Detalhe do processo

1003121-73.2026.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003121-73.2026.8.13.0647/MG AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637) DESPACHO Vistos. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios da Previdência Social e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quanto à eventual redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente alegado. Entretanto, considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) segurado (a) sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O (a) segurado (a) apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laborativa do periciando? Proceda-se a secretaria à designação de médico(a) como perito(a) do Juízo. Arbitro desde já, seus honorários no valor de R$612,00, os quais deverão ser antecipados pelo INSS. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se mandado de intimação do Sr. Perito, para agendar perícia e exibir laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de seu advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (sessenta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. Havendo necessidade de expedição de mandado para cumprimento em outra comarca do Estado de Minas Gerais, e desde que se trate de ato de citação, intimação, notificação judicial ou constatação simples, fica desde já autorizada a expedição direta do mandado via sistema eproc, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Expeça-se o necessário. Ao final, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE PEREIRA

OAB: 153637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003121-73.2026.8.13.0647/MG AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB MG153637) DESPACHO Vistos. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios da Previdência Social e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quanto à eventual redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente alegado. Entretanto, considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O (a) segurado (a) sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O (a) segurado (a) apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laborativa do periciando? Proceda-se a secretaria à designação de médico(a) como perito(a) do Juízo. Arbitro desde já, seus honorários no valor de R$612,00, os quais deverão ser antecipados pelo INSS. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se mandado de intimação do Sr. Perito, para agendar perícia e exibir laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de seu advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 30 (sessenta) dias: a) oferecer resposta escrita; b) manifestar-se sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso; d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. Havendo necessidade de expedição de mandado para cumprimento em outra comarca do Estado de Minas Gerais, e desde que se trate de ato de citação, intimação, notificação judicial ou constatação simples, fica desde já autorizada a expedição direta do mandado via sistema eproc, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Expeça-se o necessário. Ao final, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.