Detalhe do processo

1003131-05.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003131-05.2025.8.26.0417 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Espolio de Carlos Arruda Garms - - Carlos Ubiratan Garms - - Almira Ribas Garms - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido liminar de imissão provisória na posse promovida por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ESPÓLIO DE CARLOS ARRUDA GARMS (representado pelo inventariante Carlos Ubiratan Garms) e ALMIRA RIBAS GARMS. A autora pretende a expropriação de uma área de 190,09 m² a ser destacada do imóvel registrado sob a Matrícula nº 31.922 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 046/2025 para a realização de obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno no Km 477 da Rodovia SP-284. O valor inicialmente ofertado a título de justa indenização foi de R$ 16.302,85, depositado judicialmente à fl. 305. Pela decisão de fls. 284/287, indeferiu-se a imissão imediata fundada exclusivamente no laudo unilateral da autora, condicionando-a à avaliação judicial prévia e determinando a nomeação de perita do Juízo. Depositados os honorários periciais (fl. 300) e adiantada a cota de início dos trabalhos (fls. 316/317), a Sra. Perita realizou a vistoria e juntou o Laudo Pericial de Avaliação Prévia às fls. 355/380, concluindo que o valor contemporâneo de mercado da área desapropriada e das benfeitorias perfaz o montante de R$ 22.000,00. Às fls. 387/388, a parte autora informou concordância com o laudo preliminar e comprovou o depósito judicial complementar no valor de R$ 5.697,15 (fl. 466), o qual, somado ao depósito inicial (R$ 16.302,85 - fl. 305), integraliza o valor total arbitrado pela perita do Juízo (R$ 22.000,00). Pleiteou, assim, a concessão da imissão provisória na posse e a expedição do respectivo mandado. Os réus deram-se por citados e contestaram a ação (fls. 343/345) e apresentaram impugnação ao laudo pericial prévio (fls. 393/394), instruída com parecer de assistente técnico, aduzindo a necessidade de reavaliação do bem ante a vocação urbana da região. A autora manifestou-se em réplica às fls. 461/465. É o relatório. Decido. 1. Da Validade do Laudo Pericial Provisório e do Contraditório Diferido A avaliação técnica prévia em ação desapropriatória possui natureza cautelar e preparatória, visando atender ao comando do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em consonância com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF) e o Enunciado nº 06 da Seção de Direito Público do TJSP. Nesta fase inaugural, vigora a sistemática do contraditório diferido. A finalidade do laudo prévio é precipuamente fixar a caução/depósito razoável e imparcial apto a autorizar o apossamento provisório pelo Ente Expropriante, sem que isso represente vinculação ao valor definitivo da indenização ou encerramento da instrução probatória. A divergência apresentada pelos requeridos às fls. 393/394 quanto aos critérios de valoração da terra nua e benfeitorias será minuciosamente analisada na fase de instrução probatória definitiva, quando a Sra. Perita será intimada para prestar esclarecimentos e, se o caso, suplementar a perícia. Não há qualquer prejuízo às partes (incidência do princípio pas de nullité sans grief, encartado no art. 282, § 1º, do CPC). 2. Do Deferimento da Imissão Provisória na Posse Preenchidos estão todos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse: A) Declaração de Utilidade Pública: Comprovada mediante a Resolução SPI nº 046/2025 do Governo do Estado de São Paulo; B) Urgência: Fundamentada no interesse público e social na execução de obras viárias no Km 477 da Rodovia SP-284; C) Garantia da Prévia Indenização: O depósito inicial (R$ 16.302,85 - fl. 305) acrescido do depósito complementar (R$ 5.697,15 - fl. 466) atinge a quantia exata de R$ 22.000,00, que integraliza o valor arbitrado no Laudo Pericial de Avaliação Prévia (fls. 355/380). Estando integralizado o valor fixado pela perita imparcial do Juízo, o deferimento da liminar é medida imperativa. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área de 190,09 m² descrita na inicial (a ser destacada da Matrícula nº 31.922 do CRI local) em favor da expropriante EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse. Para cumprimento de mandado de imissão na posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para que receba a posse do bem arrematado. COMPAREÇA O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão. NO DIA EM QUE O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, a serventia deverá enviar a decisão-mandado à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para integral cumprimento. Desde já, AUTORIZO, se necessária, a requisição de REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO para cumprimento do mandado de imissão na posse. Cópia da presente e da petição inicial servirão como mandado de imissão na posse e requisição de reforço policial (GRD a f. 391). 3.2. Em atenção à impugnação ao laudo de fls. 393/394, INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre a manifestação e laudo do assistente técnico dos réus (fls. 393/394). Cópia da presente servirá como intimação da perita. 4. Com a juntada dos esclarecimentos da perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de complementação da prova ou julgamento do feito. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALMIRA RIBAS GARMS

Réu CARLOS UBIRATAN GARMS

Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A

Réu ESPOLIO DE CARLOS ARRUDA GARMS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA

OAB: 117334/SP

PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003131-05.2025.8.26.0417 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Espolio de Carlos Arruda Garms - - Carlos Ubiratan Garms - - Almira Ribas Garms - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido liminar de imissão provisória na posse promovida por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ESPÓLIO DE CARLOS ARRUDA GARMS (representado pelo inventariante Carlos Ubiratan Garms) e ALMIRA RIBAS GARMS. A autora pretende a expropriação de uma área de 190,09 m² a ser destacada do imóvel registrado sob a Matrícula nº 31.922 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 046/2025 para a realização de obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno no Km 477 da Rodovia SP-284. O valor inicialmente ofertado a título de justa indenização foi de R$ 16.302,85, depositado judicialmente à fl. 305. Pela decisão de fls. 284/287, indeferiu-se a imissão imediata fundada exclusivamente no laudo unilateral da autora, condicionando-a à avaliação judicial prévia e determinando a nomeação de perita do Juízo. Depositados os honorários periciais (fl. 300) e adiantada a cota de início dos trabalhos (fls. 316/317), a Sra. Perita realizou a vistoria e juntou o Laudo Pericial de Avaliação Prévia às fls. 355/380, concluindo que o valor contemporâneo de mercado da área desapropriada e das benfeitorias perfaz o montante de R$ 22.000,00. Às fls. 387/388, a parte autora informou concordância com o laudo preliminar e comprovou o depósito judicial complementar no valor de R$ 5.697,15 (fl. 466), o qual, somado ao depósito inicial (R$ 16.302,85 - fl. 305), integraliza o valor total arbitrado pela perita do Juízo (R$ 22.000,00). Pleiteou, assim, a concessão da imissão provisória na posse e a expedição do respectivo mandado. Os réus deram-se por citados e contestaram a ação (fls. 343/345) e apresentaram impugnação ao laudo pericial prévio (fls. 393/394), instruída com parecer de assistente técnico, aduzindo a necessidade de reavaliação do bem ante a vocação urbana da região. A autora manifestou-se em réplica às fls. 461/465. É o relatório. Decido. 1. Da Validade do Laudo Pericial Provisório e do Contraditório Diferido A avaliação técnica prévia em ação desapropriatória possui natureza cautelar e preparatória, visando atender ao comando do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em consonância com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF) e o Enunciado nº 06 da Seção de Direito Público do TJSP. Nesta fase inaugural, vigora a sistemática do contraditório diferido. A finalidade do laudo prévio é precipuamente fixar a caução/depósito razoável e imparcial apto a autorizar o apossamento provisório pelo Ente Expropriante, sem que isso represente vinculação ao valor definitivo da indenização ou encerramento da instrução probatória. A divergência apresentada pelos requeridos às fls. 393/394 quanto aos critérios de valoração da terra nua e benfeitorias será minuciosamente analisada na fase de instrução probatória definitiva, quando a Sra. Perita será intimada para prestar esclarecimentos e, se o caso, suplementar a perícia. Não há qualquer prejuízo às partes (incidência do princípio pas de nullité sans grief, encartado no art. 282, § 1º, do CPC). 2. Do Deferimento da Imissão Provisória na Posse Preenchidos estão todos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse: A) Declaração de Utilidade Pública: Comprovada mediante a Resolução SPI nº 046/2025 do Governo do Estado de São Paulo; B) Urgência: Fundamentada no interesse público e social na execução de obras viárias no Km 477 da Rodovia SP-284; C) Garantia da Prévia Indenização: O depósito inicial (R$ 16.302,85 - fl. 305) acrescido do depósito complementar (R$ 5.697,15 - fl. 466) atinge a quantia exata de R$ 22.000,00, que integraliza o valor arbitrado no Laudo Pericial de Avaliação Prévia (fls. 355/380). Estando integralizado o valor fixado pela perita imparcial do Juízo, o deferimento da liminar é medida imperativa. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área de 190,09 m² descrita na inicial (a ser destacada da Matrícula nº 31.922 do CRI local) em favor da expropriante EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse. Para cumprimento de mandado de imissão na posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para que receba a posse do bem arrematado. COMPAREÇA O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão. NO DIA EM QUE O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, a serventia deverá enviar a decisão-mandado à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para integral cumprimento. Desde já, AUTORIZO, se necessária, a requisição de REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO para cumprimento do mandado de imissão na posse. Cópia da presente e da petição inicial servirão como mandado de imissão na posse e requisição de reforço policial (GRD a f. 391). 3.2. Em atenção à impugnação ao laudo de fls. 393/394, INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre a manifestação e laudo do assistente técnico dos réus (fls. 393/394). Cópia da presente servirá como intimação da perita. 4. Com a juntada dos esclarecimentos da perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de complementação da prova ou julgamento do feito. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP)