Detalhe do processo

1003118-95.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003118-95.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Judith Rosa Batista Chancharulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de pensão mensal vitalícia, ajuizada por Judith Rosa Batista Chancharulo em face da Prefeitura Municipal de Diadema. Sustenta a autora, em síntese, que laborou para a requerida como técnica de enfermagem por mais de dez anos, exercendo suas funções em unidade hospitalar municipal, e que, em maio de 2020, no auge da pandemia de COVID-19, foi contaminada pelo vírus no exercício de suas atividades, em razão da ausência de equipamentos de proteção individual adequados e da inobservância, pela requerida, dos protocolos sanitários de prevenção então recomendados pelas autoridades de saúde (fls. 1/58 e 8/10). Alega que permaneceu internada e entubada em unidade de terapia intensiva por aproximadamente 30 (trinta) dias e, na sequência, por mais 34 (trinta e quatro) dias em enfermaria, desenvolvendo, no curso do quadro infeccioso, acidente vascular cerebral, infecção urinária, toxoplasmose, úlcera de pressão, neuropatia periférica e dor neuropática crônica, entre outras sequelas. Informa que tais sequelas culminaram em sua aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, com rescisão contratual em 01.03.2023. Postula, em síntese: (a) indenização por danos morais; (b) indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas e lucros cessantes; (c) pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil; (d) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período de 10.03.2020 a 12.06.2020; e (e) a realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade, da natureza e extensão das sequelas e do grau de incapacidade laboral. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de fls. 372/373. Citada, a Prefeitura Municipal de Diadema apresentou contestação (fls. 395/407), na qual impugnou os fatos narrados na inicial, sustentou a inexistência de responsabilidade civil objetiva por se cuidar de conduta omissiva, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, invocou a limitação quinquenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e impugnou os pedidos de danos materiais, morais, adicional de insalubridade em grau máximo e pensão vitalícia, sustentando já quitado o adicional em grau médio com fundamento no Decreto Municipal nº 6.678/2011. Em réplica (fls. 414/445), a autora arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação, com pedido de desentranhamento; no mérito, impugnou especificamente os fundamentos da defesa, reiterou os pedidos da inicial e requereu a produção de prova pericial médica, técnica e contábil. Instadas a especificar provas, a autora manifestou interesse exclusivo na produção de prova pericial médica, dispensando a realização de audiência (fls. 694/695), ao passo que a requerida informou não ter interesse na produção de outras provas, reservando-se o direito de contraprova (fls. 700). Por decisão de fls. 732, em razão da impugnação à gratuidade de justiça, foi determinada à autora a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira, sob pena de revogação do benefício, o que foi cumprido às fls. 736/786 e, complementarmente, após nova determinação (fls. 787), às fls. 789/799. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de intempestividade da contestação A autora requer, em réplica, o reconhecimento da intempestividade da contestação e o consequente desentranhamento da peça, sustentando que o prazo para defesa, computado em dobro nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, já havia decorrido quando de seu protocolo, em 20.08.2025. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, ao constatar o decurso do prazo original sem manifestação da requerida, este Juízo, por decisão de fls. 385, não decretou os efeitos materiais da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, e determinou nova intimação do Município para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Referida decisão não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, operando-se a preclusão. A contestação foi apresentada em atendimento a essa determinação judicial, de modo que, tendo sido a própria decisão deste Juízo a reabrir o prazo de manifestação, não se pode reputar intempestiva a peça de defesa apresentada em conformidade com o comando judicial que a autorizou. De todo modo, ainda que se cogitasse de intempestividade, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Confira-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, eventual desentranhamento da contestação não teria o condão de alterar o quadro probatório dos autos, uma vez que os fatos controvertidos remanescem dependentes de prova técnica pericial, tal como reconhecido pela própria autora ao longo de toda a instrução. Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação e o pedido de desentranhamento formulado em réplica. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugnou, em preliminar de contestação, a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentando que sua declaração de imposto de renda revelaria rendimentos incompatíveis com o benefício. Por decisão de fls. 732, em atenção à necessidade de aferição da efetiva hipossuficiência financeira da autora, foi determinada a juntada de holerites, extratos bancários e declarações de imposto de renda, providência cumprida às fls. 736/786 e 789/799. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a autora, atualmente aposentada por invalidez, percebe rendimentos médios mensais sensivelmente inferiores àqueles indicados pela requerida em sua impugnação, a qual tomou por base declaração de exercício anterior, na qual ainda constavam rendimentos cumulados de vínculo funcional então ativo, extinto pela aposentadoria por invalidez ocorrida em 01.03.2023 (fls. 767). As declarações de ajuste anual relativas aos exercícios de 2025 e 2026 (fls. 738/745 e 791/799) evidenciam quadro de renda compatível com a situação de hipossuficiência alegada, mormente por se tratar, em sua maior parte, de proventos de aposentadoria por invalidez, com dedução de despesas médicas continuadas (fls. 744 e 798). Verifica-se, ainda, que a declaração de bens e direitos da autora revela patrimônio inexpressivo (fls. 794), e que o extrato de movimentação bancária apresentado (fls. 770/772) não indica reserva de capital ou movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que, no caso, não restou elidida pelos elementos dos autos: Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ressalte-se, ademais, que a contratação de advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade, tampouco a percepção de proventos de aposentadoria por invalidez, notadamente diante das despesas médicas continuadas comprovadas nos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora nestes autos. 3. Da prescrição A requerida sustenta, em preliminar de mérito, a incidência da limitação quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sem razão. O referido dispositivo constitucional disciplina a prescrição das pretensões trabalhistas decorrentes de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo aplicável, à falta de vínculo dessa natureza demonstrado nos autos, à pretensão indenizatória deduzida contra a Fazenda Pública, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. De todo modo, ainda que se adotasse o prazo quinquenal contado desde a data da contaminação alegada (maio de 2020) ou desde a rescisão contratual por invalidez (01.03.2023), constata-se que a presente ação foi ajuizada em 18.03.2025 (fls. 1), dentro do referido prazo, restando prejudicada a discussão acerca da suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, invocada pela autora em réplica (fls. 426/427). Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição. 4. Do saneamento e da organização do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução processual: (a) a existência de nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pela autora e a contaminação pelo vírus da COVID-19, bem como entre esta e as sequelas alegadas na inicial; (b) a natureza, a extensão e a permanência das sequelas apontadas na inicial, notadamente quanto ao grau de incapacidade laboral, ao prognóstico e à eventual necessidade de tratamento continuado; (c) a existência e a extensão de eventuais danos materiais suportados pela autora, incluindo despesas médicas e lucros cessantes; (d) o cabimento e, se for o caso, o valor da pensão mensal postulada, nos termos do artigo 950 do Código Civil; (e) a caracterização, ou não, de exposição da autora a agente insalubre em grau máximo no período de 10.03.2020 a 12.06.2020, para fins de eventual diferença de adicional de insalubridade. 5. Da distribuição do ônus da prova Observa-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao nexo de causalidade, à extensão do dano e à exposição a condições insalubres, e à requerida a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, tais como o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção individual e a observância dos protocolos sanitários vigentes à época: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se vislumbra, neste momento processual, necessidade de inversão do ônus da prova, tampouco de sua distribuição dinâmica nos moldes do § 1º do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de que a parte interessada requeira, oportuna e fundamentadamente, a exibição de documentos específicos em poder da parte contrária, nos termos dos artigos 396 e seguintes do mesmo diploma. 6. Das provas Considerando que a solução da controvérsia depende, em sua maior parte, de conhecimento técnico especializado, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, a ser realizada junto ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão auxiliar da Justiça Estadual habilitado à realização de perícias médicas em processos com gratuidade de justiça deferida, como é o caso dos presentes autos. Para tanto, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, encaminhando-se os dados necessários à identificação da autora e da presente demanda, observado o convênio mantido entre referido órgão e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendocomo objeto da perícia a verificação: (i) das enfermidades e sequelas alegadas pela autora, notadamente as decorrentes de contaminação por COVID-19; (ii) do nexo de causalidade entre tais enfermidades e a atividade laboral desempenhada junto à requerida; (iii) do grau de incapacidade laboral, se total ou parcial, temporária ou permanente; (iv) do prognóstico e da eventual necessidade de tratamento continuado; e (v) das demais circunstâncias que o Sr. Perito reputar relevantes ao deslinde da causa. Quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, descrever detalhadamente o quadro clínico atual, com indicação do respectivo CID. b) Existe nexo de causalidade entre a(s) doença(s), lesão(ões) ou sequela(s) constatada(s) e a atividade laboral exercida pela autora junto à requerida, notadamente quanto à contaminação por COVID-19 alegada como ocorrida no ambiente de trabalho? c) Em caso positivo, a moléstia decorre exclusivamente do trabalho, ou concorrem outras causas para o seu surgimento ou agravamento (concausa)? Especificar. d) A autora apresenta incapacidade para o trabalho? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? e) Em havendo incapacidade, qual o percentual estimado de redução da capacidade laborativa, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e, subsidiariamente, na tabela da SUSEP? f) É possível estabelecer a data de início da incapacidade e, se for o caso, a data de consolidação das lesões? g) Há necessidade de tratamento médico continuado? Em caso positivo, especificar a natureza, a periodicidade e, se possível, a estimativa de custo do tratamento. h) Há prognóstico de reversibilidade do quadro incapacitante? Em caso positivo, qual a estimativa de prazo para eventual recuperação ou alta médica? i) As condições de trabalho descritas nos autos, notadamente o exercício de atividade em unidade hospitalar com atendimento direto a pacientes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, podem ser consideradas fator de risco ou de agravamento das enfermidades apresentadas pela autora? j) Outras informações e observações que o(a) Sr(a). Perito(a) repute relevantes ao esclarecimento do Juízo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, os honorários periciais deverão ser suportados pelos cofres públicos, na forma dos procedimentos próprios do convênio mantido entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o IMESC; Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (OAB 232489/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JUDITH ROSA BATISTA CHANCHARULO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO BASILIO VAILATTI

OAB: 344432/SP

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ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI

OAB: 232489/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003118-95.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Judith Rosa Batista Chancharulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de pensão mensal vitalícia, ajuizada por Judith Rosa Batista Chancharulo em face da Prefeitura Municipal de Diadema. Sustenta a autora, em síntese, que laborou para a requerida como técnica de enfermagem por mais de dez anos, exercendo suas funções em unidade hospitalar municipal, e que, em maio de 2020, no auge da pandemia de COVID-19, foi contaminada pelo vírus no exercício de suas atividades, em razão da ausência de equipamentos de proteção individual adequados e da inobservância, pela requerida, dos protocolos sanitários de prevenção então recomendados pelas autoridades de saúde (fls. 1/58 e 8/10). Alega que permaneceu internada e entubada em unidade de terapia intensiva por aproximadamente 30 (trinta) dias e, na sequência, por mais 34 (trinta e quatro) dias em enfermaria, desenvolvendo, no curso do quadro infeccioso, acidente vascular cerebral, infecção urinária, toxoplasmose, úlcera de pressão, neuropatia periférica e dor neuropática crônica, entre outras sequelas. Informa que tais sequelas culminaram em sua aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, com rescisão contratual em 01.03.2023. Postula, em síntese: (a) indenização por danos morais; (b) indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas e lucros cessantes; (c) pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil; (d) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período de 10.03.2020 a 12.06.2020; e (e) a realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade, da natureza e extensão das sequelas e do grau de incapacidade laboral. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de fls. 372/373. Citada, a Prefeitura Municipal de Diadema apresentou contestação (fls. 395/407), na qual impugnou os fatos narrados na inicial, sustentou a inexistência de responsabilidade civil objetiva por se cuidar de conduta omissiva, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, invocou a limitação quinquenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e impugnou os pedidos de danos materiais, morais, adicional de insalubridade em grau máximo e pensão vitalícia, sustentando já quitado o adicional em grau médio com fundamento no Decreto Municipal nº 6.678/2011. Em réplica (fls. 414/445), a autora arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação, com pedido de desentranhamento; no mérito, impugnou especificamente os fundamentos da defesa, reiterou os pedidos da inicial e requereu a produção de prova pericial médica, técnica e contábil. Instadas a especificar provas, a autora manifestou interesse exclusivo na produção de prova pericial médica, dispensando a realização de audiência (fls. 694/695), ao passo que a requerida informou não ter interesse na produção de outras provas, reservando-se o direito de contraprova (fls. 700). Por decisão de fls. 732, em razão da impugnação à gratuidade de justiça, foi determinada à autora a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira, sob pena de revogação do benefício, o que foi cumprido às fls. 736/786 e, complementarmente, após nova determinação (fls. 787), às fls. 789/799. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de intempestividade da contestação A autora requer, em réplica, o reconhecimento da intempestividade da contestação e o consequente desentranhamento da peça, sustentando que o prazo para defesa, computado em dobro nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, já havia decorrido quando de seu protocolo, em 20.08.2025. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, ao constatar o decurso do prazo original sem manifestação da requerida, este Juízo, por decisão de fls. 385, não decretou os efeitos materiais da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, e determinou nova intimação do Município para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Referida decisão não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, operando-se a preclusão. A contestação foi apresentada em atendimento a essa determinação judicial, de modo que, tendo sido a própria decisão deste Juízo a reabrir o prazo de manifestação, não se pode reputar intempestiva a peça de defesa apresentada em conformidade com o comando judicial que a autorizou. De todo modo, ainda que se cogitasse de intempestividade, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Confira-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, eventual desentranhamento da contestação não teria o condão de alterar o quadro probatório dos autos, uma vez que os fatos controvertidos remanescem dependentes de prova técnica pericial, tal como reconhecido pela própria autora ao longo de toda a instrução. Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação e o pedido de desentranhamento formulado em réplica. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugnou, em preliminar de contestação, a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentando que sua declaração de imposto de renda revelaria rendimentos incompatíveis com o benefício. Por decisão de fls. 732, em atenção à necessidade de aferição da efetiva hipossuficiência financeira da autora, foi determinada a juntada de holerites, extratos bancários e declarações de imposto de renda, providência cumprida às fls. 736/786 e 789/799. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a autora, atualmente aposentada por invalidez, percebe rendimentos médios mensais sensivelmente inferiores àqueles indicados pela requerida em sua impugnação, a qual tomou por base declaração de exercício anterior, na qual ainda constavam rendimentos cumulados de vínculo funcional então ativo, extinto pela aposentadoria por invalidez ocorrida em 01.03.2023 (fls. 767). As declarações de ajuste anual relativas aos exercícios de 2025 e 2026 (fls. 738/745 e 791/799) evidenciam quadro de renda compatível com a situação de hipossuficiência alegada, mormente por se tratar, em sua maior parte, de proventos de aposentadoria por invalidez, com dedução de despesas médicas continuadas (fls. 744 e 798). Verifica-se, ainda, que a declaração de bens e direitos da autora revela patrimônio inexpressivo (fls. 794), e que o extrato de movimentação bancária apresentado (fls. 770/772) não indica reserva de capital ou movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que, no caso, não restou elidida pelos elementos dos autos: Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ressalte-se, ademais, que a contratação de advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade, tampouco a percepção de proventos de aposentadoria por invalidez, notadamente diante das despesas médicas continuadas comprovadas nos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora nestes autos. 3. Da prescrição A requerida sustenta, em preliminar de mérito, a incidência da limitação quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sem razão. O referido dispositivo constitucional disciplina a prescrição das pretensões trabalhistas decorrentes de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo aplicável, à falta de vínculo dessa natureza demonstrado nos autos, à pretensão indenizatória deduzida contra a Fazenda Pública, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. De todo modo, ainda que se adotasse o prazo quinquenal contado desde a data da contaminação alegada (maio de 2020) ou desde a rescisão contratual por invalidez (01.03.2023), constata-se que a presente ação foi ajuizada em 18.03.2025 (fls. 1), dentro do referido prazo, restando prejudicada a discussão acerca da suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, invocada pela autora em réplica (fls. 426/427). Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição. 4. Do saneamento e da organização do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução processual: (a) a existência de nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pela autora e a contaminação pelo vírus da COVID-19, bem como entre esta e as sequelas alegadas na inicial; (b) a natureza, a extensão e a permanência das sequelas apontadas na inicial, notadamente quanto ao grau de incapacidade laboral, ao prognóstico e à eventual necessidade de tratamento continuado; (c) a existência e a extensão de eventuais danos materiais suportados pela autora, incluindo despesas médicas e lucros cessantes; (d) o cabimento e, se for o caso, o valor da pensão mensal postulada, nos termos do artigo 950 do Código Civil; (e) a caracterização, ou não, de exposição da autora a agente insalubre em grau máximo no período de 10.03.2020 a 12.06.2020, para fins de eventual diferença de adicional de insalubridade. 5. Da distribuição do ônus da prova Observa-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao nexo de causalidade, à extensão do dano e à exposição a condições insalubres, e à requerida a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, tais como o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção individual e a observância dos protocolos sanitários vigentes à época: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se vislumbra, neste momento processual, necessidade de inversão do ônus da prova, tampouco de sua distribuição dinâmica nos moldes do § 1º do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de que a parte interessada requeira, oportuna e fundamentadamente, a exibição de documentos específicos em poder da parte contrária, nos termos dos artigos 396 e seguintes do mesmo diploma. 6. Das provas Considerando que a solução da controvérsia depende, em sua maior parte, de conhecimento técnico especializado, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, a ser realizada junto ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão auxiliar da Justiça Estadual habilitado à realização de perícias médicas em processos com gratuidade de justiça deferida, como é o caso dos presentes autos. Para tanto, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, encaminhando-se os dados necessários à identificação da autora e da presente demanda, observado o convênio mantido entre referido órgão e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendocomo objeto da perícia a verificação: (i) das enfermidades e sequelas alegadas pela autora, notadamente as decorrentes de contaminação por COVID-19; (ii) do nexo de causalidade entre tais enfermidades e a atividade laboral desempenhada junto à requerida; (iii) do grau de incapacidade laboral, se total ou parcial, temporária ou permanente; (iv) do prognóstico e da eventual necessidade de tratamento continuado; e (v) das demais circunstâncias que o Sr. Perito reputar relevantes ao deslinde da causa. Quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, descrever detalhadamente o quadro clínico atual, com indicação do respectivo CID. b) Existe nexo de causalidade entre a(s) doença(s), lesão(ões) ou sequela(s) constatada(s) e a atividade laboral exercida pela autora junto à requerida, notadamente quanto à contaminação por COVID-19 alegada como ocorrida no ambiente de trabalho? c) Em caso positivo, a moléstia decorre exclusivamente do trabalho, ou concorrem outras causas para o seu surgimento ou agravamento (concausa)? Especificar. d) A autora apresenta incapacidade para o trabalho? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? e) Em havendo incapacidade, qual o percentual estimado de redução da capacidade laborativa, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e, subsidiariamente, na tabela da SUSEP? f) É possível estabelecer a data de início da incapacidade e, se for o caso, a data de consolidação das lesões? g) Há necessidade de tratamento médico continuado? Em caso positivo, especificar a natureza, a periodicidade e, se possível, a estimativa de custo do tratamento. h) Há prognóstico de reversibilidade do quadro incapacitante? Em caso positivo, qual a estimativa de prazo para eventual recuperação ou alta médica? i) As condições de trabalho descritas nos autos, notadamente o exercício de atividade em unidade hospitalar com atendimento direto a pacientes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, podem ser consideradas fator de risco ou de agravamento das enfermidades apresentadas pela autora? j) Outras informações e observações que o(a) Sr(a). Perito(a) repute relevantes ao esclarecimento do Juízo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, os honorários periciais deverão ser suportados pelos cofres públicos, na forma dos procedimentos próprios do convênio mantido entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o IMESC; Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (OAB 232489/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)