1003113-30.2022.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003113-30.2022.8.26.0565 (apensado ao processo 1004194-70.2022.8.26.0126) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.M.A. - - M.H.M.A. - R.F.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos dos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, 509, inciso II e § 4º, e 511, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial e a memória de cálculo de fls. 713-722, complementados pelos esclarecimentos de fls. 745-746. Em consequência, FIXO o "quantum debeatur" em R$ 12.241,30 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), atualizado até 30 de abril de 2025. Determino que o montante seja atualizado desde 1º de maio de 2025 até o efetivo pagamento, observando-se, sem duplicidade de encargos, os critérios indicados na fundamentação. Declaro que o adicional previdenciário de 25%, denominado auxílio ou complemento de acompanhante, não integra a base de incidência da pensão alimentícia, em cumprimento ao acórdão de fls. 651-654. Considerando que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões, caracteriza-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, condeno os requerentes e o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada polo. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à sucumbência de cada litigante, vedada a compensação. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE A SERVENTIA o valor originário e o saldo atualizado de todos os depósitos vinculados ao processo, com identificação do depositante, da data, da conta judicial, dos rendimentos e de eventuais restrições ou vinculações. Verificada a disponibilidade do numerário, AUTORIZO sua utilização para satisfação do crédito ora liquidado, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor dos credores, até o limite do débito atualizado. Eventual saldo excedente somente poderá ser liberado mediante prévia comprovação da respectiva titularidade e inexistência de outra constrição, ficando, por ora, INDEFERIDO o pedido de levantamento incondicionado do remanescente pelo requerido. Declaro encerrada a presente fase de liquidação, sem prejuízo das providências necessárias à efetiva satisfação do crédito. A presente sentença, por fixar o valor da obrigação, constitui título executivo judicial, devendo eventual satisfação ulterior observar o procedimento legalmente cabível. Diante do interesse de incapaz existente durante a tramitação e da intervenção já efetivada, dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as determinações relativas ao depósito judicial, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXÃO MARQUES CORRÊA (OAB 160436/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.H.M.A.
Autor M.M.A.
Réu R.F.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXÃO MARQUES CORRÊA
OAB: 160436/SP
RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ
OAB: 258568/SP
LEONARDO WARD CRUZ
OAB: 278362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003113-30.2022.8.26.0565 (apensado ao processo 1004194-70.2022.8.26.0126) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.M.A. - - M.H.M.A. - R.F.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos dos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, 509, inciso II e § 4º, e 511, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial e a memória de cálculo de fls. 713-722, complementados pelos esclarecimentos de fls. 745-746. Em consequência, FIXO o "quantum debeatur" em R$ 12.241,30 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), atualizado até 30 de abril de 2025. Determino que o montante seja atualizado desde 1º de maio de 2025 até o efetivo pagamento, observando-se, sem duplicidade de encargos, os critérios indicados na fundamentação. Declaro que o adicional previdenciário de 25%, denominado auxílio ou complemento de acompanhante, não integra a base de incidência da pensão alimentícia, em cumprimento ao acórdão de fls. 651-654. Considerando que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões, caracteriza-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, condeno os requerentes e o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada polo. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à sucumbência de cada litigante, vedada a compensação. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE A SERVENTIA o valor originário e o saldo atualizado de todos os depósitos vinculados ao processo, com identificação do depositante, da data, da conta judicial, dos rendimentos e de eventuais restrições ou vinculações. Verificada a disponibilidade do numerário, AUTORIZO sua utilização para satisfação do crédito ora liquidado, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor dos credores, até o limite do débito atualizado. Eventual saldo excedente somente poderá ser liberado mediante prévia comprovação da respectiva titularidade e inexistência de outra constrição, ficando, por ora, INDEFERIDO o pedido de levantamento incondicionado do remanescente pelo requerido. Declaro encerrada a presente fase de liquidação, sem prejuízo das providências necessárias à efetiva satisfação do crédito. A presente sentença, por fixar o valor da obrigação, constitui título executivo judicial, devendo eventual satisfação ulterior observar o procedimento legalmente cabível. Diante do interesse de incapaz existente durante a tramitação e da intervenção já efetivada, dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as determinações relativas ao depósito judicial, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXÃO MARQUES CORRÊA (OAB 160436/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP)