1003111-34.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003111-34.2026.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Valdinei Donizetti Martins - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Providencie a correção da classe processual para constar Mandado de Segurança. Valdinei Donizetti Martins impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - DRT/07, alegando, em resumo, que que é portador de visão monocular (CID H54.4), condição que a Lei Federal nº 14.126/2021 classifica como deficiência visual para todos os efeitos legais, e que a Lei Estadual nº 17.473/2021 asseguraria a isenção a toda pessoa com deficiência sensorial, sem exigência de grau, de modo que a exigência de comprovação de grau moderado, grave ou gravíssimo extrapolaria os limites da lei e configuraria restrição imposta por mero ato infralegal. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, na redação dada pela Lei nº 17.473/2021, a mesma norma invocada pelo impetrante, condiciona expressamente a isenção à comprovação de grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ressalvada, nos termos do § 2º do mesmo artigo, a hipótese excepcional de deficiência leve associada a excepcional restrição à participação social. Trata-se, portanto, de exigência legal, e não de inovação da Portaria CAT 27/2015, que apenas regulamenta o que a própria lei já determina. Não há, assim, a alegada extrapolação regulamentar, tampouco violação a direito líquido e certo, uma vez que a classificação da deficiência por grau, para fins de isenção tributária, constitui critério legítimo do legislador estadual, sem caráter discriminatório. No caso concreto, o laudo pericial do IMESC (fls. 17/34) reconheceu a condição de pessoa com deficiência visual (CID H541 e H544, cegueira em um olho e visão subnormal no outro), mas classificou o prejuízo funcional como "ligeiro (leve)" e o grau da deficiência como "leve" (fls. 34), com base na Matriz de Funcionalidade, na qual a quase totalidade dos domínios de atividade da vida diária e participação social foi pontuada no patamar máximo (100), inclusive mobilidade, comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica e vida comunitária, remanescendo redução apenas nos domínios de observação visual (50) e nos relacionados a qualificação profissional e trabalho remunerado (25), estes últimos evidentemente associados à aposentadoria e não a impedimento à participação social. Não há, portanto, nos elementos técnicos produzidos pela própria perícia oficial, qualquer indicativo de excepcional restrição à participação social apta a atrair a exceção do § 2º do art. 13-A. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDINEI DONIZETTI MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO BROTI
OAB: 147464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003111-34.2026.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Valdinei Donizetti Martins - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Providencie a correção da classe processual para constar Mandado de Segurança. Valdinei Donizetti Martins impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - DRT/07, alegando, em resumo, que que é portador de visão monocular (CID H54.4), condição que a Lei Federal nº 14.126/2021 classifica como deficiência visual para todos os efeitos legais, e que a Lei Estadual nº 17.473/2021 asseguraria a isenção a toda pessoa com deficiência sensorial, sem exigência de grau, de modo que a exigência de comprovação de grau moderado, grave ou gravíssimo extrapolaria os limites da lei e configuraria restrição imposta por mero ato infralegal. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08, na redação dada pela Lei nº 17.473/2021, a mesma norma invocada pelo impetrante, condiciona expressamente a isenção à comprovação de grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ressalvada, nos termos do § 2º do mesmo artigo, a hipótese excepcional de deficiência leve associada a excepcional restrição à participação social. Trata-se, portanto, de exigência legal, e não de inovação da Portaria CAT 27/2015, que apenas regulamenta o que a própria lei já determina. Não há, assim, a alegada extrapolação regulamentar, tampouco violação a direito líquido e certo, uma vez que a classificação da deficiência por grau, para fins de isenção tributária, constitui critério legítimo do legislador estadual, sem caráter discriminatório. No caso concreto, o laudo pericial do IMESC (fls. 17/34) reconheceu a condição de pessoa com deficiência visual (CID H541 e H544, cegueira em um olho e visão subnormal no outro), mas classificou o prejuízo funcional como "ligeiro (leve)" e o grau da deficiência como "leve" (fls. 34), com base na Matriz de Funcionalidade, na qual a quase totalidade dos domínios de atividade da vida diária e participação social foi pontuada no patamar máximo (100), inclusive mobilidade, comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica e vida comunitária, remanescendo redução apenas nos domínios de observação visual (50) e nos relacionados a qualificação profissional e trabalho remunerado (25), estes últimos evidentemente associados à aposentadoria e não a impedimento à participação social. Não há, portanto, nos elementos técnicos produzidos pela própria perícia oficial, qualquer indicativo de excepcional restrição à participação social apta a atrair a exceção do § 2º do art. 13-A. Assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP)