Detalhe do processo

1003131-07.2025.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003131-07.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cicero Gualberto de Souza - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora reiterou, por sucessivas vezes (fls. 357/361, 362/363 e 364/365), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Ocorre que, após a decisão de fls. 287/289, que indeferiu a medida, não houve alteração no quadro probatório nem a superveniência de fato novo apto a modificar a conclusão anterior. A probabilidade do direito, na hipótese, depende justamente da dilação probatória técnica ora determinada, notadamente quanto à existência e à data de início da incapacidade e à manutenção da qualidade de segurado, matérias controvertidas e ainda não elucidadas. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada do laudo pericial judicial. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Do alegado descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Sustentou a ré que a petição inicial não observaria o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sobretudo quanto à realização da perícia médica judicial antes da citação. A preliminar não prospera. Da análise da inicial e da documentação que a acompanha (fls. 01/286) verifica-se o atendimento dos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a descrição clara das moléstias e das limitações, a indicação da atividade habitual, a exposição das inconsistências da avaliação administrativa, a declaração de inexistência de litispendência ou coisa julgada, bem como a juntada dos comprovantes de indeferimento administrativo e da documentação médica pertinente. Ademais, o fluxo de realização da perícia antes da citação constitui faculdade de racionalização procedimental, e não nulidade de índole absoluta, de modo que a citação já efetivada e a apresentação de defesa de mérito, com regular exercício do contraditório e da ampla defesa, esvaziam a arguição. Assim, de rigor a rejeição da preliminar. 3.2. Da ausência de interesse de agir Aduziu a ré a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido pedido de prorrogação, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. Sem razão, contudo. Os autos evidenciam a existência de pretensão resistida, pois a parte autora formulou sucessivos requerimentos administrativos, todos indeferidos, entre os quais a prorrogação do auxílio-doença (NB 634.603.784-0), indeferida em 07/04/2021, o novo requerimento de auxílio-doença (NB 639.486.086-0) e o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 721.657.406-1), este último indeferido em 03/07/2025. Resta, pois, plenamente caracterizado o interesse processual, na esteira do Tema 350 do STF. Rejeito a preliminar. 4. DO SANEAMENTO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades a sanar ou questões pendentes, declaro o feito saneado (art. 357 do CPC). Registro, por oportuno, que, embora a petição inicial contenha tópico de fundamentação a respeito de dano moral (fls. 25/26), não há, no rol de pedidos (fls. 37/39), pedido expresso e certo de condenação a esse título, razão pela qual, em observância aosarts. 322 e 492 do CPC, a matéria não compõe o objeto litigioso nem os pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, considerado o período de graça; (ii) a existência, a natureza e a data de início da incapacidade, bem como a possibilidade de reabilitação; e (iii) o preenchimento dos requisitos para os benefícios pleiteados, inclusive para o adicional de 25%. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Observar-se-á o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo o ônus da prova: (i) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (ii) à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. DOS MEIOS DE PROVA A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial médica e testemunhal (fls. 349/354), tendo a ré deixado transcorrer in albis o prazo para especificação. 6.1. Da prova documental Defiro a juntada de novos documentos que venham a surgir no curso da instrução, observado o contraditório (art. 435 do CPC). 6.2. Da prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, porquanto a qualidade de segurado comporta demonstração por prova documental (CNIS e CTPS), enquanto a incapacidade constitui matéria de natureza técnica, a ser dirimida pela perícia médica, mostrando-se a inquirição de testemunhas desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo, caso sobrevenha necessidade. 6.3. Da prova pericial médica Defiro a prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, e, para tanto, nomeioo(a) Dr(a). Jose Vladimir Hernan Quiroga Verazain, que deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 1.086,00, correspondentes a 3 (três) vezes o limite máximo da maior remuneração previsto na Resolução CJF 305/2014, tendo em vista a inexistência de peritos na área de especialidade dispostos a atuar pelo valor mínimo e o grau de especialização do ato (art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17). b) O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, admitida, excepcionalmente, a realização de outra por determinação de instância superior do Poder Judiciário (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19). c) No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, observando-se que a parte autora já apresentou os seus (fls. 40/41). d) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). e) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Regional Federal da 3ª R, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial e, subsidiariamente, os constantes da contestação (fls. 294/300). f) Com a juntada do laudo pericial: f.1) providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), no endereçohttp://www.jf.jus.br/aj/; f.2) intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, facultando-se à ré a apresentação de eventual proposta de acordo; f.3) na hipótese de a conclusão pericial manter o resultado da avaliação administrativa, poderá o Juízo, após a manifestação da parte autora, proceder ao julgamento do feito (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 7. DO PEDIDO DE AJUSTES Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimem-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CICERO GUALBERTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA

OAB: 323571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003131-07.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cicero Gualberto de Souza - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora reiterou, por sucessivas vezes (fls. 357/361, 362/363 e 364/365), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Ocorre que, após a decisão de fls. 287/289, que indeferiu a medida, não houve alteração no quadro probatório nem a superveniência de fato novo apto a modificar a conclusão anterior. A probabilidade do direito, na hipótese, depende justamente da dilação probatória técnica ora determinada, notadamente quanto à existência e à data de início da incapacidade e à manutenção da qualidade de segurado, matérias controvertidas e ainda não elucidadas. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada do laudo pericial judicial. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Do alegado descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Sustentou a ré que a petição inicial não observaria o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sobretudo quanto à realização da perícia médica judicial antes da citação. A preliminar não prospera. Da análise da inicial e da documentação que a acompanha (fls. 01/286) verifica-se o atendimento dos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a descrição clara das moléstias e das limitações, a indicação da atividade habitual, a exposição das inconsistências da avaliação administrativa, a declaração de inexistência de litispendência ou coisa julgada, bem como a juntada dos comprovantes de indeferimento administrativo e da documentação médica pertinente. Ademais, o fluxo de realização da perícia antes da citação constitui faculdade de racionalização procedimental, e não nulidade de índole absoluta, de modo que a citação já efetivada e a apresentação de defesa de mérito, com regular exercício do contraditório e da ampla defesa, esvaziam a arguição. Assim, de rigor a rejeição da preliminar. 3.2. Da ausência de interesse de agir Aduziu a ré a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido pedido de prorrogação, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. Sem razão, contudo. Os autos evidenciam a existência de pretensão resistida, pois a parte autora formulou sucessivos requerimentos administrativos, todos indeferidos, entre os quais a prorrogação do auxílio-doença (NB 634.603.784-0), indeferida em 07/04/2021, o novo requerimento de auxílio-doença (NB 639.486.086-0) e o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 721.657.406-1), este último indeferido em 03/07/2025. Resta, pois, plenamente caracterizado o interesse processual, na esteira do Tema 350 do STF. Rejeito a preliminar. 4. DO SANEAMENTO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades a sanar ou questões pendentes, declaro o feito saneado (art. 357 do CPC). Registro, por oportuno, que, embora a petição inicial contenha tópico de fundamentação a respeito de dano moral (fls. 25/26), não há, no rol de pedidos (fls. 37/39), pedido expresso e certo de condenação a esse título, razão pela qual, em observância aosarts. 322 e 492 do CPC, a matéria não compõe o objeto litigioso nem os pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, considerado o período de graça; (ii) a existência, a natureza e a data de início da incapacidade, bem como a possibilidade de reabilitação; e (iii) o preenchimento dos requisitos para os benefícios pleiteados, inclusive para o adicional de 25%. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Observar-se-á o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo o ônus da prova: (i) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (ii) à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. DOS MEIOS DE PROVA A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial médica e testemunhal (fls. 349/354), tendo a ré deixado transcorrer in albis o prazo para especificação. 6.1. Da prova documental Defiro a juntada de novos documentos que venham a surgir no curso da instrução, observado o contraditório (art. 435 do CPC). 6.2. Da prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, porquanto a qualidade de segurado comporta demonstração por prova documental (CNIS e CTPS), enquanto a incapacidade constitui matéria de natureza técnica, a ser dirimida pela perícia médica, mostrando-se a inquirição de testemunhas desnecessária ao deslinde dos pontos controvertidos, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo, caso sobrevenha necessidade. 6.3. Da prova pericial médica Defiro a prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, e, para tanto, nomeioo(a) Dr(a). Jose Vladimir Hernan Quiroga Verazain, que deverá entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 1.086,00, correspondentes a 3 (três) vezes o limite máximo da maior remuneração previsto na Resolução CJF 305/2014, tendo em vista a inexistência de peritos na área de especialidade dispostos a atuar pelo valor mínimo e o grau de especialização do ato (art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17). b) O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, admitida, excepcionalmente, a realização de outra por determinação de instância superior do Poder Judiciário (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19). c) No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, observando-se que a parte autora já apresentou os seus (fls. 40/41). d) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). e) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Regional Federal da 3ª R, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial e, subsidiariamente, os constantes da contestação (fls. 294/300). f) Com a juntada do laudo pericial: f.1) providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), no endereçohttp://www.jf.jus.br/aj/; f.2) intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, facultando-se à ré a apresentação de eventual proposta de acordo; f.3) na hipótese de a conclusão pericial manter o resultado da avaliação administrativa, poderá o Juízo, após a manifestação da parte autora, proceder ao julgamento do feito (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 7. DO PEDIDO DE AJUSTES Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimem-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)