1003120-57.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003120-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR : GERALDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDIBERTO TEIXEIRA DO CARMO (OAB SP401200) RÉU : MARILU DIAS PAYAO ADVOGADO(A) : MILENA LOPES CHIORLIN (OAB SP205532) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois é direito da parte autora postular em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no texto constitucional, e a possibilidade de acolhimento ou não de sua pretensão é matéria atinente ao mérito da demanda. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da ação principal : a) se a escada caracol existente no imóvel é inadequada e insegura; b) se a construção de escada reta é tecnicamente viável no imóvel; c) se houve a indevida retirada do encanamento hidráulico do autor pela ré; d) a responsabilidade pelos alegados danos hidráulicos e pela alegada necessidade de adequação da escada. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção : a) se o autor-reconvindo possui obrigação de concluir a construção do muro divisório da garagem; b) se a implantação da escada no local pretendido pelo autor-reconvindo interfere na privacidade, segurança ou utilização da área ocupada pela ré; c) se há uso indevido pelo autor-reconvindo do sistema hidráulico da ré-reconvinte e se existe obrigação do autor-reconvindo de promover a adequação de seu abastecimento de água à sua própria rede; d) se existem infiltrações provenientes da unidade ocupada pelo autor-reconvindo e se há responsabilidade do autor-reconvindo em promover os reparos necessários. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e, para tanto, nomeio o perito André Facchini Granato , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da (o) perita (o) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a (o) perita (o) que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais devidos. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO ALVES DO NASCIMENTO
Réu MARILU DIAS PAYAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIBERTO TEIXEIRA DO CARMO
OAB: 401200/SP
MILENA LOPES CHIORLIN
OAB: 205532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003120-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR : GERALDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDIBERTO TEIXEIRA DO CARMO (OAB SP401200) RÉU : MARILU DIAS PAYAO ADVOGADO(A) : MILENA LOPES CHIORLIN (OAB SP205532) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois é direito da parte autora postular em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no texto constitucional, e a possibilidade de acolhimento ou não de sua pretensão é matéria atinente ao mérito da demanda. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da ação principal : a) se a escada caracol existente no imóvel é inadequada e insegura; b) se a construção de escada reta é tecnicamente viável no imóvel; c) se houve a indevida retirada do encanamento hidráulico do autor pela ré; d) a responsabilidade pelos alegados danos hidráulicos e pela alegada necessidade de adequação da escada. Fixo como pontos controvertidos da reconvenção : a) se o autor-reconvindo possui obrigação de concluir a construção do muro divisório da garagem; b) se a implantação da escada no local pretendido pelo autor-reconvindo interfere na privacidade, segurança ou utilização da área ocupada pela ré; c) se há uso indevido pelo autor-reconvindo do sistema hidráulico da ré-reconvinte e se existe obrigação do autor-reconvindo de promover a adequação de seu abastecimento de água à sua própria rede; d) se existem infiltrações provenientes da unidade ocupada pelo autor-reconvindo e se há responsabilidade do autor-reconvindo em promover os reparos necessários. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e, para tanto, nomeio o perito André Facchini Granato , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da (o) perita (o) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a (o) perita (o) que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais devidos. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II do CPC. Intime-se.