1003100-46.2025.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1003100-46.2025.5.02.0241 RECORRENTE: ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: VANDA DA CRUZ XAVIER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d5ed5e): PROCESSO nº 1003100-46.2025.5.02.0241 (ROT) RECORRENTE: ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDA: VANDA DA CRUZ XAVIER RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A decisão condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de oitiva do perito e de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a empregada possui direito ao adicional de insalubridade em razão de exposição a ruído e a agentes químicos; e (iii) saber se o não pagamento do adicional de insalubridade caracteriza falta grave para o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral para discutir fatos já esclarecidos por prova documental e pericial não caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado conduz o processo e dispensa provas desnecessárias. A reclamada não demonstrou prejuízo processual. 4. O laudo pericial atestou a exposição da trabalhadora a ruído acima do limite legal e o contato dermal com fluido hidráulico. A reclamada não comprovou a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. O adicional de insalubridade é devido em graus médio e máximo. 5. O não pagamento do adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não constitui falta grave do empregador. A conduta não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 6. O término do vínculo empregatício ocorre por pedido de demissão. O aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias do seguro-desemprego são excluídos da condenação. 7. A sucumbência recíproca justifica a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de prova oral desnecessária não configura cerceamento de defesa." "2. O não pagamento de adicional de insalubridade reconhecido exclusivamente em juízo não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 195; art. 483, "d"; art. 765; art. 794. CPC, art. 370; art. 479. NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, Anexos 1 e 13. Súmula 448, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 77f9cf0), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID 7f9a2e8), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de insalubridade e subsidiariamente, pela nulidade da prova pericial e da sentença; b) rescisão indireta; e c) honorários sucumbenciais. Preparo realizado (documento ID 22bd052 e seguintes). Com contrarrazões (documento ID 62f7261), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DE PROVA PERICIAL Preliminarmente, sustenta a recorrente que o indeferimento da oitiva pessoal do perito judicial em audiência, bem como o indeferimento da oitiva da testemunha José Rei, configurariam cerceamento de defesa, com prejuízo à demonstração da regularidade do fornecimento de EPIs e da metodologia pericial. Sem razão. A prova de fornecimento de EPI com indicação do respectivo certificado de aprovação é essencialmente documental, de modo que a eventual produção de prova testemunhal não teria o condão, por si só, de elidir as conclusões periciais. Isso porque o equipamento de proteção individual deve ser aquele certificado como apto a neutralizar o agente insalubre, não bastando o fornecimento e a efetiva utilização de qualquer um pelo empregador. O indeferimento de diligências probatórias insere-se, ademais, na livre condução do processo pelo magistrado, a quem cabe dispensar provas reputadas desnecessárias ao convencimento, nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC. Consoante a ata de audiência (documento ID. 84fb234), o Juízo fundamentou o indeferimento na ausência de controvérsia sobre o uso de EPIs, tema já esclarecido documentalmente e mediante o depoimento pessoal da própria reclamante e da testemunha Angélica Cristina Cardoso. Quanto ao perito, os esclarecimentos por ele prestados (documento ID. 885fdb0) já haviam respondido individualmente a cada quesito formulado pela reclamada, inclusive sobre metodologia de dosimetria e adequação dos EPIs, de modo que a oitiva pessoal não agregaria elemento técnico novo. A prestação de serviços em condições insalubres requer prova técnica, produzida por perito habilitado; atestada a condição pelo expert do Juízo e prestados os devidos esclarecimentos em resposta às impugnações de ambas as partes, a colheita de prova oral adicional sobre o mesmo objeto se mostra desnecessária, por desprovida de respaldo técnico apto a infirmar ou confrontar a conclusão pericial. A recorrente, por fim, não demonstra, de forma concreta, qual seria o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento, limitando-se a alegação genérica de relevância da controvérsia técnica, o que não basta para o reconhecimento da nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da exigência de demonstração de prejuízo, na forma do art. 794 da CLT. Aliás, o próprio fato de a nulidade ter sido arguida apenas subsidiariamente ao pedido principal de reforma do mérito da insalubridade é revelador de que não há, em verdade, interesse processual genuíno na reabertura da instrução, mas inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, circunstância que reforça a rejeição da preliminar. No mérito, a recorrente pretende afastar o adicional de insalubridade deferido em grau médio, por ruído, e grau máximo, por agente químico, alegando falhas metodológicas do laudo, uso indevido do NEN, ausência de individualização de máquinas, regularidade dos EPIs e ausência de comprovação de carcinogenicidade do fluido hidráulico. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante, operadora de máquinas, após vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu, que: "10 - CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE Em decorrência da vistoria pericial realizada, com base nas informações obtidas, fatos observados e avaliações efetuadas, concluímos que as atividades desempenhadas pelo Reclamante, VANDA DA CRUZ XAVIER em sua função junto à Empresa Reclamada, são classificadas da seguinte forma FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO NO Nº1 (RUÍDO CONTÍNUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO NO Nº13 (AGENTES QUÍMICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. - Até fevereiro de 2024." (documento ID. 6e935b9 - gn) O laudo pericial (documento ID. 6e935b9), com dosimetria realizada por instrumental calibrado, constatou nível de 86,39 dB, acima do limite de 85 dB para uma exposição diária de 8 horas do Anexo 1 da NR-15, e contato dermal habitual com fluido hidráulico ("óleo mineral à base de petróleo, composto por óleo básico severamente refinado e aditivos") enquadrado no Anexo 13 da NR-15, concluindo pela insalubridade em grau médio e máximo, respectivamente. O uso do NEN pelo perito não viola a Súmula 448, I, do TST, pois trata-se de metodologia auxiliar de mensuração da dose de exposição, e não de critério substitutivo do enquadramento oficial, que permanece amparado nos Anexos 1 e 13 da NR-15, expressamente aplicados no laudo. A ausência de individualização das máquinas e a alegada carcinogenicidade do fluido não encontram amparo técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco vieram acompanhadas de laudo, dosimetria ou parecer técnico próprio devidamente identificado nos autos. O art. 479 do CPC, conquanto autorize o juiz a não se vincular ao laudo, não dispensa a existência de contraprova técnica concreta, ausente no caso. Quanto aos EPIs, o perito apurou que os intervalos de substituição do creme dermal e dos protetores auriculares foram superiores aos recomendados (documento ID. 885fdb0), de modo que o simples fornecimento documentado, ainda que comprovado por fichas de entrega assinadas, não afasta o adicional quando não demonstrada a eficácia técnica da proteção quanto à atenuação, à vedação e à adequação individual do equipamento. A referência ao Anexo 14 da NR-15, a suposto pagamento anterior do adicional e ao precedente do STF no ARE 664.335, que trata de matéria distinta, não guardam correspondência com os fatos e o fundamento técnico tratados neste processo. O depoimento da testemunha Sueli Aparecida de Toledo, ainda que prestado por quem deixou a empresa em 2018, é corroborado pelo memorial fotográfico do próprio laudo pericial quanto à presença de óleo nas máquinas, não se tratando, portanto, de prova isolada ou insuficiente. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA Sustenta a recorrente que o inadimplemento do adicional de insalubridade, parcela cuja existência dependia de prova técnica e foi dirimida apenas em juízo, não configuraria falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. Passo a examinar. A questão central, e esta sim integra o núcleo do que foi decidido na origem, é saber se o labor em ambiente insalubre sem o correspondente pagamento do adicional configura descumprimento contratual de magnitude suficiente para ensejar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. A despedida indireta, decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, pressupõe violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento dessa modalidade de ruptura contratual exige o preenchimento de requisitos cumulativos: gravidade da falta, nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo, imediatidade da reação obreira, ausência de perdão tácito e tipicidade. No caso concreto, a causa invocada para a rescisão indireta é o não pagamento do adicional de insalubridade, verba que, registre-se, somente veio a ser reconhecida nos presentes autos após ampla instrução probatória, com a realização de perícia técnica (documento ID. 6e935b9), esclarecimentos complementares em resposta às impugnações das partes (documento ID. 885fdb0) e a apreciação de quesitos formulados pelas partes. Adota-se, nesse contexto, o entendimento de que o não pagamento de adicional de insalubridade, quando reconhecido exclusivamente em sede judicial, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta não se compatibiliza, com efeito, com situações em que a própria existência da obrigação era controvertida e dependia de apuração pericial para ser estabelecida. Não se cuida, aqui, de obrigação líquida, certa e exigível, como o pagamento do salário ou de parcela inequivocamente devida, mas de direito cuja existência e extensão somente se tornaram conhecidas ao cabo de instrução probatória complexa, com laudo técnico e perícia in loco. Equiparar esse cenário ao descumprimento contumaz de obrigação contratual inconteste seria alargar indevidamente o instituto da rescisão indireta, em prejuízo da segurança jurídica das relações de emprego. Registre-se, a propósito, que o C. TST afetou exatamente essa matéria ao rito dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos, o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, cujo acórdão de afetação foi publicado em 3/7/2025, tendo por objeto a seguinte questão: a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho. Pendente, portanto, a fixação de tese vinculante que pacifique a divergência, a medida mais prudente é não equiparar o reconhecimento judicial do direito ao descumprimento de obrigação previamente exigível, para fins de aplicação do art. 483, alínea "d", da CLT. