Detalhe do processo

1003121-32.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003121-32.2025.8.13.0672/MG AUTOR : RODRIGO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANNY DE LIRA GOMES (OAB DF058441) ADVOGADO(A) : KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR (OAB DF043481) ADVOGADO(A) : MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB DF069162) RÉU : POINT CAR LTDA ADVOGADO(A) : POLIANY ALVES DE FREITAS (OAB MG190286) RÉU : EMERSON ALENCAR DE SOUZA (Sócio) ADVOGADO(A) : POLIANY ALVES DE FREITAS (OAB MG190286) DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, cumpre reconhecer a intempestividade da contestação ofertada pela ré, o que faz incidir o instituto da revelia. A defesa tenta justificar o atraso com dois argumentos: 1) Erro na contagem do prazo: Alega que o prazo terminaria em 27/04/2026. Contudo, a contagem da ré está equivocada, pois o 15º dia útil, conforme calendário do TJMG, recaiu em 24/04/2026. 2) Ausência de habilitação da advogada: Argumenta que a falta de processamento de seu pedido de habilitação impediu o recebimento de intimações, gerando nulidade. Este argumento não prospera. O prazo para contestar decorre da citação da parte , e não de intimação posterior do advogado. Caberia à ré e à sua procuradora constituída, cientes da citação, observar o prazo legal que já estava em curso, independentemente da habilitação formal no sistema, cujo acesso aos autos públicos é garantido pela chave do processo fornecida na carta de citação. No entanto, a presunção de veracidade derivada da revelia é, como se sabe, relativa, motivo pelo qual, ainda que intempestiva a contestação, isso não implica, inexoravelmente, na procedência do pedido inicial. O juiz tem o poder-dever de não acolher as alegações iniciais, se outras conclusões decorrem das provas juntadas ao processo. A propósito, a ré compareceu a tempo de produzir contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 346, parágrafo único, c/c 349, ambos do CPC. A ré argui a prejudicial de mérito de decadência, matéria de ordem pública, ao argumento de que o defeito se manifestou após o prazo de garantia de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a causa de pedir fundamenta-se na existência de vício oculto, ou seja, de defeito não aparente e de difícil constatação. Para tais casos, a legislação consumerista estabelece, em seu art. 26, § 3º, que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. A definição sobre a natureza do vício – se oculto e preexistente ou se decorrente de desgaste natural ou mau uso superveniente – confunde-se com o próprio mérito da causa e depende, impreterivelmente, da dilação probatória. Assim, rejeito , por ora, a preliminar de decadência, postergando sua análise para a sentença, após a devida instrução probatória. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A origem e a natureza do defeito que causou a perda de compressão e a ovalização dos cilindros do motor do veículo; b) Se o referido defeito era preexistente à venda (vício oculto) ou se decorreu de causa superveniente, notadamente o uso de combustível adulterado (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro); c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados; d) O custo para o reparo integral e adequado do veículo; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor. A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida: a verossimilhança das alegações, consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo que aponta problemas estruturais no motor de um veículo seminovo, e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, que detém maior conhecimento sobre o produto que comercializa. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , cabendo à parte ré o ônus de comprovar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Oral, mediante depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas das partes. Oportunamente, será designada audiência de instrução. 3. Técnica, consistente em perícia de engenharia. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO PAULO LIBÉRIO, engenheiro mecânico, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Ficam as partes intimadas para ciência da presente decisão, cientes de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão divididos entre as partes, 50% para o autor e 50% para o réu, nos termos do art. 95 do CPC. Fica o(a) perito(a) intimado para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado judicialmente no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON ALENCAR DE SOUZA

Réu POINT CAR LTDA

Autor RODRIGO SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR

OAB: 43481/DF

MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA

OAB: 69162/DF

ADRIANNY DE LIRA GOMES

OAB: 58441/DF

POLIANY ALVES DE FREITAS

OAB: 190286/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003121-32.2025.8.13.0672/MG AUTOR : RODRIGO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANNY DE LIRA GOMES (OAB DF058441) ADVOGADO(A) : KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR (OAB DF043481) ADVOGADO(A) : MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB DF069162) RÉU : POINT CAR LTDA ADVOGADO(A) : POLIANY ALVES DE FREITAS (OAB MG190286) RÉU : EMERSON ALENCAR DE SOUZA (Sócio) ADVOGADO(A) : POLIANY ALVES DE FREITAS (OAB MG190286) DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, cumpre reconhecer a intempestividade da contestação ofertada pela ré, o que faz incidir o instituto da revelia. A defesa tenta justificar o atraso com dois argumentos: 1) Erro na contagem do prazo: Alega que o prazo terminaria em 27/04/2026. Contudo, a contagem da ré está equivocada, pois o 15º dia útil, conforme calendário do TJMG, recaiu em 24/04/2026. 2) Ausência de habilitação da advogada: Argumenta que a falta de processamento de seu pedido de habilitação impediu o recebimento de intimações, gerando nulidade. Este argumento não prospera. O prazo para contestar decorre da citação da parte , e não de intimação posterior do advogado. Caberia à ré e à sua procuradora constituída, cientes da citação, observar o prazo legal que já estava em curso, independentemente da habilitação formal no sistema, cujo acesso aos autos públicos é garantido pela chave do processo fornecida na carta de citação. No entanto, a presunção de veracidade derivada da revelia é, como se sabe, relativa, motivo pelo qual, ainda que intempestiva a contestação, isso não implica, inexoravelmente, na procedência do pedido inicial. O juiz tem o poder-dever de não acolher as alegações iniciais, se outras conclusões decorrem das provas juntadas ao processo. A propósito, a ré compareceu a tempo de produzir contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 346, parágrafo único, c/c 349, ambos do CPC. A ré argui a prejudicial de mérito de decadência, matéria de ordem pública, ao argumento de que o defeito se manifestou após o prazo de garantia de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a causa de pedir fundamenta-se na existência de vício oculto, ou seja, de defeito não aparente e de difícil constatação. Para tais casos, a legislação consumerista estabelece, em seu art. 26, § 3º, que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. A definição sobre a natureza do vício – se oculto e preexistente ou se decorrente de desgaste natural ou mau uso superveniente – confunde-se com o próprio mérito da causa e depende, impreterivelmente, da dilação probatória. Assim, rejeito , por ora, a preliminar de decadência, postergando sua análise para a sentença, após a devida instrução probatória. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A origem e a natureza do defeito que causou a perda de compressão e a ovalização dos cilindros do motor do veículo; b) Se o referido defeito era preexistente à venda (vício oculto) ou se decorreu de causa superveniente, notadamente o uso de combustível adulterado (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro); c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados; d) O custo para o reparo integral e adequado do veículo; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor. A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida: a verossimilhança das alegações, consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo que aponta problemas estruturais no motor de um veículo seminovo, e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, que detém maior conhecimento sobre o produto que comercializa. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , cabendo à parte ré o ônus de comprovar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção de prova: 1. Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2. Oral, mediante depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas das partes. Oportunamente, será designada audiência de instrução. 3. Técnica, consistente em perícia de engenharia. Para a realização da prova, nomeio perito(a) JOÃO PAULO LIBÉRIO, engenheiro mecânico, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Ficam as partes intimadas para ciência da presente decisão, cientes de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão divididos entre as partes, 50% para o autor e 50% para o réu, nos termos do art. 95 do CPC. Fica o(a) perito(a) intimado para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado judicialmente no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de preclusão; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência, na pessoa dos advogados. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas.