1003128-43.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003128-43.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.R.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição e curatela. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Extrai-se do atestado médico (fl. 34), ao menos a princípio, que o interditando não apresenta condições para exercer os atos da vida civil. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido liminar (fls. 41). Defiro a pesquisa solicitada pelo Ministério Público junto ao CENSEC. Providencie a serventia o necessário. Nomeio a parte requerente como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período, se o caso, mediante prévia intimação para prestar compromisso. Cópia desta decisão servirá como Termo de Compromisso de Curador Provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do interessado, desnecessário o comparecimento em Juízo. Oportunamente, expeça-se certidão de curador provisório. Deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao pedido (artigo 752 do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça lavrar certidão circunstanciada de seu estado, inclusive quanto à capacidade de locomoção, e, verificando que a incapacidade para o ato citatório, esta deverá ocorrer na pessoa do curador provisório nomeado. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, prestada a informação sobre as condições de locomoção do interditando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial na modalidade domiciliar, se o caso. Por fim, manifeste-se a parte requerente em atendimento à cota retro. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA
OAB: 246215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003128-43.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.R.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição e curatela. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Extrai-se do atestado médico (fl. 34), ao menos a princípio, que o interditando não apresenta condições para exercer os atos da vida civil. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido liminar (fls. 41). Defiro a pesquisa solicitada pelo Ministério Público junto ao CENSEC. Providencie a serventia o necessário. Nomeio a parte requerente como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período, se o caso, mediante prévia intimação para prestar compromisso. Cópia desta decisão servirá como Termo de Compromisso de Curador Provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do interessado, desnecessário o comparecimento em Juízo. Oportunamente, expeça-se certidão de curador provisório. Deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao pedido (artigo 752 do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça lavrar certidão circunstanciada de seu estado, inclusive quanto à capacidade de locomoção, e, verificando que a incapacidade para o ato citatório, esta deverá ocorrer na pessoa do curador provisório nomeado. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, prestada a informação sobre as condições de locomoção do interditando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial na modalidade domiciliar, se o caso. Por fim, manifeste-se a parte requerente em atendimento à cota retro. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)