1003109-44.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003109-44.2025.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.M. - - C.F.P. - G.P.M. - Vistos. Indefiro o pedido de modificação liminar das visitas para o formato desassistido com retirada da menor do lar. Não há probabilidade do direito (art. 300, CPC). O réu é alvo de medidas protetivas criminais vigentes (fls. 150/154), o que impede o contato físico ou aproximação da genitora. Ademais, a menor conta com apenas um ano e oito meses e possui frágil vínculo com o pai, conforme atestado no laudo pericial. A retirada abrupta da criança violaria o princípio do melhor interesse do menor. O descumprimento do regime provisório ou a adequação do local das visitas deve ser discutido em via própria. Indefiro o requerimento de exibição de documentos financeiros da genitora. A controvérsia cinge-se à necessidade da menor, que é presumida, e à capacidade contributiva do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). A genitora presta cuidados diretos (in natura) e a devassa em suas contas mostra-se inútil e protelatória. Acolho o pedido de oitiva do setor técnico. Diante das objeções fundamentadas do réu (fls. 119/124), cabe à perita manifestar-se em esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, garantindo-se o contraditório técnico. Isto posto: a)INDEFIROa tutela de urgência pretendida pelo réu (fls. 138/139), mantendo o regime de visitas supervisionadas vigente; b)INDEFIROo requerimento de exibição de documentos formulado contra a genitora; c)DETERMINOa remessa dos autos ao Setor Técnico para que a perita se manifeste sobre a impugnação de fls. 119/124, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP), WESLEY APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP), WESLEY APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.F.P.
Réu G.P.M.
Autor I.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY APARECIDO BAENINGER
OAB: 108194/SP
LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS
OAB: 345522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003109-44.2025.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.M. - - C.F.P. - G.P.M. - Vistos. Indefiro o pedido de modificação liminar das visitas para o formato desassistido com retirada da menor do lar. Não há probabilidade do direito (art. 300, CPC). O réu é alvo de medidas protetivas criminais vigentes (fls. 150/154), o que impede o contato físico ou aproximação da genitora. Ademais, a menor conta com apenas um ano e oito meses e possui frágil vínculo com o pai, conforme atestado no laudo pericial. A retirada abrupta da criança violaria o princípio do melhor interesse do menor. O descumprimento do regime provisório ou a adequação do local das visitas deve ser discutido em via própria. Indefiro o requerimento de exibição de documentos financeiros da genitora. A controvérsia cinge-se à necessidade da menor, que é presumida, e à capacidade contributiva do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). A genitora presta cuidados diretos (in natura) e a devassa em suas contas mostra-se inútil e protelatória. Acolho o pedido de oitiva do setor técnico. Diante das objeções fundamentadas do réu (fls. 119/124), cabe à perita manifestar-se em esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, garantindo-se o contraditório técnico. Isto posto: a)INDEFIROa tutela de urgência pretendida pelo réu (fls. 138/139), mantendo o regime de visitas supervisionadas vigente; b)INDEFIROo requerimento de exibição de documentos formulado contra a genitora; c)DETERMINOa remessa dos autos ao Setor Técnico para que a perita se manifeste sobre a impugnação de fls. 119/124, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP), WESLEY APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP), WESLEY APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP)