1003126-80.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003126-80.2025.8.26.0417 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido liminar de imissão provisória na posse promovida por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de OLGA DA SILVA OLIVEIRA, IVANI LÚCIA DE OLIVEIRA, ADILSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (casado com Josi Carla da Silva de Oliveira) e SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA (casada com Gustavo Cambraia de Oliveira). A autora pretende a expropriação da área descrita na inicial, a ser destacada do imóvel registrado sob a Matrícula nº 28.012 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, declarada de utilidade pública para a realização de obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno no Km 477 da Rodovia SP-284. O valor inicialmente ofertado a título de justa indenização foi de R$ 198.021,24, depositado judicialmente às f. 306/307. Pela decisão de fls. 281/283, indeferiu-se a imissão imediata fundada exclusivamente no laudo unilateral da autora, condicionando-a à avaliação judicial prévia e determinando o recolhimento das custas periciais. Depositados os honorários periciais (fl. 301) e adiantada a cota de início dos trabalhos (fls. 314/315), a Sra. Perita realizou a vistoria do imóvel. Às fls. 345/374, a Perita do Juízo juntou o Laudo Pericial de Avaliação Prévia, concluindo que o valor contemporâneo de mercado da área desapropriada e das benfeitorias perfaz o montante de R$ 294.000,00. Às fls. 382/383, a parte autora informou o depósito judicial complementar no valor de R$ 95.978,76 (comprovante à fl. 384), o qual, somado ao depósito do valor incontroverso inicial (fls. 306/307), integraliza o valor total arbitrado no laudo pericial provisório (R$ 294.000,00). Pleiteou, assim, a concessão da imissão provisória na posse e a expedição do respectivo mandado. A certidão de fl. 344 indicou que as cartas de citação retornaram com avisos de recebimento (ARs) assinados por terceiros (fls. 336, 337 e 339) e um AR com resultado negativo (fl. 340). É o relatório necessário. Decido. 1. Da Validade do Laudo Pericial Provisório Antecedente à Citação dos Réus Impõe-se, de início, registrar a plena validade da avaliação prévia realizada pelo perito judicial, ainda que perfectibilizada antes da citação válida de todos os expropriados. A avaliação técnica prévia em ação desapropriatória tem natureza cautelar e preparatória, visando atender estritamente ao comando do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em consonância com o imperativo constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Nessa fase inicial, vigora a sistemática do contraditório diferido (postergado). A finalidade do laudo prévio é unicamente arbitrar a caução/depósito apto a autorizar o apossamento provisório do bem pelo Estado ou Concessionária, sem que isso represente a fixação definitiva da indenização ou o encerramento da instrução probatória. A postergação do contraditório não acarreta nulidade processual (incidência do princípio "pas de nullité sans grief", encartado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), uma vez que aos réus, assim que citados regularmente, ser-lhes-á assegurado o direito ao contraditório amplo e irrestrito. Poderão apresentar contestação, formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar o laudo de fls. 345/374, suplementando-se a perícia ao final, se for o caso. Portanto, rejeita-se, desde logo, eventual vício de nulidade, mantendo-se a hígida validade do Laudo Pericial Provisório de fls. 345/374. 2. Do Deferimento da Imissão Provisória na Posse Superada a higidez da prova pericial provisória, constata-se o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de imissão provisória na posse: A) Declaração de Utilidade Pública: Comprovada mediante a Resolução SPI nº 046/2025 do Governo do Estado de São Paulo; B) Urgência: Fundamentada no interesse público de execução das obras rodoviárias no Km 477 da SP-284, no Município de Paraguaçu Paulista/SP; C) Garantia da Prévia e Justa Indenização: O depósito do valor ofertado incialmente (R$ 198.021,24 - fls. 306/307) somado ao depósito complementar (R$ 95.978,76 - fls. 382/384) atinge a quantia exata de R$ 294.000,00, que corresponde ao valor apurado no Laudo Judicial de Avaliação Prévia. Estando integralizado o valor apurado por perito imparcial do Juízo, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 3. Da Regularização das Citações dos Requeridos Conforme certidão de fl. 344, as citações postais anteriores resultaram frutradas/inválidas, seja pelo retorno negativo de AR (fl. 340), seja pelo recebimento por terceiros estranhos à lide em relação a pessoas físicas (fls. 336, 337 e 339), o que vicia o ato citatório postal. Dessa forma, para aperfeiçoar a relação processual com a devida segurança jurídica, mostra-se indispensável a realização da citação pessoal dos réus mediante expedição de Mandado por Oficial de Justiça. 4.Ante o exposto: 4.1.RECONHEÇO A VALIDADE do Laudo Pericial Provisório de fls. 345/374. 4.2.DEFIRO A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área descrita na inicial, a ser destacada da Matrícula nº 28.012 do CRI local) em favor da expropriante EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse. Para cumprimento de mandado de imissão na posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para que receba a posse do bem arrematado. COMPAREÇA O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão. NO DIA EM QUE O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, a serventia deverá enviar a decisão-mandado à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para integral cumprimento. Desde já, AUTORIZO, se necessária, a requisição de REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO para cumprimento do mandado de imissão na posse. Cópia da presente e da petição inicial servirão como mandado de imissão na posse e requisição de reforço policial (GRD a f. 386). 4.3.Diante das irregularidades das citações postais certificadas à fl. 344, DETERMINO que a citação de todos os réus seja realizada pessoalmente por MANDADO via Oficial de Justiça. 4.3.1.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o recolhimento das Guias de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça (GRD) em número suficiente para o cumprimento das citações de todos os requeridos, bem como informe o atual endereço da ré OLGA DA SILVA OLIVEIRA (f. 340). 4.3.2.Informado o endereço de Olga Efetuado e/ou comprovado o recolhimento das GRDs e , expeçm-se os competentes Mandados de Citação de todos os réus, com as advertências legais relativas ao prazo para resposta, oportunidade em que os réus poderão se manifestar sobre o laudo pericial provisório acostado aos autos. Cópias da presente e da decisão de f. 281/283 servirão como mandado de citação. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003126-80.2025.8.26.0417 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido liminar de imissão provisória na posse promovida por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de OLGA DA SILVA OLIVEIRA, IVANI LÚCIA DE OLIVEIRA, ADILSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (casado com Josi Carla da Silva de Oliveira) e SELMA APARECIDA DE OLIVEIRA (casada com Gustavo Cambraia de Oliveira). A autora pretende a expropriação da área descrita na inicial, a ser destacada do imóvel registrado sob a Matrícula nº 28.012 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, declarada de utilidade pública para a realização de obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno no Km 477 da Rodovia SP-284. O valor inicialmente ofertado a título de justa indenização foi de R$ 198.021,24, depositado judicialmente às f. 306/307. Pela decisão de fls. 281/283, indeferiu-se a imissão imediata fundada exclusivamente no laudo unilateral da autora, condicionando-a à avaliação judicial prévia e determinando o recolhimento das custas periciais. Depositados os honorários periciais (fl. 301) e adiantada a cota de início dos trabalhos (fls. 314/315), a Sra. Perita realizou a vistoria do imóvel. Às fls. 345/374, a Perita do Juízo juntou o Laudo Pericial de Avaliação Prévia, concluindo que o valor contemporâneo de mercado da área desapropriada e das benfeitorias perfaz o montante de R$ 294.000,00. Às fls. 382/383, a parte autora informou o depósito judicial complementar no valor de R$ 95.978,76 (comprovante à fl. 384), o qual, somado ao depósito do valor incontroverso inicial (fls. 306/307), integraliza o valor total arbitrado no laudo pericial provisório (R$ 294.000,00). Pleiteou, assim, a concessão da imissão provisória na posse e a expedição do respectivo mandado. A certidão de fl. 344 indicou que as cartas de citação retornaram com avisos de recebimento (ARs) assinados por terceiros (fls. 336, 337 e 339) e um AR com resultado negativo (fl. 340). É o relatório necessário. Decido. 