1003136-33.2024.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003136-33.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alzira Aparecida de Oliveira - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Conforme postulado pela requerente às fls. 138, visando confrontar as alegações da requerente com as do requerido quanto a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado nas fls. 105/107, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Considerando a especialidade, visto que trata-se de perícia grafotécnica, nos termos da tabela da Resolução 910/2023: "7. Grafotécnica", fixo os honorários periciais em 15 UFESPs. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALZIRA APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu CAIXA DE ASSISTêNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB: 49244/CE
RAFAEL XAVIER DA SILVA
OAB: 372374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003136-33.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alzira Aparecida de Oliveira - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Conforme postulado pela requerente às fls. 138, visando confrontar as alegações da requerente com as do requerido quanto a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado nas fls. 105/107, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio perita NAHYRA LENITA CAMARGO FERREIRA, com endereço na Rua Marcílio Dias, nº 1290, Vila Cantizani, Rancharia/SP, CEP.: 19.600-000, Telefone: (18)99700-6615, e-mail: nahyralzpcamargo@gmail.com, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", os honorários periciais serão custeados pela parte que requereu a prova, no caso pelo(a) autor(a). Intime-se a perita nomeada para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Considerando a especialidade, visto que trata-se de perícia grafotécnica, nos termos da tabela da Resolução 910/2023: "7. Grafotécnica", fixo os honorários periciais em 15 UFESPs. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado, via e-mail (unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br), para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais, com cópia da inicial e quesitos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP)