervenções verificadas em cada área; f) esclarecer, tecnicamente, se é possível estabelecer relação entre as ocupações ou intervenções atribuídas a cada requerido e os danos ambientais constatados, indicando sua natureza e extensão; g) indicar, caso constatada degradação ambiental, as medidas tecnicamente adequadas e necessárias para sua recuperação. A perícia deverá considerar, entre outros elementos constantes dos autos, a Informação Técnica nº 163/2019, a documentação técnica apresentada pela Fazenda Pública às fls. 3543/3548 e os demais documentos, autos de infração, fotografias e imagens históricas pertinentes A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação na área de engenharia ambiental, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perito(a) : EVERTON LUPÉRCIO DE FRANÇA (e-mail:francaengenhariacivil@gmail.com) Considerando a complexidade da perícia, o local e o tempo necessários para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização do profissional, fixo os honorários em 88 UFESPs Grau II - R$ 3.380,96 em conformidade com a Resolução nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes autora e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o pagamento da sua cota-parte, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. Requisite-se a reserva dos honorários. Concomitantemente, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Aceito o encargo, apresentada a proposta, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor. Aliás, é assim que vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça quando há relação de consumo a ensejar a inversão do ônus da prova: "Regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 443.208/RJ, que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou-se que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". Certifique-se. Confirmada a reserva, e depositados os honorários pelo executado, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: MATHEUS CORDEIRO XAVES (OAB 478339/SP), MATHEUS CORDEIRO XAVES (OAB 478339/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), MARIA CRISTINA GONTIJO PERES VALDEZ SILVA (OAB 275188/SP), ÉRIDA VIEIRA DE SOUZA (OAB 270404/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR (OAB 200405/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALAN ROCHA DE OLIVEIRA

Réu ANNA PAOLA NOVAES STINCHI

Réu ANTONIO FERNANDO DA SILVA NEVES

Réu ELIANE VIEIRA ALVES

Réu ESPóLIO DE LEãO BENEDITO DE ARAúJO NOVAES

Autor FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu GINALDO DE JESUS

Réu MARISA CONCEIçãO DE SOUZA

Réu PALOMA PEREIRA CACIMIRO

Réu ROBERTO ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA GONTIJO PERES VALDEZ SILVA

OAB: 275188/SP

PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE

OAB: 153331/SP

HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR

OAB: 240132/SP

MATHEUS CORDEIRO XAVES

OAB: 478339/SP

ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI

OAB: 153176/SP

ÉRIDA VIEIRA DE SOUZA

OAB: 270404/SP

RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES

OAB: 268461/SP

ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR

OAB: 200405/SP

SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES

OAB: 416936/SP

NILTON PIRES

OAB: 120617/SP

ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA

OAB: 212199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003139-17.2019.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Flora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Marisa Conceição de Souza - - Ginaldo de Jesus - - Roberto Antonio da Silva - - Paloma Pereira Cacimiro - - Eliane Vieira Alves - - Anna Paola Novaes Stinchi - - Espólio de Leão Benedito de Araújo novaes - - Antonio Fernando da Silva Neves - - Alan Rocha de Oliveira e outros - Elektro Redes S.A e outro - Vistos. Os requeridos ROBSON DE LIMA MARIA, PALOMA PEREIRA CACIMIRO, ELIANE VIEIRA ALVES e ROBERTO ANTONIO DA SILVA impugnaram a documentação técnica apresentada pela Fazenda Pública, sustentando, em síntese, que a poligonal georreferenciada não permite individualizar adequadamente as áreas por eles ocupadas nem aferir, em relação a cada imóvel, sua inserção na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, a existência de vegetação ambientalmente protegida e eventual nexo causal entre as respectivas ocupações e os danos ambientais alegados. Requereram, por isso, a produção de prova pericial técnica individualizada. A Fazenda Pública manifestou-se no sentido de que a documentação técnica já produzida seria suficiente, reconhecendo, contudo, que a controvérsia atualmente existente diz respeito à exata localização dos imóveis dos réus e consignando não se opor à realização da perícia caso reputada pertinente pelo Juízo. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à produção da prova pericial, considerando o elevado grau de litigiosidade envolvendo a área. Defiro a prova pericial. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo cabível a perícia quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, a prova documental até então produzida não torna dispensável a perícia judicial. Com efeito, a ação civil pública foi proposta com fundamento na existência de ocupações e intervenções ambientais em área situada na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, tendo a inicial apontado, entre outros elementos, a presença de vegetação de Mata Atlântica, cursos d'água e áreas de preservação permanente, além da existência de numerosas edificações e supressões de vegetação. A controvérsia, entretanto, passou a abranger a correspondência entre a poligonal ambiental apresentada e as áreas efetivamente ocupadas por cada requerido, bem como a natureza e extensão das intervenções existentes em cada local. Tais questões não podem ser resolvidas com segurança apenas mediante exame jurídico ou pela análise dos mapas e documentos produzidos unilateralmente pelas partes, por demandarem conhecimentos específicos de natureza ambiental, topográfica e de geoprocessamento. Ressalte-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas permanece necessária a adequada identificação do dano e de sua relação causal com a conduta ou situação imputada ao responsável, circunstância que reforça, no presente caso, a necessidade de individualização técnica das ocupações. Ademais, a própria Fazenda Pública postulou na petição inicial a produção de prova pericial, os requeridos reiteraram expressamente sua necessidade e o Ministério Público igualmente se manifestou favoravelmente à diligência. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL, compreendendo levantamento georreferenciado e vistoria in loco, destinada especialmente a: a) identificar e delimitar, por coordenadas geográficas, as áreas e edificações ocupadas pelos requeridos abrangidos pela presente demanda; b) sobrepor tais áreas à poligonal objeto da ação, indicando tecnicamente sua localização em relação à Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar, bem como a eventual existência de Áreas de Preservação Permanente, cursos d'água ou outras áreas ambientalmente protegidas; c) identificar as características ambientais atuais de cada área vistoriada, inclusive a existência, tipologia e estágio de regeneração da vegetação nativa; d) verificar, na medida tecnicamente possível, mediante análise dos documentos existentes, imagens aéreas ou de satélite e demais elementos disponíveis, a evolução temporal das ocupações e das intervenções ambientais; e) individualizar eventuais supressões de vegetação, construções, aterros, abertura de vias ou outras intervenções verificadas em cada área; f) esclarecer, tecnicamente, se é possível estabelecer relação entre as ocupações ou intervenções atribuídas a cada requerido e os danos ambientais constatados, indicando sua natureza e extensão; g) indicar, caso constatada degradação ambiental, as medidas tecnicamente adequadas e necessárias para sua recuperação. A perícia deverá considerar, entre outros elementos constantes dos autos, a Informação Técnica nº 163/2019, a documentação técnica apresentada pela Fazenda Pública às fls. 3543/3548 e os demais documentos, autos de infração, fotografias e imagens históricas pertinentes A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação na área de engenharia ambiental, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, nomeio a perito(a) : EVERTON LUPÉRCIO DE FRANÇA (e-mail:francaengenhariacivil@gmail.com) Considerando a complexidade da perícia, o local e o tempo necessários para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização do profissional, fixo os honorários em 88 UFESPs Grau II - R$ 3.380,96 em conformidade com a Resolução nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime-se o(a) perito(a) via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes autora e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o pagamento da sua cota-parte, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. Requisite-se a reserva dos honorários. Concomitantemente, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Aceito o encargo, apresentada a proposta, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor. Aliás, é assim que vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça quando há relação de consumo a ensejar a inversão do ônus da prova: "Regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 443.208/RJ, que teve por relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou-se que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção". Certifique-se. Confirmada a reserva, e depositados os honorários pelo executado, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com o agendamento da data para realização da perícia, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: MATHEUS CORDEIRO XAVES (OAB 478339/SP), MATHEUS CORDEIRO XAVES (OAB 478339/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), MARIA CRISTINA GONTIJO PERES VALDEZ SILVA (OAB 275188/SP), ÉRIDA VIEIRA DE SOUZA (OAB 270404/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), ANTONIO ELIAN LAWAND JUNIOR (OAB 200405/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)