1. Da Validade do Laudo Pericial Provisório Antecedente à Citação dos Réus Impõe-se, de início, registrar a plena validade da avaliação prévia realizada pelo perito judicial, ainda que perfectibilizada antes da citação válida de todos os expropriados. A avaliação técnica prévia em ação desapropriatória tem natureza cautelar e preparatória, visando atender estritamente ao comando do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em consonância com o imperativo constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Nessa fase inicial, vigora a sistemática do contraditório diferido (postergado). A finalidade do laudo prévio é unicamente arbitrar a caução/depósito apto a autorizar o apossamento provisório do bem pelo Estado ou Concessionária, sem que isso represente a fixação definitiva da indenização ou o encerramento da instrução probatória. A postergação do contraditório não acarreta nulidade processual (incidência do princípio "pas de nullité sans grief", encartado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil), uma vez que aos réus, assim que citados regularmente, ser-lhes-á assegurado o direito ao contraditório amplo e irrestrito. Poderão apresentar contestação, formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar o laudo de fls. 345/374, suplementando-se a perícia ao final, se for o caso. Portanto, rejeita-se, desde logo, eventual vício de nulidade, mantendo-se a hígida validade do Laudo Pericial Provisório de fls. 345/374. 2. Do Deferimento da Imissão Provisória na Posse Superada a higidez da prova pericial provisória, constata-se o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de imissão provisória na posse: A) Declaração de Utilidade Pública: Comprovada mediante a Resolução SPI nº 046/2025 do Governo do Estado de São Paulo; B) Urgência: Fundamentada no interesse público de execução das obras rodoviárias no Km 477 da SP-284, no Município de Paraguaçu Paulista/SP; C) Garantia da Prévia e Justa Indenização: O depósito do valor ofertado incialmente (R$ 198.021,24 - fls. 306/307) somado ao depósito complementar (R$ 95.978,76 - fls. 382/384) atinge a quantia exata de R$ 294.000,00, que corresponde ao valor apurado no Laudo Judicial de Avaliação Prévia. Estando integralizado o valor apurado por perito imparcial do Juízo, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 3. Da Regularização das Citações dos Requeridos Conforme certidão de fl. 344, as citações postais anteriores resultaram frutradas/inválidas, seja pelo retorno negativo de AR (fl. 340), seja pelo recebimento por terceiros estranhos à lide em relação a pessoas físicas (fls. 336, 337 e 339), o que vicia o ato citatório postal. Dessa forma, para aperfeiçoar a relação processual com a devida segurança jurídica, mostra-se indispensável a realização da citação pessoal dos réus mediante expedição de Mandado por Oficial de Justiça. 4.Ante o exposto: 4.1.RECONHEÇO A VALIDADE do Laudo Pericial Provisório de fls. 345/374. 4.2.DEFIRO A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área descrita na inicial, a ser destacada da Matrícula nº 28.012 do CRI local) em favor da expropriante EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse. Para cumprimento de mandado de imissão na posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para que receba a posse do bem arrematado. COMPAREÇA O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão. NO DIA EM QUE O AUTOR OU SEU ADVOGADO EM CARTÓRIO, a serventia deverá enviar a decisão-mandado à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para integral cumprimento. Desde já, AUTORIZO, se necessária, a requisição de REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO para cumprimento do mandado de imissão na posse. Cópia da presente e da petição inicial servirão como mandado de imissão na posse e requisição de reforço policial (GRD a f. 386). 4.3.Diante das irregularidades das citações postais certificadas à fl. 344, DETERMINO que a citação de todos os réus seja realizada pessoalmente por MANDADO via Oficial de Justiça. 4.3.1.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o recolhimento das Guias de Recolhimento de Diligências do Oficial de Justiça (GRD) em número suficiente para o cumprimento das citações de todos os requeridos, bem como informe o atual endereço da ré OLGA DA SILVA OLIVEIRA (f. 340). 4.3.2.Informado o endereço de Olga Efetuado e/ou comprovado o recolhimento das GRDs e , expeçm-se os competentes Mandados de Citação de todos os réus, com as advertências legais relativas ao prazo para resposta, oportunidade em que os réus poderão se manifestar sobre o laudo pericial provisório acostado aos autos. Cópias da presente e da decisão de f. 281/283 servirão como mandado de citação. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)