1003135-62.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003135-62.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Processe-se a presente demanda em segredo de justiça, bem como observe-se a prioridade de tramitação do feito. Quanto à tutela provisória, esta comporta concessão, uma vez que há probabilidade do direito alegado, mormente pelo relatório médico juntado em fl. 35, que indica o acometimento das funções cognitivas da interdita, estando dependência para atividades básicas da vida. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória pleiteada na inicial, o que faço para nomear a requerente R. R. como curadora provisória da interditanda, mediante compromisso, advertindo-a do disposto no artigo 1.774 c.c. 1.753 e seguintes do Código Civil. Considerando que ordinariamente os procedimentos para interdição ocorrem sem a impugnação e que a data para eventual interrogatório poderia ser utilizada para outras audiências, deixo, por ora, de designar interrogatório, antecipando, contudo, a perícia médica. Para tanto, nomeio a Dra. Gertz Loraine Spada Pedroso Souza como perita. Ciência à i. perita acerca da nomeação, devendo estimar honorários no prazo de dez dias. Com a estimativa, intime-se a requerente para providenciar o recolhimento. Recolhidos os honorários periciais, intime-se a expert para designar data e hora para realização da perícia em questão. Com a designação, intimem-se os interessados. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação do relatório. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, cite-se o(a) requerido(a), ficando consignado que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da data da juntada do mandado citatório ao feito. Escoado o prazo de quinze dias acima assinado sem que o interditando tenha constituído advogado, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para os fins do Art. 752, §2º, do CPC, ficando, neste caso, deferido desde já a nomeação de Curador Especial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação e intimação da requerida. Servirá, outrossim, como Termo de Curatela Provisória da interdita H. C. R. para a requerente, Sra. R. R., ambas acima qualificadas, devendo a autora cumprir bem e fielmente tal encargo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B. INCAO (OAB 48423/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B. INCAO
OAB: 48423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003135-62.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Processe-se a presente demanda em segredo de justiça, bem como observe-se a prioridade de tramitação do feito. Quanto à tutela provisória, esta comporta concessão, uma vez que há probabilidade do direito alegado, mormente pelo relatório médico juntado em fl. 35, que indica o acometimento das funções cognitivas da interdita, estando dependência para atividades básicas da vida. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória pleiteada na inicial, o que faço para nomear a requerente R. R. como curadora provisória da interditanda, mediante compromisso, advertindo-a do disposto no artigo 1.774 c.c. 1.753 e seguintes do Código Civil. Considerando que ordinariamente os procedimentos para interdição ocorrem sem a impugnação e que a data para eventual interrogatório poderia ser utilizada para outras audiências, deixo, por ora, de designar interrogatório, antecipando, contudo, a perícia médica. Para tanto, nomeio a Dra. Gertz Loraine Spada Pedroso Souza como perita. Ciência à i. perita acerca da nomeação, devendo estimar honorários no prazo de dez dias. Com a estimativa, intime-se a requerente para providenciar o recolhimento. Recolhidos os honorários periciais, intime-se a expert para designar data e hora para realização da perícia em questão. Com a designação, intimem-se os interessados. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação do relatório. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, cite-se o(a) requerido(a), ficando consignado que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da data da juntada do mandado citatório ao feito. Escoado o prazo de quinze dias acima assinado sem que o interditando tenha constituído advogado, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para os fins do Art. 752, §2º, do CPC, ficando, neste caso, deferido desde já a nomeação de Curador Especial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação e intimação da requerida. Servirá, outrossim, como Termo de Curatela Provisória da interdita H. C. R. para a requerente, Sra. R. R., ambas acima qualificadas, devendo a autora cumprir bem e fielmente tal encargo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B. INCAO (OAB 48423/SP)