Detalhe do processo

1003127-74.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003127-74.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cirene Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora, policial militar inativa, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional decorrente de problemas lombares. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à evidência da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não se faz presente em sede de cognição sumária. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob a rubrica de "moléstia profissional", exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida e as atividades laborais efetivamente exercidas. O documento acostado à folha 30, nominado na petição inicial como laudo pericial oficial, consubstancia-se, na realidade, em um breve relatório médico que, ressalte-se, apresenta grafia ilegível em grande parte de seu teor. Tal documento é absolutamente insuficiente para atestar, de forma cabal e inconteste, o necessário nexo causal com o exercício da atividade policial militar. Soma-se a isso a ausência, nos autos, de qualquer comprovação de que a autora tenha passado por reforma por incapacidade. A existência de reforma com base na moléstia alegada constitui fator de especial relevância para o cotejo da plausibilidade do direito, cuja ausência afasta a verossimilhança das alegações trazidas na inicial neste momento processual. Indefiro, pois, a tutela de urgência pleiteada. Não é só. A aferição do escorreito enquadramento da patologia lombar como "moléstia profissional" e o imprescindível estabelecimento do nexo de causalidade com o histórico laboral da requerente demandarão, inexoravelmente, a produção de prova pericial médica de natureza complexa. A necessidade de dilação probatória dessa envergadura revela a total incompatibilidade do feito com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09). A matéria, portanto, deve ser processada e julgada sob a égide do Procedimento Comum. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - DETERMINO à Serventia que proceda à imediata alteração da classe processual para "Procedimento Comum", com a respectiva adequação do subfluxo de trabalho para a Vara da Fazenda Pública. III - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de não recebimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Somente após o regular recolhimento, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e citação da parte ré. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO NOGUEIRA GONÇALVES (OAB 362961/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRENE APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICARDO NOGUEIRA GONÇALVES

OAB: 362961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003127-74.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cirene Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora, policial militar inativa, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional decorrente de problemas lombares. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à evidência da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não se faz presente em sede de cognição sumária. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob a rubrica de "moléstia profissional", exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida e as atividades laborais efetivamente exercidas. O documento acostado à folha 30, nominado na petição inicial como laudo pericial oficial, consubstancia-se, na realidade, em um breve relatório médico que, ressalte-se, apresenta grafia ilegível em grande parte de seu teor. Tal documento é absolutamente insuficiente para atestar, de forma cabal e inconteste, o necessário nexo causal com o exercício da atividade policial militar. Soma-se a isso a ausência, nos autos, de qualquer comprovação de que a autora tenha passado por reforma por incapacidade. A existência de reforma com base na moléstia alegada constitui fator de especial relevância para o cotejo da plausibilidade do direito, cuja ausência afasta a verossimilhança das alegações trazidas na inicial neste momento processual. Indefiro, pois, a tutela de urgência pleiteada. Não é só. A aferição do escorreito enquadramento da patologia lombar como "moléstia profissional" e o imprescindível estabelecimento do nexo de causalidade com o histórico laboral da requerente demandarão, inexoravelmente, a produção de prova pericial médica de natureza complexa. A necessidade de dilação probatória dessa envergadura revela a total incompatibilidade do feito com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09). A matéria, portanto, deve ser processada e julgada sob a égide do Procedimento Comum. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - DETERMINO à Serventia que proceda à imediata alteração da classe processual para "Procedimento Comum", com a respectiva adequação do subfluxo de trabalho para a Vara da Fazenda Pública. III - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de não recebimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Somente após o regular recolhimento, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e citação da parte ré. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO NOGUEIRA GONÇALVES (OAB 362961/SP)