Detalhe do processo

1003132-87.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003132-87.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kasumi Yamauti - Suely Dias Massensine - 3. Superadas as preliminares, e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a capacidade civil do autor à época da lavratura da escritura pública de doação (10/05/2024), o período aproximado de eventual comprometimento cognitivo e a influência dessas circunstâncias sobre a validade do negócio jurídico impugnado; b) a regularidade das movimentações bancárias envolvendo as contas de titularidade ou cotitularidade do autor, bem como a eventual apropriação ou desvio de valores pela requerida; c) a titularidade, a posse e a obrigação de restituição dos bens móveis indicados na petição inicial, inclusive da bicicleta elétrica cuja propriedade é atribuída a terceira pessoa. 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos delimitados, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a condição cognitiva do autor, indicando, tecnicamente, o período aproximado de instalação e evolução do quadro neurodegenerativo, bem como se, em 10/05/2024, o autor já apresentava comprometimento cognitivo apto a afetar sua capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. 5.1. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de exame pericial em nome do autor. 5.2. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.3. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, facultando-lhe, se entender pertinente, a apresentação de quesitos. 6. Defiro, ainda, a expedição de ofícios aos Bancos Itaú e Banco do Brasil para que encaminhem aos autos os extratos das contas bancárias de titularidade do autor, ativas e encerradas, referentes ao período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025, inclusive daquelas em que figure como titular ou cotitular, conforme requerido às fls. 432/438. 7. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso remanesça necessidade de instrução complementar. 8. Por fim, indefiro, neste momento processual, o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé formulado às fls. 432/438, por não se vislumbrarem, até o presente momento, elementos inequívocos aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A matéria poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido. 9. Com a vinda do laudo, bem como da resposta dos ofícios referidos no item 6, dê-se vista às partes para manifestação, e, na sequência, ao Ministério Público. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público, através do portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO (OAB 232287/SP), CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA (OAB 387524/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KASUMI YAMAUTI

Réu SUELY DIAS MASSENSINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA

OAB: 387524/SP

RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO

OAB: 232287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003132-87.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kasumi Yamauti - Suely Dias Massensine - 3. Superadas as preliminares, e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a capacidade civil do autor à época da lavratura da escritura pública de doação (10/05/2024), o período aproximado de eventual comprometimento cognitivo e a influência dessas circunstâncias sobre a validade do negócio jurídico impugnado; b) a regularidade das movimentações bancárias envolvendo as contas de titularidade ou cotitularidade do autor, bem como a eventual apropriação ou desvio de valores pela requerida; c) a titularidade, a posse e a obrigação de restituição dos bens móveis indicados na petição inicial, inclusive da bicicleta elétrica cuja propriedade é atribuída a terceira pessoa. 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos delimitados, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a condição cognitiva do autor, indicando, tecnicamente, o período aproximado de instalação e evolução do quadro neurodegenerativo, bem como se, em 10/05/2024, o autor já apresentava comprometimento cognitivo apto a afetar sua capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. 5.1. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de exame pericial em nome do autor. 5.2. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.3. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, facultando-lhe, se entender pertinente, a apresentação de quesitos. 6. Defiro, ainda, a expedição de ofícios aos Bancos Itaú e Banco do Brasil para que encaminhem aos autos os extratos das contas bancárias de titularidade do autor, ativas e encerradas, referentes ao período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025, inclusive daquelas em que figure como titular ou cotitular, conforme requerido às fls. 432/438. 7. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso remanesça necessidade de instrução complementar. 8. Por fim, indefiro, neste momento processual, o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé formulado às fls. 432/438, por não se vislumbrarem, até o presente momento, elementos inequívocos aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A matéria poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido. 9. Com a vinda do laudo, bem como da resposta dos ofícios referidos no item 6, dê-se vista às partes para manifestação, e, na sequência, ao Ministério Público. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público, através do portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO (OAB 232287/SP), CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA (OAB 387524/SP)