Detalhe do processo

1003126-42.2021.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Enriquecimento ilícito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003126-42.2021.8.26.0572 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Paulo Henrique de Carvalho - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Miguelópolis (fls. 360/370) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 375/377) contra a sentença de fls. 350/357, que julgou procedentes os pedidos da ação civil de improbidade administrativa contra Paulo Henrique de Carvalho. A condenação decorreu da acumulação ilegal e não cumulável de cargos públicos de agente de organização escolar estadual e de auxiliar de campo municipal, bem como do uso de declaração falsa de não acúmulo de cargos. O réu apresentou contestação alegando boa-fé e ausência de prejuízo ao erário, além de questionar a declaração apresentada e requerer perícia grafotécnica (fls. 164/174). O laudo pericial homologado (fls. 290/311) confirmou que a assinatura e o texto da declaração falsa de fls. 25 partiram do próprio punho do réu. A sentença condenou o réu ao ressarcimento dos danos, perda de função pública, suspensão de direitos políticos por 8 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos, fixando juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (fls. 350/356). O Município de Miguelópolis embargou alegando omissão sobre a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e sustentando outras falhas estranhas ao processo (fls. 360/369). O Estado de São Paulo opôs embargos apontando erro material no termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 375/377). Decido. Os recursos de embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A Fazenda Pública Estadual não foi intimada pessoalmente da sentença por portal eletrônico, o que torna tempestivo seu recurso protocolado em 30 de junho de 2025 (fls. 381). As alegações do Município de Miguelópolis sobre conluio licitatório, vínculos entre sócios e depoimentos de colaboração premiada são inteiramente alheias à lide, que trata exclusivamente de acumulação ilícita de cargos. Por estarem dissociados da matéria tratada no processo, esses pontos não são conhecidos. No tocante ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, o recurso não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece o princípio da simetria na ação civil pública (EAREsp 962.250). Como o autor é isento de honorários, salvo comprovada má-fé, o réu também não deve ser condenado ao pagamento de honorários se for vencido. Não havendo má-fé processual do requerido, a dispensa de encargos fixada na sentença com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser mantida. Assiste razão à Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 375/377). O vínculo de Paulo Henrique de Carvalho com o Estado era de natureza estatutária, regido pela Lei estadual nº 10.261/1968, e não contratual. A percepção indevida e cumulada de remunerações mediante declaração falsa configura ato ilícito extracontratual. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios de 1% ao mês não devem fluir a partir da citação, mas sim desde a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora aplicáveis ao ressarcimento devem incidir a partir de cada pagamento indevido recebido pelo réu no período compreendido entre 1994 (início da acumulação) e 23 de novembro de 2016 (data do pedido de exoneração). Portanto, acolhem-se os embargos do Estado para retificar o termo inicial dos juros moratórios. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 375/377), conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para o fim de suprir a contradição identificada e retificar o termo inicial de incidência dos juros de mora incidentes sobre a condenação de recomposição patrimonial ao erário. Determino que o item "a" do dispositivo final da sentença de fls. 355/356 passe a ostentar a seguinte redação integrada: "a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando-se as remunerações recebidas pelo exercício simultâneo e ilegal de cargos públicos não cumuláveis desde 1994 (data de início da acumulação) até 23/11/2016 (data em que requereu exoneração do cargo estadual). O valor a ser ressarcido ao Estado de São Paulo deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de cada evento danoso, correspondente à data de ocorrência de cada pagamento mensal indevido, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça." No mais, ficam mantidos os demais termos e sanções expressos na respeitável sentença de fls. 350/357, a qual passa a integrar-se com as disposições desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MENDONÇA SANTOS

OAB: 345868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003126-42.2021.8.26.0572 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Paulo Henrique de Carvalho - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Miguelópolis (fls. 360/370) e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 375/377) contra a sentença de fls. 350/357, que julgou procedentes os pedidos da ação civil de improbidade administrativa contra Paulo Henrique de Carvalho. A condenação decorreu da acumulação ilegal e não cumulável de cargos públicos de agente de organização escolar estadual e de auxiliar de campo municipal, bem como do uso de declaração falsa de não acúmulo de cargos. O réu apresentou contestação alegando boa-fé e ausência de prejuízo ao erário, além de questionar a declaração apresentada e requerer perícia grafotécnica (fls. 164/174). O laudo pericial homologado (fls. 290/311) confirmou que a assinatura e o texto da declaração falsa de fls. 25 partiram do próprio punho do réu. A sentença condenou o réu ao ressarcimento dos danos, perda de função pública, suspensão de direitos políticos por 8 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos, fixando juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (fls. 350/356). O Município de Miguelópolis embargou alegando omissão sobre a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e sustentando outras falhas estranhas ao processo (fls. 360/369). O Estado de São Paulo opôs embargos apontando erro material no termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 375/377). Decido. Os recursos de embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A Fazenda Pública Estadual não foi intimada pessoalmente da sentença por portal eletrônico, o que torna tempestivo seu recurso protocolado em 30 de junho de 2025 (fls. 381). As alegações do Município de Miguelópolis sobre conluio licitatório, vínculos entre sócios e depoimentos de colaboração premiada são inteiramente alheias à lide, que trata exclusivamente de acumulação ilícita de cargos. Por estarem dissociados da matéria tratada no processo, esses pontos não são conhecidos. No tocante ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, o recurso não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece o princípio da simetria na ação civil pública (EAREsp 962.250). Como o autor é isento de honorários, salvo comprovada má-fé, o réu também não deve ser condenado ao pagamento de honorários se for vencido. Não havendo má-fé processual do requerido, a dispensa de encargos fixada na sentença com base no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser mantida. Assiste razão à Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 375/377). O vínculo de Paulo Henrique de Carvalho com o Estado era de natureza estatutária, regido pela Lei estadual nº 10.261/1968, e não contratual. A percepção indevida e cumulada de remunerações mediante declaração falsa configura ato ilícito extracontratual. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios de 1% ao mês não devem fluir a partir da citação, mas sim desde a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora aplicáveis ao ressarcimento devem incidir a partir de cada pagamento indevido recebido pelo réu no período compreendido entre 1994 (início da acumulação) e 23 de novembro de 2016 (data do pedido de exoneração). Portanto, acolhem-se os embargos do Estado para retificar o termo inicial dos juros moratórios. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 375/377), conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para o fim de suprir a contradição identificada e retificar o termo inicial de incidência dos juros de mora incidentes sobre a condenação de recomposição patrimonial ao erário. Determino que o item "a" do dispositivo final da sentença de fls. 355/356 passe a ostentar a seguinte redação integrada: "a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando-se as remunerações recebidas pelo exercício simultâneo e ilegal de cargos públicos não cumuláveis desde 1994 (data de início da acumulação) até 23/11/2016 (data em que requereu exoneração do cargo estadual). O valor a ser ressarcido ao Estado de São Paulo deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de cada evento danoso, correspondente à data de ocorrência de cada pagamento mensal indevido, em conformidade com o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça." No mais, ficam mantidos os demais termos e sanções expressos na respeitável sentença de fls. 350/357, a qual passa a integrar-se com as disposições desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)