Detalhe do processo

1003134-65.2024.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003134-65.2024.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.S.G. - Vistos. A) Nota-se que a interditanda, citada pessoalmente às fls. 54, não constituiu advogado nem lhe foi nomeado curador especial, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de fls. 117. Considerando que a interditanda ostenta, segundo a própria prova pericial produzida nos autos, incapacidade absoluta para os atos da vida civil, e que não conta com representante processual autônomo que lhe assegure defesa técnica, evidencia-se colidência entre seus interesses e a ausência de representação nos autos, circunstância que impõe a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de comprometer a validade de qualquer decisão de mérito a ser proferida. Assim, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial para defender os interesses da requerida, devendo a Ordem comunicar a este Juízo no prazo de quinze dias. Com a indicação, cite-se a interditanda, na pessoa do curador especial nomeado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de quinze dias. B) No que se refere à tutela provisória de urgência, tem-se que o laudo pericial de fls. 101/116, produzido por perito do IMESC, é conclusivo quanto à completa incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e quanto à ausência de discernimento para deliberar sobre sua pessoa e seus bens, quadro corroborado pela manifestação favorável do Ministério Público à procedência da ação, de fls. 128/129. Encontram-se, assim, presentes a probabilidade do direito, extraída da prova técnica produzida, e o perigo de dano decorrente da ausência de representante legalmente investido para a prática dos atos indispensáveis à proteção da pessoa e do patrimônio da interditanda, restando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante dos documentos de fls. 101/116, aliada à concordância do Ministério Público de fls. 128/129, defiro a tutela provisória de urgência para nomear a autora Regina Lúcia dos Santos Gonzaga, portadora do CPF nº 037.768.935-16 curadora provisória de Maria Lúcia dos Santos, brasileira, viúva, portadora do RG sob nº 68.282.239-5, inscrita no CPF/MF sob nº 847.500.495-49. Esta decisão vale como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, até final processamento deste feito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.L.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 312728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003134-65.2024.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.S.G. - Vistos. A) Nota-se que a interditanda, citada pessoalmente às fls. 54, não constituiu advogado nem lhe foi nomeado curador especial, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação, conforme certidão de fls. 117. Considerando que a interditanda ostenta, segundo a própria prova pericial produzida nos autos, incapacidade absoluta para os atos da vida civil, e que não conta com representante processual autônomo que lhe assegure defesa técnica, evidencia-se colidência entre seus interesses e a ausência de representação nos autos, circunstância que impõe a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de comprometer a validade de qualquer decisão de mérito a ser proferida. Assim, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial para defender os interesses da requerida, devendo a Ordem comunicar a este Juízo no prazo de quinze dias. Com a indicação, cite-se a interditanda, na pessoa do curador especial nomeado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de quinze dias. B) No que se refere à tutela provisória de urgência, tem-se que o laudo pericial de fls. 101/116, produzido por perito do IMESC, é conclusivo quanto à completa incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil e quanto à ausência de discernimento para deliberar sobre sua pessoa e seus bens, quadro corroborado pela manifestação favorável do Ministério Público à procedência da ação, de fls. 128/129. Encontram-se, assim, presentes a probabilidade do direito, extraída da prova técnica produzida, e o perigo de dano decorrente da ausência de representante legalmente investido para a prática dos atos indispensáveis à proteção da pessoa e do patrimônio da interditanda, restando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante dos documentos de fls. 101/116, aliada à concordância do Ministério Público de fls. 128/129, defiro a tutela provisória de urgência para nomear a autora Regina Lúcia dos Santos Gonzaga, portadora do CPF nº 037.768.935-16 curadora provisória de Maria Lúcia dos Santos, brasileira, viúva, portadora do RG sob nº 68.282.239-5, inscrita no CPF/MF sob nº 847.500.495-49. Esta decisão vale como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, até final processamento deste feito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)