Detalhe do processo

1003108-46.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003108-46.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Lilian Ferreira - 1. Fl. 138: Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, presumida verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e não havendo, neste momento, elementos que a infirmem. Anote-se. 2. O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars, é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, tratando-se de controvérsia eminentemente técnica, a autora sustenta a persistência de incapacidade laborativa não reconhecida pela perícia médica administrativa, ao passo que a autarquia-ré, no âmbito administrativo, concluiu pela ausência de limitação da capacidade laborativa, a concessão da tutela de urgência deverá ser analisada após seja dada à parte contrária a oportunidade de se manifestar e, sobretudo, após a realização da perícia médica judicial ora determinada, o que não impede nova análise do pedido inicial tão logo sobrevenham elementos técnicos mais seguros nestes autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso sobrevenham elementos que autorizem juízo de probabilidade em sentido diverso. 3. Tendo em vista que a parte autora manifestou-se pela inviabilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC), em virtude de a lide envolver pessoas jurídicas de direito público submetidas ao princípio da indisponibilidade do interesse público, e sendo notório o desinteresse da Fazenda Pública nesta modalidade de composição em demandas desta natureza, deixo de designar a referida audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e do Enunciado n. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia, ressalvados os efeitos próprios da Fazenda Pública quanto à presunção de veracidade da matéria fática (art. 345, II, do CPC). 5. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia posta nos autos, incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica , e a fim de viabilizar a formação de convicção segura sobre o quadro clínico da autora, desde já determino a realização de perícia médica junto ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes, que deverão apresentar seus quesitos no prazo de quinze dias (a parte requerida, juntamente com a contestação), sob pena de preclusão, e dos quesitos do Juízo formulados a seguir, e cópia integral desta decisão, devendo o expert designado fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca da situação de saúde da autora, notadamente quanto à possibilidade de retorno às atividades laborativas habituais (Professora), respondendo obrigatoriamente aos quesitos abaixo. 6. Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação, em réplica. 7. Após, conclusos para deliberações. - ADV: MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SILVA OLIVEIRA

OAB: 259024/SP

MATHEUS VICTOR JOCARELLI

OAB: 475818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003108-46.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Lilian Ferreira - 1. Fl. 138: Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, presumida verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e não havendo, neste momento, elementos que a infirmem. Anote-se. 2. O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars, é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, tratando-se de controvérsia eminentemente técnica, a autora sustenta a persistência de incapacidade laborativa não reconhecida pela perícia médica administrativa, ao passo que a autarquia-ré, no âmbito administrativo, concluiu pela ausência de limitação da capacidade laborativa, a concessão da tutela de urgência deverá ser analisada após seja dada à parte contrária a oportunidade de se manifestar e, sobretudo, após a realização da perícia médica judicial ora determinada, o que não impede nova análise do pedido inicial tão logo sobrevenham elementos técnicos mais seguros nestes autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso sobrevenham elementos que autorizem juízo de probabilidade em sentido diverso. 3. Tendo em vista que a parte autora manifestou-se pela inviabilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC), em virtude de a lide envolver pessoas jurídicas de direito público submetidas ao princípio da indisponibilidade do interesse público, e sendo notório o desinteresse da Fazenda Pública nesta modalidade de composição em demandas desta natureza, deixo de designar a referida audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e do Enunciado n. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia, ressalvados os efeitos próprios da Fazenda Pública quanto à presunção de veracidade da matéria fática (art. 345, II, do CPC). 5. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia posta nos autos, incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica , e a fim de viabilizar a formação de convicção segura sobre o quadro clínico da autora, desde já determino a realização de perícia médica junto ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes, que deverão apresentar seus quesitos no prazo de quinze dias (a parte requerida, juntamente com a contestação), sob pena de preclusão, e dos quesitos do Juízo formulados a seguir, e cópia integral desta decisão, devendo o expert designado fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca da situação de saúde da autora, notadamente quanto à possibilidade de retorno às atividades laborativas habituais (Professora), respondendo obrigatoriamente aos quesitos abaixo. 6. Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação, em réplica. 7. Após, conclusos para deliberações. - ADV: MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)