Detalhe do processo

1003107-35.2025.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1003107-35.2025.5.02.0242 RECORRENTE: BIANCA GODINHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIANCA GODINHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f711d2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1003107-35.2025.5.02.0242 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: BIANCA GODINHO DA SILVA 2. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBIÚNA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. No caso, constatado por meio de laudo pericial que a reclamante mantém contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, sem os devidos equipamentos de segurança e não apresentando a reclamada prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica, resta devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso do Município de Ibiúna a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID ac5ea7a proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS, que julgou procedente a reclamação, complementa pela r. decisão de embargos de declaração ID 6800902, interpõem a reclamante e o Município de Ibiúna os recursos ordinários ID 48232c9 e ID 4ffe049, respectivamente, pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Contrarrazões ID 6c7f985 e ID da04443. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID d6d4aee, opinando pelo não provimento do recurso da reclamada e provimento parcial do recurso interposto pela reclamante no que tange à não limitação da condenação aos valores indicados na inicial. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos e Procuradora Municipal devidamente identificada. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Conclusão da admissibilidade Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Prescrição Dispõe o art. 3º da Lei 14.010, de 12 de junho de 2020, que regulamentou as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)": Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, os prazos prescricionais por força da referida lei ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (suspensão de 140 dias). Quanto à aplicabilidade da norma nas relações jurídicas submetidas à competência da Justiça do Trabalho, cita-se o recente julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-642-82.2022.5.09.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Ocorre que a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 não produz qualquer efeito prático na hipótese dos autos. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025, de modo que o marco prescricional quinquenal retroage a 19/11/2020. Observa-se, portanto, que a data de corte se situa em momento posterior ao término do período de suspensão estabelecido pela Lei 14.010/2020, encerrado em 30/10/2020. Assim, ainda que se reconheça a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais ao processo do trabalho, tal fato não altera o marco prescricional incidente na espécie, já que o período alcançado pela prescrição quinquenal é posterior ao lapso temporal abrangido pela norma emergencial. Não há, portanto, falar em incidência da suspensão prevista na Lei 14.010/2020 para fins de ampliação do período imprescrito. MANTÉM-SE a r. sentença, por fundamento diverso. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados pela parte reclamante, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Nesse sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Logo, a condenação não está limitada aos valores apontados pela parte reclamante em sua petição inicial. O crédito obreiro somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Quanto à questão, cita-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante define os limites da lide ao apontar o valor que considera ser devido pela parte reclamada, ficando o magistrado desautorizado a proferir decisão em quantidade superior à que lhe foi demandada, a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000361-75.2023.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). REFORMA-SE. Honorários sucumbenciais A fixação dos honorários em 5% se mostrou adequada e atenta à complexidade, à extensão da lide e em consonância com os parâmetros descritos no § 2º, art. 791-A da CLT, não prosperando o pedido de majoração da verba honorária devida pela parte ré formulado pela autoria. II. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que, especialmente no período da pandemia, adotou todas as medidas de proteção coletiva e individual necessárias à neutralização da exposição a agentes biológicos nocivos. A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Assim, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que não ocorreu na hipótese em comento. Consta do laudo pericial ID 2931e67: (...) a Reclamante inicialmente laborou na triagem de pacientes durante o período da pandemia de COVID-19, atuando em área destinada ao atendimento de casos suspeitos ou confirmados, realizando aferição de temperatura, medição de saturação, coleta de amostras (swab) e encaminhamento para atendimento médico. Posteriormente, passou a atuar em campanhas de vacinação e, após o período pandêmico, na vacinação da população em geral, inclusive em pacientes emacompanhamento e tratamento de doenças infectocontagiosas, tais como hepatites virais, HIV, sífilis e tuberculose. Verificou-se, ainda, que a Reclamante laborava em ambiente ambulatorial com circulação contínua de pacientes, inclusive aqueles em acompanhamento clínico e em abandono terapêutico, sendo constatada a ausência de área de isolamento, com atendimentos realizados no mesmo ambiente destinado aos demais usuários, sem segregação física, havendo compartilhamento de salas para diferentes tipos de atendimento. Tais condições caracterizam contato habitual com pacientes e material potencialmente infectocontagiante, incluindo exposição a sangue, secreções, aerossóis e materiais perfurocortantes, inerentes às atividades desenvolvidas.Ressalta-se que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. Conclusão Técnica: Diante do exposto, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato habitual da Reclamante com pacientes e material potencialmente infectocontagiante, incluindo manipulação de materiais perfurocortantes (agulhas) no procedimento de vacinação, inerente à função exercida. Nas razões recursais a reclamada admite que a reclamante mantinha contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos, limitando-se a se insurgir contra o laudo pericial quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção. Inicialmente, registra-se que a exposição a agentes biológicos não se restringiu ao período da pandemia da COVID-19, tendo perdurado durante todo o pacto laboral, em razão das atividades desempenhadas pela reclamante em campanhas de vacinação e atendimento de pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas. Com relação aos EPI's, a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual durante todo o período contratual, conforme informado pelo I. Perito: A Empresa Reclamada não informou e não apresentou aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral. Ainda, a norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas o trabalho ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Sendo a avaliação qualitativa, portanto, não há como se adequar a atividade desenvolvida pela autora limites de tolerância, como ocorre na avaliação quantitativa. O mero contato da obreira com agentes biológicos, no caso, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é suficiente para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, como esclarecido pelo I. Perito no ID c7d0c3f: Ainda que houvesse comprovação de fornecimento regular, cumpre esclarecer que tais equipamentos possuem caráter exclusivamente mitigador, não sendo tecnicamente capazes de eliminar o risco biológico. Nos termos da NR-15, Anexo 14, a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é de natureza qualitativa, não sendo passível de neutralização por EPI, mas apenas de redução parcial da exposição ocupacional, razão pela qual sua utilização não descaracteriza, por si só, a condição insalubre quando presente o contato habitual com agentes potencialmente infectocontagiantes. Sopesando todas as alegações da reclamada, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Constado pelo laudo pericial que o labor em condições insalubres em grau máximo, resta devido o adicional respectivo. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). No caso dos autos, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST e na Súmula 5 deste E. Regional (ID 92a42d3). Ademais, à época do ajuizamento da ação, percebia remuneração em valor inferior ao patamar correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 50ba3dc, fl. 27), o que autoriza a presunção legal de insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, mantém-se a r. sentença que concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais Prejudicada a análise do pedido de condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência total da ré na demanda. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial; III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município reclamado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GODINHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA GODINHO DA SILVA

Réu BIANCA GODINHO DA SILVA

Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE IBIUNA

Réu MUNICIPIO DE IBIUNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOVELAINE APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO DE MEDELO

OAB: 358163/SP

PATRICIA ALMEIDA BATISTA DA SILVA

OAB: 272728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1003107-35.2025.5.02.0242 RECORRENTE: BIANCA GODINHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIANCA GODINHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f711d2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1003107-35.2025.5.02.0242 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: BIANCA GODINHO DA SILVA 2. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBIÚNA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. No caso, constatado por meio de laudo pericial que a reclamante mantém contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, sem os devidos equipamentos de segurança e não apresentando a reclamada prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica, resta devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso do Município de Ibiúna a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID ac5ea7a proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS, que julgou procedente a reclamação, complementa pela r. decisão de embargos de declaração ID 6800902, interpõem a reclamante e o Município de Ibiúna os recursos ordinários ID 48232c9 e ID 4ffe049, respectivamente, pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Contrarrazões ID 6c7f985 e ID da04443. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID d6d4aee, opinando pelo não provimento do recurso da reclamada e provimento parcial do recurso interposto pela reclamante no que tange à não limitação da condenação aos valores indicados na inicial. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos e Procuradora Municipal devidamente identificada. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Conclusão da admissibilidade Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Prescrição Dispõe o art. 3º da Lei 14.010, de 12 de junho de 2020, que regulamentou as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)": Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, os prazos prescricionais por força da referida lei ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (suspensão de 140 dias). Quanto à aplicabilidade da norma nas relações jurídicas submetidas à competência da Justiça do Trabalho, cita-se o recente julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-642-82.2022.5.09.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Ocorre que a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 não produz qualquer efeito prático na hipótese dos autos. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025, de modo que o marco prescricional quinquenal retroage a 19/11/2020. Observa-se, portanto, que a data de corte se situa em momento posterior ao término do período de suspensão estabelecido pela Lei 14.010/2020, encerrado em 30/10/2020. Assim, ainda que se reconheça a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais ao processo do trabalho, tal fato não altera o marco prescricional incidente na espécie, já que o período alcançado pela prescrição quinquenal é posterior ao lapso temporal abrangido pela norma emergencial. Não há, portanto, falar em incidência da suspensão prevista na Lei 14.010/2020 para fins de ampliação do período imprescrito. MANTÉM-SE a r. sentença, por fundamento diverso. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados pela parte reclamante, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Nesse sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Logo, a condenação não está limitada aos valores apontados pela parte reclamante em sua petição inicial. O crédito obreiro somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Quanto à questão, cita-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante define os limites da lide ao apontar o valor que considera ser devido pela parte reclamada, ficando o magistrado desautorizado a proferir decisão em quantidade superior à que lhe foi demandada, a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000361-75.2023.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). REFORMA-SE. Honorários sucumbenciais A fixação dos honorários em 5% se mostrou adequada e atenta à complexidade, à extensão da lide e em consonância com os parâmetros descritos no § 2º, art. 791-A da CLT, não prosperando o pedido de majoração da verba honorária devida pela parte ré formulado pela autoria. II. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que, especialmente no período da pandemia, adotou todas as medidas de proteção coletiva e individual necessárias à neutralização da exposição a agentes biológicos nocivos. A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Assim, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que não ocorreu na hipótese em comento. Consta do laudo pericial ID 2931e67: (...) a Reclamante inicialmente laborou na triagem de pacientes durante o período da pandemia de COVID-19, atuando em área destinada ao atendimento de casos suspeitos ou confirmados, realizando aferição de temperatura, medição de saturação, coleta de amostras (swab) e encaminhamento para atendimento médico. Posteriormente, passou a atuar em campanhas de vacinação e, após o período pandêmico, na vacinação da população em geral, inclusive em pacientes emacompanhamento e tratamento de doenças infectocontagiosas, tais como hepatites virais, HIV, sífilis e tuberculose. Verificou-se, ainda, que a Reclamante laborava em ambiente ambulatorial com circulação contínua de pacientes, inclusive aqueles em acompanhamento clínico e em abandono terapêutico, sendo constatada a ausência de área de isolamento, com atendimentos realizados no mesmo ambiente destinado aos demais usuários, sem segregação física, havendo compartilhamento de salas para diferentes tipos de atendimento. Tais condições caracterizam contato habitual com pacientes e material potencialmente infectocontagiante, incluindo exposição a sangue, secreções, aerossóis e materiais perfurocortantes, inerentes às atividades desenvolvidas.Ressalta-se que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. Conclusão Técnica: Diante do exposto, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato habitual da Reclamante com pacientes e material potencialmente infectocontagiante, incluindo manipulação de materiais perfurocortantes (agulhas) no procedimento de vacinação, inerente à função exercida. Nas razões recursais a reclamada admite que a reclamante mantinha contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos, limitando-se a se insurgir contra o laudo pericial quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção. Inicialmente, registra-se que a exposição a agentes biológicos não se restringiu ao período da pandemia da COVID-19, tendo perdurado durante todo o pacto laboral, em razão das atividades desempenhadas pela reclamante em campanhas de vacinação e atendimento de pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas. Com relação aos EPI's, a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual durante todo o período contratual, conforme informado pelo I. Perito: A Empresa Reclamada não informou e não apresentou aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral. Ainda, a norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas o trabalho ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Sendo a avaliação qualitativa, portanto, não há como se adequar a atividade desenvolvida pela autora limites de tolerância, como ocorre na avaliação quantitativa. O mero contato da obreira com agentes biológicos, no caso, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é