Detalhe do processo

1003130-54.2023.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003130-54.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilma Barros Bonfim Martins - Clinica Com Vida Especialidades Medicas - - Carlos Mauricio Maccare - Akad Seguro Brasil - 1. Afasto a preliminar da inépcia da petição inicial suscitada. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, indicação dos danos alegadamente sofridos e formulação de pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. As alegações relativas à suposta fragilidade dos documentos apresentados, insuficiência probatória ou pertinência dos pedidos formulados constituem matérias atinentes ao mérito da controvérsia, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Ressalte-se, ainda, que a amplitude das contestações apresentadas demonstra plena compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. 2. Do pedido de segredo de justiça A controvérsia envolve prontuários médicos, exames laboratoriais, histórico clínico da autora e demais informações relacionadas ao seu estado de saúde. Tratam-se de dados pessoais sensíveis, cuja divulgação irrestrita pode implicar violação à intimidade e à vida privada da demandante. Diante disso, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do feito sob segredo de justiça. Anote-se. 3. Da alegação de litigância de má-fé Não verifico, ao menos neste momento processual, qualquer elemento capaz de evidenciar dolo processual da autora. A existência de documento aparentemente estranho ao objeto da demanda ou eventual deficiência probatória não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A análise da consistência das alegações e da idoneidade das provas produzidas constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Da ilegitimidde da seguradora Foi acatada de forma preliminar a denunciação da lide, em razão da pertinência subjetiva. Ademais, a questão relativa à existência ou não de responsabilidade contratual é objeto de mérito, razão pela qual carece de cognição exauriente. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de erro médico na condução diagnóstica do quadro clínico da autora; b) a adequação dos exames solicitados e dos critérios utilizados para o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico ou outra doença autoimune; c) a necessidade de exames complementares para confirmação diagnóstica; d) a adequação do tratamento instituído, especialmente quanto à prescrição e manutenção do uso de cloroquina e demais medicamentos; e) a existência de eventual falha na assistência médica prestada; f) a existência de danos materiais e morais suportados pela autora; g) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e os prejuízos alegados na petição inicial. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica. As partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da interpretação dos exames laboratoriais, da existência ou não de doença autoimune, da correção do diagnóstico de lúpus, da adequação do tratamento realizado, da necessidade de exames complementares e da existência de prejuízos decorrentes da terapêutica adotada. A solução dessas questões exige conhecimento especializado incompatível com a mera análise documental. Assim, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial médica, na especialidade de REUMATOLOGIA, reputando-a imprescindível para o deslinde da controvérsia. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de avaliação técnica especializada, OFICIE-SE AO IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando a realização de perícia médica judicial na especialidade de REUMATOLOGIA, com encaminhamento de cópia desta decisão e das peças processuais necessárias à elaboração do laudo. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no mesmo prazo, a juntada de documentação complementar, especialmente prontuários médicos integrais, exames laboratoriais, prescrições médicas, relatórios clínicos e demais documentos que entendam pertinentes à realização da prova técnica. Após, expeça-se o necessário. Quesitos do Juízo: Quais eram os diagnósticos diferenciais sugeridos pelos exames laboratoriais apresentados pela autora entre os anos de 2018 e 2022? Os resultados laboratoriais existentes permitiam, à época, o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico? Havia necessidade de realização de exames complementares para confirmação diagnóstica? O quadro clínico descrito nos prontuários médicos era compatível com lúpus ou outra doença autoimune? O tratamento instituído pelo segundo requerido observou os parâmetros técnicos e científicos vigentes à época dos atendimentos? A prescrição e manutenção do uso de cloroquina encontravam justificativa médica adequada? Houve falha diagnóstica, negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso? Os medicamentos utilizados causaram algum prejuízo à saúde da autora? Há elementos técnicos que permitam concluir que a autora jamais foi portadora de lúpus? Existe nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e os prejuízos alegados na petição inicial? Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP), WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), TIAGO ALMEIDA AMORIM (OAB 506505/SP), ANA JULIA VITORIANO FRANÇA (OAB 500498/SP), ANTÔNIO RAMOS LOPES PEIXOTO (OAB 485535/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), MARCELO MENDONÇA MARCHI (OAB 311591/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGURO BRASIL

Réu CARLOS MAURICIO MACCARE

Réu CLINICA COM VIDA ESPECIALIDADES MEDICAS

Autor VILMA BARROS BONFIM MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS

OAB: 90816/SP

RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS

OAB: 360594/SP

DANIELA CRISTINA ITO

OAB: 196763/SP

TIAGO ALMEIDA AMORIM

OAB: 506505/SP

WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA

OAB: 217293/SP

ANTÔNIO RAMOS LOPES PEIXOTO

OAB: 485535/SP

ANA JULIA VITORIANO FRANÇA

OAB: 500498/SP

WALDINEI DUBOWISKI

OAB: 236276/SP

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP

MARCELO MENDONÇA MARCHI

OAB: 311591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003130-54.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilma Barros Bonfim Martins - Clinica Com Vida Especialidades Medicas - - Carlos Mauricio Maccare - Akad Seguro Brasil - 1. Afasto a preliminar da inépcia da petição inicial suscitada. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, indicação dos danos alegadamente sofridos e formulação de pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. As alegações relativas à suposta fragilidade dos documentos apresentados, insuficiência probatória ou pertinência dos pedidos formulados constituem matérias atinentes ao mérito da controvérsia, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Ressalte-se, ainda, que a amplitude das contestações apresentadas demonstra plena compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. 2. Do pedido de segredo de justiça A controvérsia envolve prontuários médicos, exames laboratoriais, histórico clínico da autora e demais informações relacionadas ao seu estado de saúde. Tratam-se de dados pessoais sensíveis, cuja divulgação irrestrita pode implicar violação à intimidade e à vida privada da demandante. Diante disso, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do feito sob segredo de justiça. Anote-se. 3. Da alegação de litigância de má-fé Não verifico, ao menos neste momento processual, qualquer elemento capaz de evidenciar dolo processual da autora. A existência de documento aparentemente estranho ao objeto da demanda ou eventual deficiência probatória não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A análise da consistência das alegações e da idoneidade das provas produzidas constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Da ilegitimidde da seguradora Foi acatada de forma preliminar a denunciação da lide, em razão da pertinência subjetiva. Ademais, a questão relativa à existência ou não de responsabilidade contratual é objeto de mérito, razão pela qual carece de cognição exauriente. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de erro médico na condução diagnóstica do quadro clínico da autora; b) a adequação dos exames solicitados e dos critérios utilizados para o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico ou outra doença autoimune; c) a necessidade de exames complementares para confirmação diagnóstica; d) a adequação do tratamento instituído, especialmente quanto à prescrição e manutenção do uso de cloroquina e demais medicamentos; e) a existência de eventual falha na assistência médica prestada; f) a existência de danos materiais e morais suportados pela autora; g) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e os prejuízos alegados na petição inicial. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica. As partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da interpretação dos exames laboratoriais, da existência ou não de doença autoimune, da correção do diagnóstico de lúpus, da adequação do tratamento realizado, da necessidade de exames complementares e da existência de prejuízos decorrentes da terapêutica adotada. A solução dessas questões exige conhecimento especializado incompatível com a mera análise documental. Assim, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial médica, na especialidade de REUMATOLOGIA, reputando-a imprescindível para o deslinde da controvérsia. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de avaliação técnica especializada, OFICIE-SE AO IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando a realização de perícia médica judicial na especialidade de REUMATOLOGIA, com encaminhamento de cópia desta decisão e das peças processuais necessárias à elaboração do laudo. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no mesmo prazo, a juntada de documentação complementar, especialmente prontuários médicos integrais, exames laboratoriais, prescrições médicas, relatórios clínicos e demais documentos que entendam pertinentes à realização da prova técnica. Após, expeça-se o necessário. Quesitos do Juízo: Quais eram os diagnósticos diferenciais sugeridos pelos exames laboratoriais apresentados pela autora entre os anos de 2018 e 2022? Os resultados laboratoriais existentes permitiam, à época, o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico? Havia necessidade de realização de exames complementares para confirmação diagnóstica? O quadro clínico descrito nos prontuários médicos era compatível com lúpus ou outra doença autoimune? O tratamento instituído pelo segundo requerido observou os parâmetros técnicos e científicos vigentes à época dos atendimentos? A prescrição e manutenção do uso de cloroquina encontravam justificativa médica adequada? Houve falha diagnóstica, negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso? Os medicamentos utilizados causaram algum prejuízo à saúde da autora? Há elementos técnicos que permitam concluir que a autora jamais foi portadora de lúpus? Existe nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e os prejuízos alegados na petição inicial? Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP), WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), TIAGO ALMEIDA AMORIM (OAB 506505/SP), ANA JULIA VITORIANO FRANÇA (OAB 500498/SP), ANTÔNIO RAMOS LOPES PEIXOTO (OAB 485535/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), MARCELO MENDONÇA MARCHI (OAB 311591/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP)