1003111-86.2024.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003111-86.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simone Souza Costa - Betel Multimarcas Ltda - - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - (REPUBLICADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DENNER DE BARROS E M. MASCARENHAS NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR) Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos em que SIMONE SOUZA COSTA, busca a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do correlato contrato de financiamento, sob a alegação de vício oculto grave (ausência de eixo cardã, comprometimento da tração 44) e cobrança indevida no financiamento. A Segunda Ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (fls. 86/126) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A Primeira Ré, BETEL MULTIMARCAS LTDA, contestou o mérito (fls. 135/139), sustentando que o veículo era antigo, que a Autora estava arrependida por outros motivos e que a ausência de vício oculto impede a rescisão. Houve réplicas (fls. 143/146 e 147/150), com a Autora e a Primeira Ré reiterando o interesse na produção de prova pericial. DECIDO Afasto a preliminar arguida. A Segunda Ré (AYMORÉ) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva (fl. 88), sob o argumento de que sua atuação se limitou ao contrato de mútuo (financiamento), sem responsabilidade pelos vícios do bem comercializado pela lojista. Em se tratando de relação de consumo, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento (mútuo para aquisição do bem) estão umbilicalmente ligados, constituindo uma única operação econômica complexa. A relação de consumo impõe a solidariedade entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, a Autora alega que a própria Financeira cobrou valor indevido a maior no financiamento (R$ 5.000,00 - fls. 147/148), o que, por si só, justifica sua permanência no polo passivo para responder pelas questões relacionadas à má-prestação do serviço financeiro. Portanto, em princípio, a responsabilidade de ambas as Rés será analisada no mérito, em cotejo com as provas a serem produzidas. As questões de fato controvertidas que demandam a atividade probatória, para fins de julgamento do mérito, cingem-se a: (a) efetiva existência, natureza e grau de comprometimento do alegado vício oculto no veículo (ausência de eixo cardã e demais problemas mecânicos) e (b) data da origem e do conhecimento do vício: se preexistente à venda ou decorrente do uso posterior do bem, (c) o valor real do reparo necessário para sanar o(s) vício(s); (d) o grau de desvalorização do veículo, para fins de apuração de eventual indenização por perdas e danos, (e) a eventual falha na prestação de serviço financeiro pela Segunda Ré, consubstanciada na cobrança de R$ 5.000,00 a maior no financiamento, e (f) a configuração dos danos morais alegados. Defiro o pedido da Autora de inversão do ônus da prova com relação às questões técnicas e fáticas que dependem de demonstração pericial e documental por parte dos fornecedores. A Autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Primeira Ré (BETEL), como lojista e fornecedora do produto, detém a expertise técnica e deve responder objetivamente pela garantia. A Segunda Ré (AYMORÉ), como fornecedora de serviço financeiro, possui a documentação completa dos valores envolvidos na operação. Assim, impõe-se à Primeira Ré o ônus de provar a inexistência do vício oculto no veículo e a ausência de sua responsabilidade, e à Segunda Ré o ônus de provar a regularidade e legalidade dos valores financiados e cobrados da consumidora. As partes postularam a produção de provas, especialmente a prova pericial (Autora à fl. 146; Primeira Ré à fl. 138). Tendo em vista que a controvérsia central (existência e grau do vício oculto) é essencialmente técnica, e a prova pericial é o meio adequado para sua elucidação, defiro a produção de prova pericial no veículo. Objeto da Perícia: A perícia deverá examinar o veículo Volkswagen/Tiguan 2.0 TSI, ano 2010/2011, a fim de constatar: a) A efetiva ausência do eixo cardã e se tal ausência configura vício oculto grave que compromete a segurança e funcionalidade do bem; b) Se há outros vícios mecânicos, como os alegados problemas no sistema de injeção (fls. 30/32); c) O custo atual de mercado para a reposição/reparo dos componentes defeituosos ou ausentes; d) A data provável de surgimento do(s) vício(s) e sua relação com a utilização ou a venda do bem. Nomeação do Perito: Para a realização do trabalho técnico, nomeio o(a) perito(a) Marcelo Teixeira Barbosa, que deverá ser intimado(a) para manifestar se aceita a nomeação nos presentes termos, no prazo de 05 (cinco) dias. Custeio da Perícia: ambas as partes custearão a perícia. Concedida a gratuidade da justiça à autora (fls. 40/41) sua cota parte corresponderá a 12 Ufesps (Especialidade 10, natureza/espécie 1.1) e será suportada pela DPESP, devendo as requeridas complementar a verba honorária, em 10 dias, até atingir o valor que estimo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo aceitação pelo perito. Oficie-se a DPESP para reserva de honorários. Quesitos e Assistentes: Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). A necessidade de prova testemunhal será analisada após a entrega do laudo pericial. Ao cartório: Intimem-se o perito a manifestar se aceita o encargo. Havendo concordância, oficie-se a DPESP e intime-se as rés a depositarem os honorários periciais (R$ 2.500,00 cada uma) e apresentarem os quesitos, tornem os autos conclusos para as providências necessárias. Int. Monte Mor, 19 de novembro de 2025.Vistos. Diante do silêncio do perito nomeado, nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Richard March Ramos em substituição. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo nos termos da decisão de fls.151/153. Intime-se. - ADV: MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 402181/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LINDOMAR OLIVEIRA (OAB 177791/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BETEL MULTIMARCAS LTDA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor SIMONE SOUZA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 402181/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
LINDOMAR OLIVEIRA
OAB: 177791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003111-86.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simone Souza Costa - Betel Multimarcas Ltda - - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - (REPUBLICADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DENNER DE BARROS E M. MASCARENHAS NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR) Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos em que SIMONE SOUZA COSTA, busca a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do correlato contrato de financiamento, sob a alegação de vício oculto grave (ausência de eixo cardã, comprometimento da tração 44) e cobrança indevida no financiamento. A Segunda Ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (fls. 86/126) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A Primeira Ré, BETEL MULTIMARCAS LTDA, contestou o mérito (fls. 135/139), sustentando que o veículo era antigo, que a Autora estava arrependida por outros motivos e que a ausência de vício oculto impede a rescisão. Houve réplicas (fls. 143/146 e 147/150), com a Autora e a Primeira Ré reiterando o interesse na produção de prova pericial. DECIDO Afasto a preliminar arguida. A Segunda Ré (AYMORÉ) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva (fl. 88), sob o argumento de que sua atuação se limitou ao contrato de mútuo (financiamento), sem responsabilidade pelos vícios do bem comercializado pela lojista. Em se tratando de relação de consumo, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento (mútuo para aquisição do bem) estão umbilicalmente ligados, constituindo uma única operação econômica complexa. A relação de consumo impõe a solidariedade entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, a Autora alega que a própria Financeira cobrou valor indevido a maior no financiamento (R$ 5.000,00 - fls. 147/148), o que, por si só, justifica sua permanência no polo passivo para responder pelas questões relacionadas à má-prestação do serviço financeiro. Portanto, em princípio, a responsabilidade de ambas as Rés será analisada no mérito, em cotejo com as provas a serem produzidas. As questões de fato controvertidas que demandam a atividade probatória, para fins de julgamento do mérito, cingem-se a: (a) efetiva existência, natureza e grau de comprometimento do alegado vício oculto no veículo (ausência de eixo cardã e demais problemas mecânicos) e (b) data da origem e do conhecimento do vício: se preexistente à venda ou decorrente do uso posterior do bem, (c) o valor real do reparo necessário para sanar o(s) vício(s); (d) o grau de desvalorização do veículo, para fins de apuração de eventual indenização por perdas e danos, (e) a eventual falha na prestação de serviço financeiro pela Segunda Ré, consubstanciada na cobrança de R$ 5.000,00 a maior no financiamento, e (f) a configuração dos danos morais alegados. Defiro o pedido da Autora de inversão do ônus da prova com relação às questões técnicas e fáticas que dependem de demonstração pericial e documental por parte dos fornecedores. A Autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Primeira Ré (BETEL), como lojista e fornecedora do produto, detém a expertise técnica e deve responder objetivamente pela garantia. A Segunda Ré (AYMORÉ), como fornecedora de serviço financeiro, possui a documentação completa dos valores envolvidos na operação. Assim, impõe-se à Primeira Ré o ônus de provar a inexistência do vício oculto no veículo e a ausência de sua responsabilidade, e à Segunda Ré o ônus de provar a regularidade e legalidade dos valores financiados e cobrados da consumidora. As partes postularam a produção de provas, especialmente a prova pericial (Autora à fl. 146; Primeira Ré à fl. 138). Tendo em vista que a controvérsia central (existência e grau do vício oculto) é essencialmente técnica, e a prova pericial é o meio adequado para sua elucidação, defiro a produção de prova pericial no veículo. Objeto da Perícia: A perícia deverá examinar o veículo Volkswagen/Tiguan 2.0 TSI, ano 2010/2011, a fim de constatar: a) A efetiva ausência do eixo cardã e se tal ausência configura vício oculto grave que compromete a segurança e funcionalidade do bem; b) Se há outros vícios mecânicos, como os alegados problemas no sistema de injeção (fls. 30/32); c) O custo atual de mercado para a reposição/reparo dos componentes defeituosos ou ausentes; d) A data provável de surgimento do(s) vício(s) e sua relação com a utilização ou a venda do bem. Nomeação do Perito: Para a realização do trabalho técnico, nomeio o(a) perito(a) Marcelo Teixeira Barbosa, que deverá ser intimado(a) para manifestar se aceita a nomeação nos presentes termos, no prazo de 05 (cinco) dias. Custeio da Perícia: ambas as partes custearão a perícia. Concedida a gratuidade da justiça à autora (fls. 40/41) sua cota parte corresponderá a 12 Ufesps (Especialidade 10, natureza/espécie 1.1) e será suportada pela DPESP, devendo as requeridas complementar a verba honorária, em 10 dias, até atingir o valor que estimo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo aceitação pelo perito. Oficie-se a DPESP para reserva de honorários. Quesitos e Assistentes: Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). A necessidade de prova testemunhal será analisada após a entrega do laudo pericial. Ao cartório: Intimem-se o perito a manifestar se aceita o encargo. Havendo concordância, oficie-se a DPESP e intime-se as rés a depositarem os honorários periciais (R$ 2.500,00 cada uma) e apresentarem os quesitos, tornem os autos conclusos para as providências necessárias. Int. Monte Mor, 19 de novembro de 2025.Vistos. Diante do silêncio do perito nomeado, nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Richard March Ramos em substituição. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo nos termos da decisão de fls.151/153. Intime-se. - ADV: MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 402181/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LINDOMAR OLIVEIRA (OAB 177791/SP)