Detalhe do processo

1003131-85.2021.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003131-85.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Strepulia Comércio de Produtos Infantis Ltda. - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Apelação nº 1003131-85.2021.8.26.0565 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por Strepulia Comércio de Produtos Infantis Ltda. contra a r. sentença de fls. 965/967, proferida nos autos de ação renovatória de locação c/c revisional que move em face de Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar renovada a locação do imóvel descrito na inicial pelo prazo de 60 meses, com vigência entre 09/11/2021 e 08/11/2026, fixando o aluguel mensal em R$ 85.500,00 (base: novembro de 2021), determinando a execução, nesses próprios autos, das diferenças vencidas, e condenando a autora, ora apelante, ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Diversamente da regra geral do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil - que atribui à apelação, como regra, efeito suspensivo automático -, as ações renovatórias de locação submetem-se a disciplina legal própria e especial, encartada no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual os recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações renovatórias são recebidos unicamente no efeito devolutivo. A opção legislativa não é arbitrária, mas decorre da própria natureza da ação renovatória, cujo escopo é a preservação da continuidade da relação locatícia e a rápida definição do valor locatício praticável, de modo a não perpetuar, em prejuízo de qualquer das partes, a incerteza quanto à contraprestação devida pela ocupação do imóvel. É exatamente essa a lógica invocada pela própria apelada em sua notificação extrajudicial de fls. 1040/1041, e cuja premissa jurídica, no particular, mostra-se correta. Disso decorre que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não é consequência automática de sua interposição, mas sim medida excepcional, que depende da concessão expressa do relator, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mediante a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Quanto à probabilidade de provimento (fumus boni iuris), verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os fundamentos deduzidos pela apelante não se apresentam, neste momento, revestidos da plausibilidade exigida para a medida excepcional pretendida. No que se refere à alegada nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, tem-se que os documentos utilizados na complementação do laudo, encaminhados inicialmente por via eletrônica diretamente ao perito, foram posteriormente juntados aos autos (fls. 734/843), tendo sido conferidas à apelante e a seu assistente técnico oportunidades de manifestação técnica em ao menos duas ocasiões subsequentes, circunstância que, ao menos em seara de cognição sumária, aponta para o saneamento da irregularidade formal noticiada, sem prejuízo de aprofundamento do exame quando do julgamento do mérito. Anote-se, ainda, que o próprio perito judicial esclareceu, às fls. 930/934, não ter havido nova vistoria física do imóvel, mas mera reanálise documental, o que relativiza a necessidade de convocação das partes para tal ato. Quanto à alegada ausência de resposta aos quesitos complementares e à utilização de sete, e não doze, elementos comparativos, anote-se que a r. sentença já enfrentou especificamente tais objeções técnicas (fl. 966), consignando que a norma técnica ABNT NBR 14.653-2 recomenda, mas não impõe de forma absoluta, o número mínimo de doze amostras, e que o perito judicial apresentou justificativa técnica para a utilização de amostragem reduzida, ao fundamento da efetiva comparabilidade dos elementos selecionados. Tratando-se de matéria já enfrentada e fundamentada pelo Juízo a quo, seu reexame há de ser reservado ao julgamento colegiado do mérito recursal, não se extraindo, deste quadro, a plausibilidade robusta que autorizaria a medida de urgência ora pleiteada. No tocante à arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita, importa consignar que a apelada, em suas contrarrazões, sustenta que já teria formulado, em sua contestação, pedido no sentido de que prevalecesse o maior valor locatício que viesse a ser apurado em perícia judicial (fl. 115), independentemente do montante nominalmente contraproposto, o que torna pouco plausível a premissa central da tese de julgamento extra petita, na medida em que o pedido da ré não estaria necessariamente limitado ao valor nominal de R$ 60.672,48. Quanto ao periculum in mora, tampouco se extrai dos autos demonstração concreta de risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação. A apelante limita-se a apontar o expressivo montante das diferenças locatícias apuradas - atualmente informado em R$ 1.342.857,80, consoante notificação extrajudicial e planilha de fls. 1040/1047 -, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto (demonstrativos financeiros, balanços, indicadores de faturamento) que evidencie efetivo risco à continuidade de sua atividade empresarial. A mera expressão numérica do débito, por maior que se apresente, não basta, por si só, a caracterizar o dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo artigo 1.012, § 4º, do CPC, sobretudo quando se tem em conta que eventual eficácia imediata da decisão recorrida, caso o recurso venha a ser provido, comporta as salvaguardas próprias do cumprimento provisório de sentença, notadamente a responsabilidade objetiva do exequente pela restituição de valores e reparação de danos, na forma dos artigos 520, inciso I, e 521 do Código de Processo Civil, o que mitiga sensivelmente o risco de irreversibilidade aventado. Ausente, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e observado o regime legal específico do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 2. No que se refere ao preparo recursal, cumpre observar que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão do parcelamento das despesas processuais, ainda que a parte não faça jus à integralidade do benefício da gratuidade judicial, tratando-se de instrumento autônomo, concebido para viabilizar o acesso à jurisdição diante de dificuldades financeiras pontuais. Não se trata, contudo, de benefício de concessão automática ou presumida, exigindo-se, ao contrário, a comprovação, ainda que mínima, da alegada impossibilidade ou excessiva onerosidade do recolhimento integral e imediato do preparo, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar, documentalmente, a alteração pontual de sua capacidade econômico-financeira. No caso concreto, a apelante não formulou pedido de gratuidade judicial, tampouco carreou aos autos qualquer elemento de prova apto a evidenciar, ainda que de forma indiciária, qualquer dificuldade para efetuar o recolhimento do preparo de maneira regular. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o valor de R$ 18.957,89 seria elevado, o que, por si só, não basta à luz do disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, que pressupõe comprovação efetiva, e não mera alegação de onerosidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal. Concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Taiane Micheli Hermini (OAB: 354296/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Cristiano Falcão Martins (OAB: 200651/RJ) - Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB: 107088/RJ) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S.A.

Autor STREPULIA COMéRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO FALCÃO MARTINS

OAB: 200651/RJ

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

TAIANE MICHELI HERMINI

OAB: 354296/SP

GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES

OAB: 107088/RJ

WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR

OAB: 107974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 1003131-85.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Strepulia Comércio de Produtos Infantis Ltda. - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Apelação nº 1003131-85.2021.8.26.0565 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por Strepulia Comércio de Produtos Infantis Ltda. contra a r. sentença de fls. 965/967, proferida nos autos de ação renovatória de locação c/c revisional que move em face de Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar renovada a locação do imóvel descrito na inicial pelo prazo de 60 meses, com vigência entre 09/11/2021 e 08/11/2026, fixando o aluguel mensal em R$ 85.500,00 (base: novembro de 2021), determinando a execução, nesses próprios autos, das diferenças vencidas, e condenando a autora, ora apelante, ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Diversamente da regra geral do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil - que atribui à apelação, como regra, efeito suspensivo automático -, as ações renovatórias de locação submetem-se a disciplina legal própria e especial, encartada no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual os recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações renovatórias são recebidos unicamente no efeito devolutivo. A opção legislativa não é arbitrária, mas decorre da própria natureza da ação renovatória, cujo escopo é a preservação da continuidade da relação locatícia e a rápida definição do valor locatício praticável, de modo a não perpetuar, em prejuízo de qualquer das partes, a incerteza quanto à contraprestação devida pela ocupação do imóvel. É exatamente essa a lógica invocada pela própria apelada em sua notificação extrajudicial de fls. 1040/1041, e cuja premissa jurídica, no particular, mostra-se correta. Disso decorre que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não é consequência automática de sua interposição, mas sim medida excepcional, que depende da concessão expressa do relator, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mediante a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Quanto à probabilidade de provimento (fumus boni iuris), verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os fundamentos deduzidos pela apelante não se apresentam, neste momento, revestidos da plausibilidade exigida para a medida excepcional pretendida. No que se refere à alegada nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, tem-se que os documentos utilizados na complementação do laudo, encaminhados inicialmente por via eletrônica diretamente ao perito, foram posteriormente juntados aos autos (fls. 734/843), tendo sido conferidas à apelante e a seu assistente técnico oportunidades de manifestação técnica em ao menos duas ocasiões subsequentes, circunstância que, ao menos em seara de cognição sumária, aponta para o saneamento da irregularidade formal noticiada, sem prejuízo de aprofundamento do exame quando do julgamento do mérito. Anote-se, ainda, que o próprio perito judicial esclareceu, às fls. 930/934, não ter havido nova vistoria física do imóvel, mas mera reanálise documental, o que relativiza a necessidade de convocação das partes para tal ato. Quanto à alegada ausência de resposta aos quesitos complementares e à utilização de sete, e não doze, elementos comparativos, anote-se que a r. sentença já enfrentou especificamente tais objeções técnicas (fl. 966), consignando que a norma técnica ABNT NBR 14.653-2 recomenda, mas não impõe de forma absoluta, o número