Detalhe do processo

1003127-58.2026.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003127-58.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.S. - 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. 2) Considerando que a legitimidade passiva para o caso é personalíssima, determino à requerente que exclua do polo passivo a esposa do curatelando. Outrossim, informe, a requerente, em que vara foi instaurado o processo nº 0009878-14.2014.4.03.6183, para a expedição do ofício requerido. Prazo de 15 dias. 3) Com o registro de que a curatela, em princípio, terá implicação no âmbito patrimonial do curatelando, eventuais outras medidas tendentes à preservação da saúde ou da incolumidade física dele, por tratar-se de idoso, poderão ser postuladas com base no Estatuto da pessoa idosa, ao juízo cível, independentemente da nomeação do resultado deste processo ou mesmo antes da nomeação de curador provisório. 4) Requisite-se do Hospital São Camilo (unidade Pompéia), cópia do prontuário médico do curatelando, qualificado no cabeçalho como requerido, ficando a requerente autorizada e enviar ao destinatário esta decisão - que valerá como ofício -, bem como a retirar a documentação, no prazo máximo de 15 dias. 5) Considerando que o curatelando é casado e convive com a esposa, antes de deliberar sobre a nomeação de curadora provisória, determino seja realizada diligência de constatação, por oficial de justiça, na residência do curatelando, com o ingresso no imóvel, a fim de que se verifique as condições pessoais dele (aparência física no momento da diligência, de higiene no momento da diligência, vestuário no momento das diligência) e as condições físicas da casa (dormitório do curatelando, banheiro utilizado para a higiene pessoal do curatelando, lugar onde o curatelando faz suas refeições). Realizada a constatação ou após a oportunidade do exercício do contraditório, deliberar-se-á sobre a nomeação da curadora provisória, por ora indeferida. 6) Remetam-se o expediente necessário ao setor técnico, para a realização de estudo social com os interessados (requerente, curatelando e esposa deste), com visitação na residência do curatelando e das esposa. 7) Cite-se o curatelando, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelando, e entregar a contra-fé à curadora provisória, caso aquele não tenha condições de a receber. Na diligência para a citação, dever-se-á realizar a constatação retro determinada e a intimação da esposa do curatelando, para ciência do pedido de curatela. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção do curatelando. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como da curadora ora nomeada, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do curatelando, caso este não possa se locomover. 8) Outrossim, determino a pesquisa de eventual Escritura Declaratória de Autocuratela e/ou Diretivas de Curatela por meio do sistema CENSEC, nos termos requeridos pelo Ministério Público, conforme Provimento nº 206/2025 do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB 297876/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA

OAB: 297876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003127-58.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.S. - 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. 2) Considerando que a legitimidade passiva para o caso é personalíssima, determino à requerente que exclua do polo passivo a esposa do curatelando. Outrossim, informe, a requerente, em que vara foi instaurado o processo nº 0009878-14.2014.4.03.6183, para a expedição do ofício requerido. Prazo de 15 dias. 3) Com o registro de que a curatela, em princípio, terá implicação no âmbito patrimonial do curatelando, eventuais outras medidas tendentes à preservação da saúde ou da incolumidade física dele, por tratar-se de idoso, poderão ser postuladas com base no Estatuto da pessoa idosa, ao juízo cível, independentemente da nomeação do resultado deste processo ou mesmo antes da nomeação de curador provisório. 4) Requisite-se do Hospital São Camilo (unidade Pompéia), cópia do prontuário médico do curatelando, qualificado no cabeçalho como requerido, ficando a requerente autorizada e enviar ao destinatário esta decisão - que valerá como ofício -, bem como a retirar a documentação, no prazo máximo de 15 dias. 5) Considerando que o curatelando é casado e convive com a esposa, antes de deliberar sobre a nomeação de curadora provisória, determino seja realizada diligência de constatação, por oficial de justiça, na residência do curatelando, com o ingresso no imóvel, a fim de que se verifique as condições pessoais dele (aparência física no momento da diligência, de higiene no momento da diligência, vestuário no momento das diligência) e as condições físicas da casa (dormitório do curatelando, banheiro utilizado para a higiene pessoal do curatelando, lugar onde o curatelando faz suas refeições). Realizada a constatação ou após a oportunidade do exercício do contraditório, deliberar-se-á sobre a nomeação da curadora provisória, por ora indeferida. 6) Remetam-se o expediente necessário ao setor técnico, para a realização de estudo social com os interessados (requerente, curatelando e esposa deste), com visitação na residência do curatelando e das esposa. 7) Cite-se o curatelando, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelando, e entregar a contra-fé à curadora provisória, caso aquele não tenha condições de a receber. Na diligência para a citação, dever-se-á realizar a constatação retro determinada e a intimação da esposa do curatelando, para ciência do pedido de curatela. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção do curatelando. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como da curadora ora nomeada, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do curatelando, caso este não possa se locomover. 8) Outrossim, determino a pesquisa de eventual Escritura Declaratória de Autocuratela e/ou Diretivas de Curatela por meio do sistema CENSEC, nos termos requeridos pelo Ministério Público, conforme Provimento nº 206/2025 do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB 297876/SP)