Detalhe do processo

1003137-36.2024.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003137-36.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Margarida Bento dos Santos - Banco Pan S/A - - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Margarida Bento dos Santos contra Banco Pan S/A e Banco BMG S/A. A autora alega não ter celebrado os contratos nº 337186767-6 (Pan) e nº 11233910 (BMG), que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a nulidade das avenças, a restituição em dobro e reparação moral (fls. 1/11). Anulada a r. sentença extintiva pelo v. acórdão de fls. 183/188, que reconheceu a validade da representação processual, o feito prosseguiu. O Banco BMG S/A contestou (fls. 191/411) arguindo preliminares, prescrição e decadência, e sustentando no mérito a regularidade do cartão consignado e o repasse do numerário. O Banco Pan S/A contestou (fls. 427/486) arguindo vícios formais, decadência e defendendo a higidez da contratação digital com biometria facial, comprovando transferência via SPB (fl. 492). Houve réplica (fls. 493/510). É o relatório. Saneio o processo. Questões processuais pendentes Mantida a gratuidade da justiça à autora. Rejeito os pedidos do Banco Pan S/A de indeferimento da inicial e invalidade do mandato, matérias superadas pelo acórdão de fls. 183/188. Outrossim, afasto a suspensão pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, pois a causa de pedir versa sobre fraude/falsidade na contratação, e não abusividade das cláusulas de RMC. Preliminares e prejudiciais de mérito a) Falta de interesse de agir: Rejeito. O encerramento dos descontos não retira a utilidade do provimento quanto à declaração de inexistência do débito e ao ressarcimento das parcelas pretéritas. b) Litispendência e Conexão: Rejeito. Os feitos indicados versam sobre contratos e reservas de margem distintos. c) Impugnação ao valor da causa: Rejeito. O montante de R$ 10.000,00 guarda correspondência com o proveito econômico almejado (art. 292 do CPC). d) Prescrição: Rejeito. Aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (fato do serviço, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ), cujo termo inicial renova-se a cada desconto por se tratar de relação de trato sucessivo. e) Decadência: Rejeito. O prazo do art. 178, II, do Código Civil restringe-se aos atos anuláveis, não incidindo sobre alegação de inexistência/nulidade por fraude. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia a saber se houve efetiva celebração dos contratos impugnados ou fraude, a ocorrência dos descontos e a configuração de danos materiais e morais. São pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura no contrato físico (BMG); b) a higidez da contratação eletrônica (Pan); c) a titularidade da conta Bradesco e o efetivo recebimento dos valores; d) o montante descontado e eventuais saldos a restituir ou compensar; e e) a repercussão moral dos débitos. Da distribuição do ônus da prova Inverto o ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ), cabendo aos réus comprovar a regularidade das avenças e o repasse dos valores. Quanto ao contrato físico (BMG), o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC). Questões de direito relevantes Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), avaliando-se eventual restituição (simples ou em dobro), compensação de créditos, e a caracterização dos danos morais/desvio produtivo. Da produção de provas a) Perícia Grafotécnica (Contrato Físico - BMG): Defiro e nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (fernandoprz@hotmail.com). Arbitro os honorários em R$ 1.621,00 (01 salário mínimo), a cargo do Banco BMG S/A (art. 429, II, do CPC), a serem depositados em 15 dias, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Vindo os honorários, intime-se o perito para designar data da coleta, fixando-se 30 dias para a entrega do laudo. A impossibilidade de realização da perícia nas cópias digitalizadas nos autos deverá ser indicada pelo perito, somente nesse caso, será determinada a entrega do contrato original em cartório para realização do exame pericial. b) Perícia Digital (Contrato Pan): Indefiro. A controvérsia sobre os elementos eletrônicos (biometria, geolocalização e IP) resolve-se pelo exame documental, arcando o réu com o ônus de sua eventual fragilidade. c) Prova Documental Complementar: Esta decisão servirá como ofício que deverá ser encaminhado pela parte requerida interessada (Banco Pan) ao Banco Bradesco S/A para que informe, em 15 dias, a titularidade da conta nº 511515-9, agência 2112-1, e o efetivo crédito dos valores apontados a fl. 492. d) Depoimento Pessoal e Outras Provas: Indefiro o depoimento pessoal da autora, bem como a prova oral e pericial contábil, por se tratarem de matérias técnicas e documentais. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Réu BANCO PAN S/A

Autor MARGARIDA BENTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP

GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO

OAB: 520535/SP

JEFERSON DE ABREU PORTARI

OAB: 294059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003137-36.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Margarida Bento dos Santos - Banco Pan S/A - - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Margarida Bento dos Santos contra Banco Pan S/A e Banco BMG S/A. A autora alega não ter celebrado os contratos nº 337186767-6 (Pan) e nº 11233910 (BMG), que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a nulidade das avenças, a restituição em dobro e reparação moral (fls. 1/11). Anulada a r. sentença extintiva pelo v. acórdão de fls. 183/188, que reconheceu a validade da representação processual, o feito prosseguiu. O Banco BMG S/A contestou (fls. 191/411) arguindo preliminares, prescrição e decadência, e sustentando no mérito a regularidade do cartão consignado e o repasse do numerário. O Banco Pan S/A contestou (fls. 427/486) arguindo vícios formais, decadência e defendendo a higidez da contratação digital com biometria facial, comprovando transferência via SPB (fl. 492). Houve réplica (fls. 493/510). É o relatório. Saneio o processo. Questões processuais pendentes Mantida a gratuidade da justiça à autora. Rejeito os pedidos do Banco Pan S/A de indeferimento da inicial e invalidade do mandato, matérias superadas pelo acórdão de fls. 183/188. Outrossim, afasto a suspensão pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, pois a causa de pedir versa sobre fraude/falsidade na contratação, e não abusividade das cláusulas de RMC. Preliminares e prejudiciais de mérito a) Falta de interesse de agir: Rejeito. O encerramento dos descontos não retira a utilidade do provimento quanto à declaração de inexistência do débito e ao ressarcimento das parcelas pretéritas. b) Litispendência e Conexão: Rejeito. Os feitos indicados versam sobre contratos e reservas de margem distintos. c) Impugnação ao valor da causa: Rejeito. O montante de R$ 10.000,00 guarda correspondência com o proveito econômico almejado (art. 292 do CPC). d) Prescrição: Rejeito. Aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (fato do serviço, nos moldes da Súmula nº 479 do STJ), cujo termo inicial renova-se a cada desconto por se tratar de relação de trato sucessivo. e) Decadência: Rejeito. O prazo do art. 178, II, do Código Civil restringe-se aos atos anuláveis, não incidindo sobre alegação de inexistência/nulidade por fraude. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia a saber se houve efetiva celebração dos contratos impugnados ou fraude, a ocorrência dos descontos e a configuração de danos materiais e morais. São pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura no contrato físico (BMG); b) a higidez da contratação eletrônica (Pan); c) a titularidade da conta Bradesco e o efetivo recebimento dos valores; d) o montante descontado e eventuais saldos a restituir ou compensar; e e) a repercussão moral dos débitos. Da distribuição do ônus da prova Inverto o ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ), cabendo aos réus comprovar a regularidade das avenças e o repasse dos valores. Quanto ao contrato físico (BMG), o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC). Questões de direito relevantes Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), avaliando-se eventual restituição (simples ou em dobro), compensação de créditos, e a caracterização dos danos morais/desvio produtivo. Da produção de provas a) Perícia Grafotécnica (Contrato Físico - BMG): Defiro e nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (fernandoprz@hotmail.com). Arbitro os honorários em R$ 1.621,00 (01 salário mínimo), a cargo do Banco BMG S/A (art. 429, II, do CPC), a serem depositados em 15 dias, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Vindo os honorários, intime-se o perito para designar data da coleta, fixando-se 30 dias para a entrega do laudo. A impossibilidade de realização da perícia nas cópias digitalizadas nos autos deverá ser indicada pelo perito, somente nesse caso, será determinada a entrega do contrato original em cartório para realização do exame pericial. b) Perícia Digital (Contrato Pan): Indefiro. A controvérsia sobre os elementos eletrônicos (biometria, geolocalização e IP) resolve-se pelo exame documental, arcando o réu com o ônus de sua eventual fragilidade. c) Prova Documental Complementar: Esta decisão servirá como ofício que deverá ser encaminhado pela parte requerida interessada (Banco Pan) ao Banco Bradesco S/A para que informe, em 15 dias, a titularidade da conta nº 511515-9, agência 2112-1, e o efetivo crédito dos valores apontados a fl. 492. d) Depoimento Pessoal e Outras Provas: Indefiro o depoimento pessoal da autora, bem como a prova oral e pericial contábil, por se tratarem de matérias técnicas e documentais. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)