mínimo de doze amostras, e que o perito judicial apresentou justificativa técnica para a utilização de amostragem reduzida, ao fundamento da efetiva comparabilidade dos elementos selecionados. Tratando-se de matéria já enfrentada e fundamentada pelo Juízo a quo, seu reexame há de ser reservado ao julgamento colegiado do mérito recursal, não se extraindo, deste quadro, a plausibilidade robusta que autorizaria a medida de urgência ora pleiteada. No tocante à arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita, importa consignar que a apelada, em suas contrarrazões, sustenta que já teria formulado, em sua contestação, pedido no sentido de que prevalecesse o maior valor locatício que viesse a ser apurado em perícia judicial (fl. 115), independentemente do montante nominalmente contraproposto, o que torna pouco plausível a premissa central da tese de julgamento extra petita, na medida em que o pedido da ré não estaria necessariamente limitado ao valor nominal de R$ 60.672,48. Quanto ao periculum in mora, tampouco se extrai dos autos demonstração concreta de risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação. A apelante limita-se a apontar o expressivo montante das diferenças locatícias apuradas - atualmente informado em R$ 1.342.857,80, consoante notificação extrajudicial e planilha de fls. 1040/1047 -, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto (demonstrativos financeiros, balanços, indicadores de faturamento) que evidencie efetivo risco à continuidade de sua atividade empresarial. A mera expressão numérica do débito, por maior que se apresente, não basta, por si só, a caracterizar o dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo artigo 1.012, § 4º, do CPC, sobretudo quando se tem em conta que eventual eficácia imediata da decisão recorrida, caso o recurso venha a ser provido, comporta as salvaguardas próprias do cumprimento provisório de sentença, notadamente a responsabilidade objetiva do exequente pela restituição de valores e reparação de danos, na forma dos artigos 520, inciso I, e 521 do Código de Processo Civil, o que mitiga sensivelmente o risco de irreversibilidade aventado. Ausente, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e observado o regime legal específico do artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 2. No que se refere ao preparo recursal, cumpre observar que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão do parcelamento das despesas processuais, ainda que a parte não faça jus à integralidade do benefício da gratuidade judicial, tratando-se de instrumento autônomo, concebido para viabilizar o acesso à jurisdição diante de dificuldades financeiras pontuais. Não se trata, contudo, de benefício de concessão automática ou presumida, exigindo-se, ao contrário, a comprovação, ainda que mínima, da alegada impossibilidade ou excessiva onerosidade do recolhimento integral e imediato do preparo, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar, documentalmente, a alteração pontual de sua capacidade econômico-financeira. No caso concreto, a apelante não formulou pedido de gratuidade judicial, tampouco carreou aos autos qualquer elemento de prova apto a evidenciar, ainda que de forma indiciária, qualquer dificuldade para efetuar o recolhimento do preparo de maneira regular. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o valor de R$ 18.957,89 seria elevado, o que, por si só, não basta à luz do disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, que pressupõe comprovação efetiva, e não mera alegação de onerosidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal. Concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Taiane Micheli Hermini (OAB: 354296/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Cristiano Falcão Martins (OAB: 200651/RJ) - Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB: 107088/RJ) - 5º andar