Detalhe do processo

1003125-71.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003125-71.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Balilla - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora afirma ter se submetido a cirurgia bariátrica e, em seguida, a operadora do plano de saúde teria se recusado a custear as cirurgias de remoção de excesso de pele. Nos termos das teses do Tema Repetitivo n. 1.069 do STJ: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Há documentação médica indicando cirurgias plásticas em razão das deformidades causadas pela perda repentina de peso após a gastroplastia (fls. 42-44). Não verifico o procedimento de junta médica. O documento de fls. 272-273 fala em "auditoria médica". Não há provas da realização do procedimento, portanto. Nesse contexto, reputo presente a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, preenchidos, em tese, os requisitos da tese repetitiva. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, consumidora frente ao prestador de serviço. Nomeio Leandro de Paula Gregorio (peritoleandrogregorio@mpericias.com.br). O objeto da perícia será averiguar se as cirurgias indicadas têm caráter reparador ou funcional em razão da cirurgia bariátrica. Deverá analisar, sob o ponto de vista técnico, se a paciente tem direito ao custeio da cirurgia bariátrica por parte da operadora de saúde, conforme as teses do Tema Repetitivo n. 1.069 do STJ. Intime-se para informar, em 5 dias, se aceita o encargo e cumprir o art. 465, §2º, do CPC, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, impugná-la em 5 dias. Verifico que somente a parte requerida pediu a produção de perícia técnica. Por esta razão, a parte requerida adiantará os honorários periciais (artigo 95 do CPC). As partes terão o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI BALILLA

Réu UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO CAZU

OAB: 69122/SP

RAFAEL VALÉRIO MORILLAS

OAB: 315113/SP

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003125-71.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Balilla - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora afirma ter se submetido a cirurgia bariátrica e, em seguida, a operadora do plano de saúde teria se recusado a custear as cirurgias de remoção de excesso de pele. Nos termos das teses do Tema Repetitivo n. 1.069 do STJ: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Há documentação médica indicando cirurgias plásticas em razão das deformidades causadas pela perda repentina de peso após a gastroplastia (fls. 42-44). Não verifico o procedimento de junta médica. O documento de fls. 272-273 fala em "auditoria médica". Não há provas da realização do procedimento, portanto. Nesse contexto, reputo presente a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, preenchidos, em tese, os requisitos da tese repetitiva. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, consumidora frente ao prestador de serviço. Nomeio Leandro de Paula Gregorio (peritoleandrogregorio@mpericias.com.br). O objeto da perícia será averiguar se as cirurgias indicadas têm caráter reparador ou funcional em razão da cirurgia bariátrica. Deverá analisar, sob o ponto de vista técnico, se a paciente tem direito ao custeio da cirurgia bariátrica por parte da operadora de saúde, conforme as teses do Tema Repetitivo n. 1.069 do STJ. Intime-se para informar, em 5 dias, se aceita o encargo e cumprir o art. 465, §2º, do CPC, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, impugná-la em 5 dias. Verifico que somente a parte requerida pediu a produção de perícia técnica. Por esta razão, a parte requerida adiantará os honorários periciais (artigo 95 do CPC). As partes terão o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP)