1003110-73.2017.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003110-73.2017.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Terezinha Fernandes e Silva - Alberto Raudeliunas Filho - - Maria Helena da Silva Raudeliunas - - Jandira Empreendimentos Imobiliários Ltda. S/C e outros - (Ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como cônjuges e sucessores) e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR adquirido por TEREZINHA FERNANDES E SILVA, por usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, o domínio sobre o imóvel consistente no lote 15-B da quadra "E", situado na Avenida Presidente Costa e Silva, nº 1.033, Jardim Europa, nesta cidade e comarca de Jandira/SP, com área de 168,70 m², melhor descrito e caracterizado no memorial descritivo e na planta topográfica que instruem o laudo pericial de fls. 412/452, imóvel vinculado, em maior área, à matrícula nº 14.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Sem custas ou honorários, ausente resistência ao pedido. Serve a presente sentença como MANDADO para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, devendo a parte autora providenciar e apresentar todos os documentos e certidões exigidos pelo órgão registral, inclusive quanto à eventual retificação de área em sede extrajudicial, se necessária, nos termos dos artigos 213 e 216-A da Lei nº 6.015/1973. Interposta apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, procedidos os registros devidos, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observadas as cautelas de estilo e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), ISABELLA FERNANDES AGUIAR (OAB 538454/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO RAUDELIUNAS FILHO
Réu JANDIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA. S/C
Réu MARIA HELENA DA SILVA RAUDELIUNAS
Autor TEREZINHA FERNANDES E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARTINS
OAB: 327134/SP
ISABELLA FERNANDES AGUIAR
OAB: 538454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003110-73.2017.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Terezinha Fernandes e Silva - Alberto Raudeliunas Filho - - Maria Helena da Silva Raudeliunas - - Jandira Empreendimentos Imobiliários Ltda. S/C e outros - (Ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como cônjuges e sucessores) e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR adquirido por TEREZINHA FERNANDES E SILVA, por usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, o domínio sobre o imóvel consistente no lote 15-B da quadra "E", situado na Avenida Presidente Costa e Silva, nº 1.033, Jardim Europa, nesta cidade e comarca de Jandira/SP, com área de 168,70 m², melhor descrito e caracterizado no memorial descritivo e na planta topográfica que instruem o laudo pericial de fls. 412/452, imóvel vinculado, em maior área, à matrícula nº 14.467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Sem custas ou honorários, ausente resistência ao pedido. Serve a presente sentença como MANDADO para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, devendo a parte autora providenciar e apresentar todos os documentos e certidões exigidos pelo órgão registral, inclusive quanto à eventual retificação de área em sede extrajudicial, se necessária, nos termos dos artigos 213 e 216-A da Lei nº 6.015/1973. Interposta apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, procedidos os registros devidos, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observadas as cautelas de estilo e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), ISABELLA FERNANDES AGUIAR (OAB 538454/SP)