Detalhe do processo

1003136-80.2020.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003136-80.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.R.C.L. - - W.P.L. - B.S.S. - - H.N.H.B. - - S.B.S. e outro - O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Passo a apreciar as questões processuais pendentes, as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes. As rés arguem a prescrição da pretensão autoral. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do óbito (14/1/2015). Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 04/03/2020, quando já superado o prazo, verifica-se que os autores ajuizaram demanda anterior com o mesmo objeto (Processo nº 1001083-02.2019.8.26.0068) em 29/1/2019. A citação válida naquele processo, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, interrompeu a contagem do prazo prescricional. Tendo o prazo recomeçado a fluir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito anterior sem resolução do mérito, o ajuizamento da presente ação não foi atingido pela prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. A ré BRADESCO SAÚDE S/A Impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.000.000,00). A impugnação não procede. Nas ações em que se pleiteia reparação por danos morais e a parte autora quantifica expressamente a reparação pretendida, o valor da causa deve corresponder à quantia estimada na petição inicial, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a razoabilidade, proporcionalidade e eventual moderação do montante reparatório constitui matéria pertinente ao mérito da causa, a ser apreciada quando da prolação da sentença, não autorizando a modificação sumária do valor da causa no saneamento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 1.000.000,00. Rejeito também a impugnação da gratuidade da justiça, esta deferida por meio de decisão judicial fundamentada, proferida após a juntada de comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda e carteiras de trabalho demonstrando a situação de desemprego dos demandantes. A ré impugnante limita-se a formular alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova concreta de modificação na capacidade financeira dos beneficiários. Quanto à Ilegitimidade passiva da BRADESCO SAÚDE, a alegação não prospera. A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde (Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput) e responde solidariamente pelos danos decorrentes de erro médico e falha assistencial praticados por hospitais e médicos integrantes de sua rede credenciada ou referenciada. Ademais, no caso concreto, imputa-se à ré falha direta na prestação do serviço de transporte ambulatorial de emergência por ela contratado e disponibilizado para a transferência do recém-nascido Afasto a preliminar. Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a regularidade do acompanhamento pré-natal prestado pelo réu Sandro Benetti da Silva; b) a adequação do procedimento de alta hospitalar do recém-nascido, concedida pelo réu Hospitalis; c) a adequação do serviço de transporte em ambulância, intermediado pela ré Bradesco Saúde; d) o nexo de causalidade entre as condutas de cada um dos réus e o óbito do filho dos autores. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao corréu SANDRO BENETTI DA SILVA, na condição de profissional liberal, a apuração da responsabilidade pessoal depende da demonstração de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 4º). Em relação a ele, a distribuição do ônus probatório obedece à regra estática geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo causal, e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Consigno que a inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio da prova pericial fixadas pelo Código de Processo Civil. Sendo a controvérsia dependente de conhecimentos técnicos especializados nas áreas de obstetrícia e neonatologia/cardiologia pediátrica, defiro a realização de prova pericial médica (indireta, mediante análise dos prontuários e exames acostados aos autos). Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça , determino a expedição de ofício ao IMESC para a realização da perícia médica por perito oficial habilitado nas especialidades de Obstetrícia e Pediatria/Neonatologia. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias (Código de Processo Civil, artigo 465, § 1º). DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Infantil Sabará para que encaminhe a este Juízo cópia integral e legível do prontuário médico de internação do recém-nascido José Miguel Correa Leal, referente ao período de 21/12/2014 a 14/1/2015. DEFIRO o pedido formulado (fls. 480 e 481) e determino que a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresente nos autos, no prazo de quinze dias, a cópia do relatório/prontuário do serviço de transporte ambulatorial de emergência utilizado na remoção do recém-nascido no dia 21/12/2014, contendo os registros clínicos, horário de atendimento, tipo de veículo e equipamentos utilizados. DETERMINO a intimação dos autores para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, a cópia da certidão de óbito do recém-nascido e a cópia do laudo necroscópico (caso tenha sido realizado no Instituto Médico Legal), atendendo ao requerimento dos réus (fls. 387 e 483). A presente decisão servirá como ofício, incumbindo ao interessado promover o seu encaminhamento. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. A prova pericial médica e a documentação completa dos atendimentos constituem meios indispensáveis e prioritários para o esclarecimento da controvérsia técnica. A necessidade de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial oficial e a manifestação das partes. Assinalo às partes o prazo comum de cinco dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CHESSMAN DA SILVA SERGIO (OAB 479515/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.S.S.

Réu H.N.H.B.

Autor L.R.C.L.

Réu S.B.S.

Autor W.P.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA SUMIE MOORI FUKAO

OAB: 196285/SP

ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS

OAB: 152525/SP

CHESSMAN DA SILVA SERGIO

OAB: 479515/SP

CARLA GAIDO DORSA

OAB: 204250/SP

ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS

OAB: 152535/SP

MÁRCIO MUNEYOSHI MORI

OAB: 177631/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003136-80.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.R.C.L. - - W.P.L. - B.S.S. - - H.N.H.B. - - S.B.S. e outro - O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Passo a apreciar as questões processuais pendentes, as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelas partes. As rés arguem a prescrição da pretensão autoral. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do óbito (14/1/2015). Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 04/03/2020, quando já superado o prazo, verifica-se que os autores ajuizaram demanda anterior com o mesmo objeto (Processo nº 1001083-02.2019.8.26.0068) em 29/1/2019. A citação válida naquele processo, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, interrompeu a contagem do prazo prescricional. Tendo o prazo recomeçado a fluir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito anterior sem resolução do mérito, o ajuizamento da presente ação não foi atingido pela prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. A ré BRADESCO SAÚDE S/A Impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.000.000,00). A impugnação não procede. Nas ações em que se pleiteia reparação por danos morais e a parte autora quantifica expressamente a reparação pretendida, o valor da causa deve corresponder à quantia estimada na petição inicial, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a razoabilidade, proporcionalidade e eventual moderação do montante reparatório constitui matéria pertinente ao mérito da causa, a ser apreciada quando da prolação da sentença, não autorizando a modificação sumária do valor da causa no saneamento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 1.000.000,00. Rejeito também a impugnação da gratuidade da justiça, esta deferida por meio de decisão judicial fundamentada, proferida após a juntada de comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda e carteiras de trabalho demonstrando a situação de desemprego dos demandantes. A ré impugnante limita-se a formular alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova concreta de modificação na capacidade financeira dos beneficiários. Quanto à Ilegitimidade passiva da BRADESCO SAÚDE, a alegação não prospera. A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde (Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput) e responde solidariamente pelos danos decorrentes de erro médico e falha assistencial praticados por hospitais e médicos integrantes de sua rede credenciada ou referenciada. Ademais, no caso concreto, imputa-se à ré falha direta na prestação do serviço de transporte ambulatorial de emergência por ela contratado e disponibilizado para a transferência do recém-nascido Afasto a preliminar. Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a regularidade do acompanhamento pré-natal prestado pelo réu Sandro Benetti da Silva; b) a adequação do procedimento de alta hospitalar do recém-nascido, concedida pelo réu Hospitalis; c) a adequação do serviço de transporte em ambulância, intermediado pela ré Bradesco Saúde; d) o nexo de causalidade entre as condutas de cada um dos réus e o óbito do filho dos autores. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao corréu SANDRO BENETTI DA SILVA, na condição de profissional liberal, a apuração da responsabilidade pessoal depende da demonstração de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 4º). Em relação a ele, a distribuição do ônus probatório obedece à regra estática geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar a conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo causal, e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Consigno que a inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio da prova pericial fixadas pelo Código de Processo Civil. Sendo a controvérsia dependente de conhecimentos técnicos especializados nas áreas de obstetrícia e neonatologia/cardiologia pediátrica, defiro a realização de prova pericial médica (indireta, mediante análise dos prontuários e exames acostados aos autos). Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça , determino a expedição de ofício ao IMESC para a realização da perícia médica por perito oficial habilitado nas especialidades de Obstetrícia e Pediatria/Neonatologia. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias (Código de Processo Civil, artigo 465, § 1º). DEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Infantil Sabará para que encaminhe a este Juízo cópia integral e legível do prontuário médico de internação do recém-nascido José Miguel Correa Leal, referente ao período de 21/12/2014 a 14/1/2015. DEFIRO o pedido formulado (fls. 480 e 481) e determino que a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresente nos autos, no prazo de quinze dias, a cópia do relatório/prontuário do serviço de transporte ambulatorial de emergência utilizado na remoção do recém-nascido no dia 21/12/2014, contendo os registros clínicos, horário de atendimento, tipo de veículo e equipamentos utilizados. DETERMINO a intimação dos autores para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, a cópia da certidão de óbito do recém-nascido e a cópia do laudo necroscópico (caso tenha sido realizado no Instituto Médico Legal), atendendo ao requerimento dos réus (fls. 387 e 483). A presente decisão servirá como ofício, incumbindo ao interessado promover o seu encaminhamento. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. A prova pericial médica e a documentação completa dos atendimentos constituem meios indispensáveis e prioritários para o esclarecimento da controvérsia técnica. A necessidade de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial oficial e a manifestação das partes. Assinalo às partes o prazo comum de cinco dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CHESSMAN DA SILVA SERGIO (OAB 479515/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)