1003136-80.2019.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003136-80.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Priscila Aparecida Bruzão - - Fernando Aparecido Bonjorno - Caixa Econômica Federal - - Caixa Seguradora S/A - - Ricardo Augusto Marques - - Patricia Negrão Marques - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra CAIXA SEGURADORA S.A.; b) CONDENO os réus RICARDO AUGUSTO MARQUES e PATRÍCIA NEGRÃO MARQUES, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 78.600,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 23 de junho de 2022, data do laudo pericial, e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, de modo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização, vedada a incidência cumulativa; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência integral dos autores em relação à requerida CAIXA SEGURADORA S.A., condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dessa requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos RICARDO AUGUSTO MARQUES e PATRÍCIA NEGRÃO MARQUES, caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 60% pelos requeridos e 40% pelos autores. Condeno os requeridos RICARDO AUGUSTO MARQUES e PATRÍCIA NEGRÃO MARQUES ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos referidos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico por eles não obtido, consistente na diferença entre o valor da pretensão deduzida e o da condenação imposta, observada a vedação de compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Todas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: WENDEL DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 389796/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 516925/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 309587/SP), WENDEL DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 389796/SP), DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP), DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP), ARIANE MOURA (OAB 441796/SP), ARIANE MOURA (OAB 441796/SP), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 516925/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 545639/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 545639/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MICHEL DOS SANTOS (OAB 309587/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor FERNANDO APARECIDO BONJORNO
Réu PATRICIA NEGRãO MARQUES
Autor PRISCILA APARECIDA BRUZãO
Réu RICARDO AUGUSTO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
WENDEL DE SOUZA CAVALCANTI
OAB: 389796/SP
ARIANE MOURA
OAB: 441796/SP
MICHEL DOS SANTOS
OAB: 309587/SP
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 516925/SP
DANIELE EDUARDA DA COSTA
OAB: 410662/SP
LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI
OAB: 190704/SP
MICHEL DOS SANTOS
OAB: 43288/PR
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB: 545639/SP
LIVIA SAAD
OAB: 162092/RJ
JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA
OAB: 241739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003136-80.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Priscila Aparecida Bruzão - - Fernando Aparecido Bonjorno - Caixa Econômica Federal - - Caixa Seguradora S/A - - Ricardo Augusto Marques - - Patricia Negrão Marques - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra CAIXA SEGURADORA S.A.; b) CONDENO os réus RICARDO AUGUSTO MARQUES e PATRÍCIA NEGRÃO MARQUES, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 78.600,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 23 de junho de 2022, data do laudo pericial, e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, de modo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização, vedada a incidência cumulativa; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência integral dos autores em relação à requerida CAIXA SEGURADORA S.A., condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dessa requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos RICARDO AUGUSTO MARQUES e PATRÍCIA NEGRÃO MARQUES, caracterizada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 60% pelos requeridos e 40% pelos autores. Condeno os requeridos RICARDO AUGUSTO MARQUES e PATRÍCIA NEGRÃO MARQUES ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos referidos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico por eles não obtido, consistente na diferença entre o valor da pretensão deduzida e o da condenação imposta, observada a vedação de compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Todas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: WENDEL DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 389796/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 516925/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 309587/SP), WENDEL DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 389796/SP), DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP), DANIELE EDUARDA DA COSTA (OAB 410662/SP), ARIANE MOURA (OAB 441796/SP), ARIANE MOURA (OAB 441796/SP), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 516925/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 545639/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 545639/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MICHEL DOS SANTOS (OAB 309587/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP)