Detalhe do processo

1003129-07.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003129-07.2025.8.26.0297 (apensado ao processo 1001937-39.2025.8.26.0297) - Embargos à Execução - Compensação - Alessander Valerio de Matos Mariano - Flavio Cardozo Albuquerque - Vistos. O feito foi regularmente saneado às fls. 161/163, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção probatória necessária ao esclarecimento dos fatos discutidos nos autos. Sobrevieram as manifestações das partes às fls. 168, 169/173 e 214/223, nas quais foram especificadas as provas pretendidas. Inicialmente, rejeito o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo embargado, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria fática complexa, especialmente quanto à alegada prática de agiotagem, à origem e destinação dos pagamentos realizados, à eventual cobrança de juros abusivos e à própria apuração da existência ou não de saldo devedor, circunstâncias que recomendam a adequada instrução do feito. Verifico, ainda, que o embargante postulou expressamente a realização de prova pericial contábil, destinada à análise da movimentação financeira apresentada pelas partes, dos comprovantes de pagamento, das anotações juntadas aos autos e da evolução da dívida discutida. Em que pese o despacho saneador tenha deferido a produção probatória em geral, mostra-se conveniente o presente ajuste, para explicitar o deferimento da prova técnica contábil, diante de sua relevância para o deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para atuar como Perito Judicial, NOMEIO o Sr. JULIO CÉSAR SIQUEIRA, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) a apresentação de quesitos; b) a indicação de assistentes técnicos. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo embargante, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais. Apresentada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Verifico que o embargante efetuou o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça determinada às fls. 226/227 e mantida pelo v. Acórdão de fls. 245/257. Portanto, nesta fase processual, o embargante não é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não há falar, por ora, em custeio da prova pericial com recursos públicos ou reserva de honorários perante o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - FEDTJ. Definidos os honorários e havendo aceitação do encargo pelo expert, bem como apresentadas as manifestações das partes e os respectivos quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data do início dos trabalhos periciais, salvo justificativa superveniente devidamente comprovada. Juntado o laudo aos autos, manifestem-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações subsequentes. Consigno, por fim, que a audiência de conciliação, instrução e julgamento permanecerá postergada para momento posterior à realização e análise da prova pericial contábil, oportunidade em que será reavaliada a necessidade das demais provas orais anteriormente deferidas. Intime-se. - ADV: FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP), NAYARA SANTIAGO RUIZ (OAB 376840/SP), JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI (OAB 385416/SP), GABRIELA LEILAINE COLAVITE PAPASSIDERO (OAB 448363/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDER VALERIO DE MATOS MARIANO

Réu FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI

OAB: 385416/SP

FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE

OAB: 218257/SP

NAYARA SANTIAGO RUIZ

OAB: 376840/SP

GABRIELA LEILAINE COLAVITE PAPASSIDERO

OAB: 448363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003129-07.2025.8.26.0297 (apensado ao processo 1001937-39.2025.8.26.0297) - Embargos à Execução - Compensação - Alessander Valerio de Matos Mariano - Flavio Cardozo Albuquerque - Vistos. O feito foi regularmente saneado às fls. 161/163, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção probatória necessária ao esclarecimento dos fatos discutidos nos autos. Sobrevieram as manifestações das partes às fls. 168, 169/173 e 214/223, nas quais foram especificadas as provas pretendidas. Inicialmente, rejeito o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo embargado, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria fática complexa, especialmente quanto à alegada prática de agiotagem, à origem e destinação dos pagamentos realizados, à eventual cobrança de juros abusivos e à própria apuração da existência ou não de saldo devedor, circunstâncias que recomendam a adequada instrução do feito. Verifico, ainda, que o embargante postulou expressamente a realização de prova pericial contábil, destinada à análise da movimentação financeira apresentada pelas partes, dos comprovantes de pagamento, das anotações juntadas aos autos e da evolução da dívida discutida. Em que pese o despacho saneador tenha deferido a produção probatória em geral, mostra-se conveniente o presente ajuste, para explicitar o deferimento da prova técnica contábil, diante de sua relevância para o deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para atuar como Perito Judicial, NOMEIO o Sr. JULIO CÉSAR SIQUEIRA, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) a apresentação de quesitos; b) a indicação de assistentes técnicos. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo embargante, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais. Apresentada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Verifico que o embargante efetuou o recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça determinada às fls. 226/227 e mantida pelo v. Acórdão de fls. 245/257. Portanto, nesta fase processual, o embargante não é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não há falar, por ora, em custeio da prova pericial com recursos públicos ou reserva de honorários perante o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - FEDTJ. Definidos os honorários e havendo aceitação do encargo pelo expert, bem como apresentadas as manifestações das partes e os respectivos quesitos, intime-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data do início dos trabalhos periciais, salvo justificativa superveniente devidamente comprovada. Juntado o laudo aos autos, manifestem-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações subsequentes. Consigno, por fim, que a audiência de conciliação, instrução e julgamento permanecerá postergada para momento posterior à realização e análise da prova pericial contábil, oportunidade em que será reavaliada a necessidade das demais provas orais anteriormente deferidas. Intime-se. - ADV: FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP), NAYARA SANTIAGO RUIZ (OAB 376840/SP), JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI (OAB 385416/SP), GABRIELA LEILAINE COLAVITE PAPASSIDERO (OAB 448363/SP)