1003104-85.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003104-85.2026.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.N. - Vistos. Acolho a petição e documentos de fls. 59/62 como emenda da inicial. Anote-se. Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura do interditando(a), mas de curatelando(a). Dessa forma, não há que se falar em interdição mas em nomeação de curador(a) para o(a) curatelando(a), pois, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Diante dos documentos juntados e a falta de comprovação inequívoca de que a parte ré não tem capacidade para os atos da vida civil, indefiro, por ora, a tutela antecipada. Caso haja a juntada de documento médico comprovando a incapacidade civil da parte requerida a tutela poderá ser revista. Cite-se a parte curatelanda para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, (valendo esta também como mandado) devendo o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação do estado em que se encontra a parte ré, bem como se reside no local em companhia da parte autora. Oportunamente, decorrido o prazo sem oferecimento de defesa pela parte requerida, dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de defensor(a) sob pena da parte ré ser privado(a) do direito de ampla defesa. Após a indicação, o(a) defensor(a) terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao IMESC solicitando data para realização de exames. Com a indicação, intime-se as partes para comparecimento na pessoa de seu defensor constituído. Caso seja defensor dativo ou representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Saliento que a perícia deverá apontar no laudo os seguintes quesitos: a) se a situação da parte ré possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); b) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, § 3º, da Lei Nacional nº 13.146/15); c) se a parte ré é doente mental ou deficiente mental; d) para a prática de quais atos haverá a necessidade de curatela (artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil). Consulte-se o Renajud e o ARISP, solicitando informações acerca de bens em nome da parte ré. Pesquise a serventia junto ao sistema SAJ informações sobre eventuais ações em nome da parte curatelanda. Consulte-se o CENSEC para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Diligencie a serventia junto ao sistema PrevJud a fim de verificar se o(a) interditando(a) possui algum benefício previdenciário. Com a juntada do laudo pericial e resposta dos ofícios, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após a juntada das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público para analise de eventual necessidade de realização de Estudo Social ou parecer final. Ciência ao MP. Int. - ADV: TAYNARA RODRIGUES DE MOURA PASSOS (OAB 398046/SP), CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB 417910/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.F.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYNARA RODRIGUES DE MOURA PASSOS
OAB: 398046/SP
CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
OAB: 417910/SP
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER
OAB: 406914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003104-85.2026.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.N. - Vistos. Acolho a petição e documentos de fls. 59/62 como emenda da inicial. Anote-se. Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura do interditando(a), mas de curatelando(a). Dessa forma, não há que se falar em interdição mas em nomeação de curador(a) para o(a) curatelando(a), pois, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Diante dos documentos juntados e a falta de comprovação inequívoca de que a parte ré não tem capacidade para os atos da vida civil, indefiro, por ora, a tutela antecipada. Caso haja a juntada de documento médico comprovando a incapacidade civil da parte requerida a tutela poderá ser revista. Cite-se a parte curatelanda para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, (valendo esta também como mandado) devendo o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação do estado em que se encontra a parte ré, bem como se reside no local em companhia da parte autora. Oportunamente, decorrido o prazo sem oferecimento de defesa pela parte requerida, dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de defensor(a) sob pena da parte ré ser privado(a) do direito de ampla defesa. Após a indicação, o(a) defensor(a) terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao IMESC solicitando data para realização de exames. Com a indicação, intime-se as partes para comparecimento na pessoa de seu defensor constituído. Caso seja defensor dativo ou representado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Saliento que a perícia deverá apontar no laudo os seguintes quesitos: a) se a situação da parte ré possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); b) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, § 3º, da Lei Nacional nº 13.146/15); c) se a parte ré é doente mental ou deficiente mental; d) para a prática de quais atos haverá a necessidade de curatela (artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil). Consulte-se o Renajud e o ARISP, solicitando informações acerca de bens em nome da parte ré. Pesquise a serventia junto ao sistema SAJ informações sobre eventuais ações em nome da parte curatelanda. Consulte-se o CENSEC para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Diligencie a serventia junto ao sistema PrevJud a fim de verificar se o(a) interditando(a) possui algum benefício previdenciário. Com a juntada do laudo pericial e resposta dos ofícios, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após a juntada das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público para analise de eventual necessidade de realização de Estudo Social ou parecer final. Ciência ao MP. Int. - ADV: TAYNARA RODRIGUES DE MOURA PASSOS (OAB 398046/SP), CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB 417910/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP)