Detalhe do processo

1003111-18.2025.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003111-18.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edivania Rodrigues Carvalho - - Moisés da Silva Carvalho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, a fim de garantir a regular e célere consecução da prova técnica outrora deferida, NOMEIO, em substituição, o perito contador ADILSON DIAS DE FREITAS, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (Código 139548). Ficam estritamente mantidos os honorários periciais no patamar de 18 (dezoito) UFESPs, conforme já arbitrado na decisão saneadora de fls. 335/337 e 370. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia técnica dar-se-á pela reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado. Intime-se o novo perito ora nomeado para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, cientificando-o expressamente de que os honorários periciais serão efetuados com recursos alocados no orçamento do Estado. Sobrevindo a aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva dos honorários em nome do perito. Uma vez confirmada a reserva orçamentária no sistema, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto ao expert que os quesitos formulados pelas partes já se encontram devidamente encartados nos autos às fls. 344/348 pela requerida e fls. 349/353 pela autora, além da indicação de seus respectivos assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos estritos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor EDIVANIA RODRIGUES CARVALHO

Autor MOISéS DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUISA TAVARES MAIMONE

OAB: 477573/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

WILSON DO NASCIMENTO AMORIM

OAB: 411532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003111-18.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edivania Rodrigues Carvalho - - Moisés da Silva Carvalho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, a fim de garantir a regular e célere consecução da prova técnica outrora deferida, NOMEIO, em substituição, o perito contador ADILSON DIAS DE FREITAS, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça (Código 139548). Ficam estritamente mantidos os honorários periciais no patamar de 18 (dezoito) UFESPs, conforme já arbitrado na decisão saneadora de fls. 335/337 e 370. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia técnica dar-se-á pela reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado. Intime-se o novo perito ora nomeado para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, cientificando-o expressamente de que os honorários periciais serão efetuados com recursos alocados no orçamento do Estado. Sobrevindo a aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva dos honorários em nome do perito. Uma vez confirmada a reserva orçamentária no sistema, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto ao expert que os quesitos formulados pelas partes já se encontram devidamente encartados nos autos às fls. 344/348 pela requerida e fls. 349/353 pela autora, além da indicação de seus respectivos assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos estritos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)