Detalhe do processo

1003121-21.2021.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003121-21.2021.8.26.0022 (apensado ao processo 1000336-18.2023.8.26.0022) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Felix - Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral proposta por Luciano Felix contra Ivanilton Aparecido Marcon de Carvalho, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante decisão de fls. 255, ao sanear o feito, determinou-se a expedição de ofício ao IMESC para a realização da perícia médica (fls. 96, em setembro/2022) e, considerando a inércia do do instituto, em outubro/2024) nomeou-se o perito Dr Enio Celso Ziolle, o qual aceitou o encargo (fls. 200, em novembro/2024). Realizada a reserva de honorários pela Defensoria (fls. 225, em março/2025), a serventia alegou ter perdido o contato com o expert., já que este teria deixado de responder aos e-mail's deste Juízo. Promovida a tentativa de sua intimação pessoal para designar data e local para ter lugar a diligência, o oficial de justiça designado certificou que "Deixei de Intimar Dr Enio Celso Ziolle do inteiro teor do presente mandado em virtude de tratar-se de pessoa desconhecida no local conforme informou o Sr. Fabio". Percebe-se, portanto, que o perito nomeado ainda em 2026 encontra-se em local incerto, para além do fato de não responder às intimações eletrônicas realizadas. Nesse contexto, informo que o conceito de neoprocessualismo pressupõe que o ambiente processual deve se desenhar sempre cumprindo balizas principiológicas insculpidas na Constituição Federal. Assim, diferente de uma separação mais evidente existente antes, a aplicação do (novo) Código de Processo Civil deve ser aplicado em harmonia com a Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: "O CPC é o principal instrumento de aplicação da Constituição ao processo civil. A Constituição Federal é o seu fundamento de validade e o seu guia de interpretação. O CPC deve ser lido e aplicado à luz da Constituição, e não o contrário. Essa é a premissa fundamental do neoprocessualismo e da teoria do processo civil constitucional. O CPC, assim, é um microssistema normativo que densifica as normas constitucionais sobre o processo, concretizando-as. É um Código que nasce com a missão de ser constitucional, o que impõe uma releitura de todos os seus institutos." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 48). Pautando-se nessa premissa, vê-se que princípios caros como a duração razoável do processo e a consecução de uma decisão de mérito justa e efetiva restou consagrado, agora de forma expressa, no novo Código de Processo Civil, que em seu art. 6º o qual prevê ser dever de cooperar entre si, preterindo o mero rigorismo formal a fim de que se possa buscar - de forma coordenada e harmônica - a melhor solução para o conflito. Nessa linha, Humberto Theodoro Júnior ensina: "A grande novidade do Código de 2015, no particular, está em estender, de maneira explícita, a todos os sujeitos do processo, o dever de cooperar entre si (art. 6º). Não se trata mais, como no Código anterior, de um dever apenas das partes e de seus procuradores (art. 14). Agora, o dever de cooperação é de todos, de maneira a alcançar, portanto, o juiz, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, os peritos e todos os auxiliares da Justiça. O processo, como obra de todos, reclama a colaboração de todos para seu sucesso." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1, p. 87). Com base nisso, evidencia-se que o processo iniciado no ano de 2021 ainda não encontrou uma solução de mérito para a questão discutida na inicial, qual seja a aferição dos danos elencados pelo autor em virtude do acidente sofrido pela parte autora (quase cinco anos de tramitação). Nesse cenário, impõe-se ao juízo, promover a DESTITUIÇÃO do perito então designado, Dr Enio Celso Ziolle a considerar a impossibilidade de contato. Para prosseguimento do feito, NOMEIO, em substituição, o perito médico ortopedista Dr. RODRIGO SANTOS MARTINEZ (celular nº 11 982273904; email: rodrigoperito.sigonpericias@gmail.com) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso e nos mesmos moldes constantes na decisão de fls. 159/160 e fls. 168. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para o expert cancelando-se a reserva anterior na mesma oportunidade. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). Como quesitos do juízo, tem-se: a) em relação ao acidente descrito na inicial, a parte autora demonstra alguma incapacidade laboral. Em caso positivo, tal incapacidade seria total ou parcial, temporária ou permanente? b) em relação ao acidente descrito na inicial, a parte autora demonstra dano estético? Em caso positivo, tal dano é permanente? É leve, moderado ou grave? Há sinais de complicações cutâneas ativas? c) em caso positivo para as respostas anteriores, há nexo causal entre as lesões e sequelas descritas e o evento traumático informado (atropelamento), pela cronologia e natureza das fraturas? - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS

OAB: 378178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003121-21.2021.8.26.0022 (apensado ao processo 1000336-18.2023.8.26.0022) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Felix - Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral proposta por Luciano Felix contra Ivanilton Aparecido Marcon de Carvalho, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante decisão de fls. 255, ao sanear o feito, determinou-se a expedição de ofício ao IMESC para a realização da perícia médica (fls. 96, em setembro/2022) e, considerando a inércia do do instituto, em outubro/2024) nomeou-se o perito Dr Enio Celso Ziolle, o qual aceitou o encargo (fls. 200, em novembro/2024). Realizada a reserva de honorários pela Defensoria (fls. 225, em março/2025), a serventia alegou ter perdido o contato com o expert., já que este teria deixado de responder aos e-mail's deste Juízo. Promovida a tentativa de sua intimação pessoal para designar data e local para ter lugar a diligência, o oficial de justiça designado certificou que "Deixei de Intimar Dr Enio Celso Ziolle do inteiro teor do presente mandado em virtude de tratar-se de pessoa desconhecida no local conforme informou o Sr. Fabio". Percebe-se, portanto, que o perito nomeado ainda em 2026 encontra-se em local incerto, para além do fato de não responder às intimações eletrônicas realizadas. Nesse contexto, informo que o conceito de neoprocessualismo pressupõe que o ambiente processual deve se desenhar sempre cumprindo balizas principiológicas insculpidas na Constituição Federal. Assim, diferente de uma separação mais evidente existente antes, a aplicação do (novo) Código de Processo Civil deve ser aplicado em harmonia com a Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: "O CPC é o principal instrumento de aplicação da Constituição ao processo civil. A Constituição Federal é o seu fundamento de validade e o seu guia de interpretação. O CPC deve ser lido e aplicado à luz da Constituição, e não o contrário. Essa é a premissa fundamental do neoprocessualismo e da teoria do processo civil constitucional. O CPC, assim, é um microssistema normativo que densifica as normas constitucionais sobre o processo, concretizando-as. É um Código que nasce com a missão de ser constitucional, o que impõe uma releitura de todos os seus institutos." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 48). Pautando-se nessa premissa, vê-se que princípios caros como a duração razoável do processo e a consecução de uma decisão de mérito justa e efetiva restou consagrado, agora de forma expressa, no novo Código de Processo Civil, que em seu art. 6º o qual prevê ser dever de cooperar entre si, preterindo o mero rigorismo formal a fim de que se possa buscar - de forma coordenada e harmônica - a melhor solução para o conflito. Nessa linha, Humberto Theodoro Júnior ensina: "A grande novidade do Código de 2015, no particular, está em estender, de maneira explícita, a todos os sujeitos do processo, o dever de cooperar entre si (art. 6º). Não se trata mais, como no Código anterior, de um dever apenas das partes e de seus procuradores (art. 14). Agora, o dever de cooperação é de todos, de maneira a alcançar, portanto, o juiz, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, os peritos e todos os auxiliares da Justiça. O processo, como obra de todos, reclama a colaboração de todos para seu sucesso." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1, p. 87). Com base nisso, evidencia-se que o processo iniciado no ano de 2021 ainda não encontrou uma solução de mérito para a questão discutida na inicial, qual seja a aferição dos danos elencados pelo autor em virtude do acidente sofrido pela parte autora (quase cinco anos de tramitação). Nesse cenário, impõe-se ao juízo, promover a DESTITUIÇÃO do perito então designado, Dr Enio Celso Ziolle a considerar a impossibilidade de contato. Para prosseguimento do feito, NOMEIO, em substituição, o perito médico ortopedista Dr. RODRIGO SANTOS MARTINEZ (celular nº 11 982273904; email: rodrigoperito.sigonpericias@gmail.com) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso e nos mesmos moldes constantes na decisão de fls. 159/160 e fls. 168. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para o expert cancelando-se a reserva anterior na mesma oportunidade. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). Como quesitos do juízo, tem-se: a) em relação ao acidente descrito na inicial, a parte autora demonstra alguma incapacidade laboral. Em caso positivo, tal incapacidade seria total ou parcial, temporária ou permanente? b) em relação ao acidente descrito na inicial, a parte autora demonstra dano estético? Em caso positivo, tal dano é permanente? É leve, moderado ou grave? Há sinais de complicações cutâneas ativas? c) em caso positivo para as respostas anteriores, há nexo causal entre as lesões e sequelas descritas e o evento traumático informado (atropelamento), pela cronologia e natureza das fraturas? - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)