suficiente para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, como esclarecido pelo I. Perito no ID c7d0c3f: Ainda que houvesse comprovação de fornecimento regular, cumpre esclarecer que tais equipamentos possuem caráter exclusivamente mitigador, não sendo tecnicamente capazes de eliminar o risco biológico. Nos termos da NR-15, Anexo 14, a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é de natureza qualitativa, não sendo passível de neutralização por EPI, mas apenas de redução parcial da exposição ocupacional, razão pela qual sua utilização não descaracteriza, por si só, a condição insalubre quando presente o contato habitual com agentes potencialmente infectocontagiantes. Sopesando todas as alegações da reclamada, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Constado pelo laudo pericial que o labor em condições insalubres em grau máximo, resta devido o adicional respectivo. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). No caso dos autos, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST e na Súmula 5 deste E. Regional (ID 92a42d3). Ademais, à época do ajuizamento da ação, percebia remuneração em valor inferior ao patamar correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 50ba3dc, fl. 27), o que autoriza a presunção legal de insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, mantém-se a r. sentença que concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais Prejudicada a análise do pedido de condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência total da ré na demanda. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial; III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município reclamado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GODINHO DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1003107-35.2025.5.02.0242 RECORRENTE: BIANCA GODINHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIANCA GODINHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f711d2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1003107-35.2025.5.02.0242 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: BIANCA GODINHO DA SILVA 2. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBIÚNA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. No caso, constatado por meio de laudo pericial que a reclamante mantém contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, sem os devidos equipamentos de segurança e não apresentando a reclamada prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica, resta devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso do Município de Ibiúna a que se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID ac5ea7a proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS, que julgou procedente a reclamação, complementa pela r. decisão de embargos de declaração ID 6800902, interpõem a reclamante e o Município de Ibiúna os recursos ordinários ID 48232c9 e ID 4ffe049, respectivamente, pretendendo a reforma nas partes que lhes foram desfavoráveis. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Contrarrazões ID 6c7f985 e ID da04443. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID d6d4aee, opinando pelo não provimento do recurso da reclamada e provimento parcial do recurso interposto pela reclamante no que tange à não limitação da condenação aos valores indicados na inicial. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos e Procuradora Municipal devidamente identificada. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Conclusão da admissibilidade Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Prescrição Dispõe o art. 3º da Lei 14.010, de 12 de junho de 2020, que regulamentou as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)": Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, os prazos prescricionais por força da referida lei ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (suspensão de 140 dias). Quanto à aplicabilidade da norma nas relações jurídicas submetidas à competência da Justiça do Trabalho, cita-se o recente julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-642-82.2022.5.09.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Ocorre que a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 não produz qualquer efeito prático na hipótese dos autos. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025, de modo que o marco prescricional quinquenal retroage a 19/11/2020. Observa-se, portanto, que a data de corte se situa em momento posterior ao término do período de suspensão estabelecido pela Lei 14.010/2020, encerrado em 30/10/2020. Assim, ainda que se reconheça a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais ao processo do trabalho, tal fato não altera o marco prescricional incidente na espécie, já que o período alcançado pela prescrição quinquenal é posterior ao lapso temporal abrangido pela norma emergencial. Não há, portanto, falar em incidência da suspensão prevista na Lei 14.010/2020 para fins de ampliação do período imprescrito. MANTÉM-SE a r. sentença, por fundamento diverso. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados pela parte reclamante, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Nesse sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Logo, a condenação não está limitada aos valores apontados pela parte reclamante em sua petição inicial. O crédito obreiro somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Quanto à questão, cita-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante define os limites da lide ao apontar o valor que considera ser devido pela parte reclamada, ficando o magistrado desautorizado a proferir decisão em quantidade superior à que lhe foi demandada, a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000361-75.2023.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). REFORMA-SE. Honorários sucumbenciais A fixação dos honorários em 5% se mostrou adequada e atenta à complexidade, à extensão da lide e em consonância com os parâmetros descritos no § 2º, art. 791-A da CLT, não prosperando o pedido de majoração da verba honorária devida pela parte ré formulado pela autoria. II. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que, especialmente no período da pandemia, adotou todas as medidas de proteção coletiva e individual necessárias à neutralização da exposição a agentes biológicos nocivos. A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. Assim, a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que não ocorreu na hipótese em comento. Consta do laudo pericial ID 2931e67: (...) a Reclamante inicialmente laborou na triagem de pacientes durante o período da pandemia de COVID-19, atuando em área destinada ao atendimento de casos suspeitos ou confirmados, realizando aferição de temperatura, medição de saturação, coleta de amostras (swab) e encaminhamento para atendimento médico. Posteriormente, passou a atuar em campanhas de vacinação e, após o período pandêmico, na vacinação da população em geral, inclusive em pacientes emacompanhamento e tratamento de doenças infectocontagiosas, tais como hepatites virais, HIV, sífilis e tuberculose. Verificou-se, ainda, que a Reclamante laborava em ambiente ambulatorial com circulação contínua de pacientes, inclusive aqueles em acompanhamento clínico e em abandono terapêutico, sendo constatada a ausência de área de isolamento, com atendimentos realizados no mesmo ambiente destinado aos demais usuários, sem segregação física, havendo compartilhamento de salas para diferentes tipos de atendimento. Tais condições caracterizam contato habitual com pacientes e material potencialmente infectocontagiante, incluindo exposição a sangue, secreções, aerossóis e materiais perfurocortantes, inerentes às atividades desenvolvidas.Ressalta-se que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. Conclusão Técnica: Diante do exposto, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato habitual da Reclamante com pacientes e material potencialmente infectocontagiante, incluindo manipulação de materiais perfurocortantes (agulhas) no procedimento de vacinação, inerente à função exercida. Nas razões recursais a reclamada admite que a reclamante mantinha contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos, limitando-se a se insurgir contra o laudo pericial quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção. Inicialmente, registra-se que a exposição a agentes biológicos não se restringiu ao período da pandemia da COVID-19, tendo perdurado durante todo o pacto laboral, em razão das atividades desempenhadas pela reclamante em campanhas de vacinação e atendimento de pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas. Com relação aos EPI's, a reclamada não apresentou documentação apta a comprovar o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual durante todo o período contratual, conforme informado pelo I. Perito: A Empresa Reclamada não informou e não apresentou aos autos qualquer documentação comprobatória referente à entrega /recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE, durante todo o período do pacto laboral. Ainda, a norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas o trabalho ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Sendo a avaliação qualitativa, portanto, não há como se adequar a atividade desenvolvida pela autora limites de tolerância, como ocorre na avaliação quantitativa. O mero contato da obreira com agentes biológicos, no caso, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é suficiente para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, como esclarecido pelo I. Perito no ID c7d0c3f: Ainda que houvesse comprovação de fornecimento regular, cumpre esclarecer que tais equipamentos possuem caráter exclusivamente mitigador, não sendo tecnicamente capazes de eliminar o risco biológico. Nos termos da NR-15, Anexo 14, a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é de natureza qualitativa, não sendo passível de neutralização por EPI, mas apenas de redução parcial da exposição ocupacional, razão pela qual sua utilização não descaracteriza, por si só, a condição insalubre quando presente o contato habitual com agentes potencialmente infectocontagiantes. Sopesando todas as alegações da reclamada, não se vislumbra qualquer prova apta a desconstituir a conclusão da prova técnica a qual permanece incólume e com total valor probante. Constado pelo laudo pericial que o labor em condições insalubres em grau máximo, resta devido o adicional respectivo. Justiça gratuita A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). No caso dos autos, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST e na Súmula 5 deste E. Regional (ID 92a42d3). Ademais, à época do ajuizamento da ação, percebia remuneração em valor inferior ao patamar correspondente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 50ba3dc, fl. 27), o que autoriza a presunção legal de insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, mantém-se a r. sentença que concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais Prejudicada a análise do pedido de condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios diante da sucumbência total da ré na demanda. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos; II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial; III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município reclamado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GODINHO DA SILVA