1003134-76.2021.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003134-76.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC IFIDC”, e outro - Alumivali Comércio de Esquadrias de Aluminio Ltda Me (LUCARPLAST) - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Itaú Unibanco S/A, atualmente sucedido, por cessão de crédito, pelo ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado ("ABC I FIDC"), em face de Alumivali Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda ME (Lucarplast), tendo por objeto valores decorrentes de Proposta de Renegociação de Dívida celebrada entre as partes (fls. 29/36). A sentença de fls. 200/206, que julgou procedente o pedido, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 292/301), que reconheceu cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a exibição, pelo autor, dos documentos representativos do encadeamento contratual entre as operações originárias e a renegociação, e sem a produção da prova pericial contábil requerida pela ré, determinando que este Juízo, após a exibição documental, decidisse sobre a necessidade de produção de outras provas. Em cumprimento à decisão de fls. 303/304, o autor exibiu extensa documentação e laudo pericial contábil unilateral (fls. 310/2009), buscando demonstrar o encadeamento entre as cédulas de crédito bancário indicadas na contestação e as operações originárias da renegociação. Intimada, a ré impugnou o laudo unilateral, sustentando que os documentos exibidos não correspondem às cédulas especificamente indicadas e requerendo a extinção ou a improcedência do feito (fls. 2227/2232). O autor, por sua vez, rebateu as alegações da ré e requereu a produção de prova pericial contábil judicial, com nomeação de perito (fls. 2258/2262). É o relatório. DECIDO. O V. Acórdão de fls. 292/299 é categórico ao reconhecer que o julgamento antecipado da lide, sem a exibição dos documentos representativos do encadeamento contratual e sem a produção da prova pericial contábil requerida pela ré em sua apelação, caracterizou cerceamento de defesa, determinando que este Juízo, após a exibição documental, decida sobre a necessidade de produção de outras provas. Nesse contexto, o pedido de extinção do feito ou de imediata improcedência, formulado pela ré às fls. 2227/2232 sob o argumento de que a documentação exibida não corresponderia exatamente às cédulas de crédito bancário indicadas em sua contestação, não pode ser acolhido nesta fase. A própria controvérsia arguida pela ré, qual seja, a correspondência entre as cédulas de crédito bancário por ela mencionadas e as operações originárias que deram causa à renegociação de dívida objeto da cobrança é de natureza eminentemente técnico-contábil, cujo exame depende de perícia, e não de simples cotejo documental por este Juízo. Reconhecer, de plano, a insuficiência probatória em desfavor do autor equivaleria a antecipar o próprio mérito da controvérsia que o V. Acórdão determinou fosse dirimida por instrução técnica. De outro lado, também não subsiste a pretensão de que o laudo pericial contábil unilateral juntado pelo autor (fls. 310/2009) seja suficiente, por si só, para o deslinde da causa. Diante do exposto, e observado o comando do V. Acórdão de fls. 292/299, determino a produção de prova pericial contábil judicial, destinada a esclarecer, com base na documentação já constante dos autos o encadeamento contratual entre as operações bancárias originárias e a Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado objeto da cobrança, bem como a correta evolução e composição do débito exequendo, inclusive com relação a regularidade dos documentos juntados. Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica, para qual nomeio o Sr. MAURICIO JACOME BORGES SAES (mauriciosaes.perito@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 150425. Intime-se por meio eletrônico, nos termos do artigo 1261, das NSCGJ, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão rateados em partes iguais, entre autor e ré, nos termos do art. 95, I, do CPC, considerando que a prova foi pleiteada por ambas às partes. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para que promovam o pagamento de sua quota parte. Intimem-se. - ADV: FABRICIA MONTEIRO VILLAR (OAB 351850/SP), THAISA DONATO (OAB 372509/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC IFIDC”,
Réu ALUMIVALI COMéRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME (LUCARPLAST)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003134-76.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC IFIDC”, e outro - Alumivali Comércio de Esquadrias de Aluminio Ltda Me (LUCARPLAST) - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Itaú Unibanco S/A, atualmente sucedido, por cessão de crédito, pelo ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado ("ABC I FIDC"), em face de Alumivali Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda ME (Lucarplast), tendo por objeto valores decorrentes de Proposta de Renegociação de Dívida celebrada entre as partes (fls. 29/36). A sentença de fls. 200/206, que julgou procedente o pedido, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 292/301), que reconheceu cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a exibição, pelo autor, dos documentos representativos do encadeamento contratual entre as operações originárias e a renegociação, e sem a produção da prova pericial contábil requerida pela ré, determinando que este Juízo, após a exibição documental, decidisse sobre a necessidade de produção de outras provas. Em cumprimento à decisão de fls. 303/304, o autor exibiu extensa documentação e laudo pericial contábil unilateral (fls. 310/2009), buscando demonstrar o encadeamento entre as cédulas de crédito bancário indicadas na contestação e as operações originárias da renegociação. Intimada, a ré impugnou o laudo unilateral, sustentando que os documentos exibidos não correspondem às cédulas especificamente indicadas e requerendo a extinção ou a improcedência do feito (fls. 2227/2232). O autor, por sua vez, rebateu as alegações da ré e requereu a produção de prova pericial contábil judicial, com nomeação de perito (fls. 2258/2262). É o relatório. DECIDO. O V. Acórdão de fls. 292/299 é categórico ao reconhecer que o julgamento antecipado da lide, sem a exibição dos documentos representativos do encadeamento contratual e sem a produção da prova pericial contábil requerida pela ré em sua apelação, caracterizou cerceamento de defesa, determinando que este Juízo, após a exibição documental, decida sobre a necessidade de produção de outras provas. Nesse contexto, o pedido de extinção do feito ou de imediata improcedência, formulado pela ré às fls. 2227/2232 sob o argumento de que a documentação exibida não corresponderia exatamente às cédulas de crédito bancário indicadas em sua contestação, não pode ser acolhido nesta fase. A própria controvérsia arguida pela ré, qual seja, a correspondência entre as cédulas de crédito bancário por ela mencionadas e as operações originárias que deram causa à renegociação de dívida objeto da cobrança é de natureza eminentemente técnico-contábil, cujo exame depende de perícia, e não de simples cotejo documental por este Juízo. Reconhecer, de plano, a insuficiência probatória em desfavor do autor equivaleria a antecipar o próprio mérito da controvérsia que o V. Acórdão determinou fosse dirimida por instrução técnica. De outro lado, também não subsiste a pretensão de que o laudo pericial contábil unilateral juntado pelo autor (fls. 310/2009) seja suficiente, por si só, para o deslinde da causa. Diante do exposto, e observado o comando do V. Acórdão de fls. 292/299, determino a produção de prova pericial contábil judicial, destinada a esclarecer, com base na documentação já constante dos autos o encadeamento contratual entre as operações bancárias originárias e a Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado objeto da cobrança, bem como a correta evolução e composição do débito exequendo, inclusive com relação a regularidade dos documentos juntados. Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica, para qual nomeio o Sr. MAURICIO JACOME BORGES SAES (mauriciosaes.perito@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 150425. Intime-se por meio eletrônico, nos termos do artigo 1261, das NSCGJ, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão rateados em partes iguais, entre autor e ré, nos termos do art. 95, I, do CPC, considerando que a prova foi pleiteada por ambas às partes. Com a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para que promovam o pagamento de sua quota parte. Intimem-se. - ADV: FABRICIA MONTEIRO VILLAR (OAB 351850/SP), THAISA DONATO (OAB 372509/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)