Detalhe do processo

1003136-98.2023.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003136-98.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Lucinete Caetano - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lucinete Caetanoem face deCOMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU e Fazenda Municipal de Guariba, para o fim de (a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, em obrigação de fazer consistente em reparar todos os defeitos construtivos existentes na unidade da autora, apontados no laudo pericial de fls. 1.994-2071 e complementado às fls. 2103-2114, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, a partir de quando fixo multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; (b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pordanosmoraisno importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368, pelo que revejo meu entendimento pessoal e, doravante, passo a regular os consectários de mora nos referidos termos. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842) Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Autor MARIA LUCINETE CAETANO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

LUCIANO DUARTE VARELLA

OAB: 241616/SP

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003136-98.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Lucinete Caetano - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lucinete Caetanoem face deCOMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU e Fazenda Municipal de Guariba, para o fim de (a) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, em obrigação de fazer consistente em reparar todos os defeitos construtivos existentes na unidade da autora, apontados no laudo pericial de fls. 1.994-2071 e complementado às fls. 2103-2114, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, a partir de quando fixo multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; (b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pordanosmoraisno importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368, pelo que revejo meu entendimento pessoal e, doravante, passo a regular os consectários de mora nos referidos termos. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842) Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)