1003129-17.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003129-17.2025.8.26.0229/SP AUTOR : BENEDITA DE JESUS DIAS FERRAZ ADVOGADO(A) : ROGERIO VIANA (OAB SP453160) ADVOGADO(A) : OTAVIO FERREIRA MORENO (OAB SP506279) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CORREIA (OAB SP323596) RÉU : VALMIG COMERCIO E ASSESSORIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THALES MOSCA PORTO (OAB SP363872) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na execução de obras de impermeabilização e drenagem no muro de divisa e seu terreno, nos exatos termos indicados no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.186,36 (dez mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial (02/07/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por fim, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o pedido de danos materiais/morais e o valor acolhido), ressalvada a gratuidade da justiça concedida à requerente (art. 98, § 3º, do CPC) . PIC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA DE JESUS DIAS FERRAZ
Réu VALMIG COMERCIO E ASSESSORIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES MOSCA PORTO
OAB: 363872/SP
RICARDO LUIZ CORREIA
OAB: 323596/SP
OTAVIO FERREIRA MORENO
OAB: 506279/SP
ROGERIO VIANA
OAB: 453160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003129-17.2025.8.26.0229/SP AUTOR : BENEDITA DE JESUS DIAS FERRAZ ADVOGADO(A) : ROGERIO VIANA (OAB SP453160) ADVOGADO(A) : OTAVIO FERREIRA MORENO (OAB SP506279) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CORREIA (OAB SP323596) RÉU : VALMIG COMERCIO E ASSESSORIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THALES MOSCA PORTO (OAB SP363872) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na execução de obras de impermeabilização e drenagem no muro de divisa e seu terreno, nos exatos termos indicados no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.186,36 (dez mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial (02/07/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por fim, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o pedido de danos materiais/morais e o valor acolhido), ressalvada a gratuidade da justiça concedida à requerente (art. 98, § 3º, do CPC) . PIC.