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (gn Dorval de Lacerda). Dou provimento ao recurso, neste tópico, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho decretada na origem. Considerando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho por iniciativa própria a partir de 19/11/2025 (documento ID. 7f90967), sem que se tenha configurado qualquer outra modalidade de ruptura contratual imputável à reclamada, reformo a r. sentença a fim de reconhecer a rescisão contratual por iniciativa do empregado, sem justo motivo (ou seja, através de pedido de demissão). Em consequência, excluo da condenação o aviso prévio indenizado e sua projeção sobre as demais verbas, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as obrigações de fazer relativas ao fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego, parcelas restritas às hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Em razão da exclusão da projeção do aviso prévio, o termo final do contrato para todos os efeitos passa a ser 19/11/2025. Por consequência, converto o 13º salário, antes deferido de forma integral em razão da projeção, para proporcional, na fração de 11/12 avos. Mantenho, no mais, o saldo salarial de novembro de 2025, as férias integrais do período aquisitivo de 11/08/2024 a 10/08/2025 acrescidas de 1/3, e o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora mantidas. Mantenho, ainda, as férias proporcionais na mesma fração de 3/12 avos fixada na origem, acrescidas de 1/3, sem, contudo, considerar a projeção do aviso prévio antes computada para esse fim; o período aquisitivo das férias proporcionais passa a ser de 11/08/2025 a 19/11/2025, em substituição ao período de 11/08/2025 a 17/02/2026 fixado na sentença, que incluía a projeção ora excluída. A anotação da CTPS deverá consignar a data de saída em 19/11/2025, sem a projeção anteriormente determinada. Reformo parcialmente. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Aduz a recorrente que: "Diante do provimento ao presente recurso, requer-se a exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." (ID. 7f9a2e8) Não lhe assiste razão nesse ponto, porquanto a reclamada permanece sucumbente quanto ao capítulo do adicional de insalubridade, mantido integralmente no item 2 supra. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante devem ser mantidos. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho decretada na origem, reconhecendo a rescisão contratual através de pedido de demissão da empregada, com a consequente exclusão do aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% do FGTS e das obrigações de fazer relativas ao fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego, determinando a conversão do 13º salário de integral para proporcional, na fração de 11/12 avos, e a anotação da CTPS com data de saída em 19/11/2025, sem a projeção do aviso prévio; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada, no importe de R$ 920,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 46.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDA DA CRUZ XAVIER
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS
Autor ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu VANDA DA CRUZ XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN
OAB: 166566/SP
AUDREY PRISCILLA SIRIACO SANTANA
OAB: 238421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1003100-46.2025.5.02.0241 RECORRENTE: ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: VANDA DA CRUZ XAVIER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d5ed5e): PROCESSO nº 1003100-46.2025.5.02.0241 (ROT) RECORRENTE: ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDA: VANDA DA CRUZ XAVIER RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A decisão condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de oitiva do perito e de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a empregada possui direito ao adicional de insalubridade em razão de exposição a ruído e a agentes químicos; e (iii) saber se o não pagamento do adicional de insalubridade caracteriza falta grave para o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral para discutir fatos já esclarecidos por prova documental e pericial não caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado conduz o processo e dispensa provas desnecessárias. A reclamada não demonstrou prejuízo processual. 4. O laudo pericial atestou a exposição da trabalhadora a ruído acima do limite legal e o contato dermal com fluido hidráulico. A reclamada não comprovou a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. O adicional de insalubridade é devido em graus médio e máximo. 5. O não pagamento do adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não constitui falta grave do empregador. A conduta não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 6. O término do vínculo empregatício ocorre por pedido de demissão. O aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias do seguro-desemprego são excluídos da condenação. 7. A sucumbência recíproca justifica a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de prova oral desnecessária não configura cerceamento de defesa." "2. O não pagamento de adicional de insalubridade reconhecido exclusivamente em juízo não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 195; art. 483, "d"; art. 765; art. 794. CPC, art. 370; art. 479. NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, Anexos 1 e 13. Súmula 448, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 77f9cf0), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID 7f9a2e8), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de insalubridade e subsidiariamente, pela nulidade da prova pericial e da sentença; b) rescisão indireta; e c) honorários sucumbenciais. Preparo realizado (documento ID 22bd052 e seguintes). Com contrarrazões (documento ID 62f7261), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DE PROVA PERICIAL Preliminarmente, sustenta a recorrente que o indeferimento da oitiva pessoal do perito judicial em audiência, bem como o indeferimento da oitiva da testemunha José Rei, configurariam cerceamento de defesa, com prejuízo à demonstração da regularidade do fornecimento de EPIs e da metodologia pericial. Sem razão. A prova de fornecimento de EPI com indicação do respectivo certificado de aprovação é essencialmente documental, de modo que a eventual produção de prova testemunhal não teria o condão, por si só, de elidir as conclusões periciais. Isso porque o equipamento de proteção individual deve ser aquele certificado como apto a neutralizar o agente insalubre, não bastando o fornecimento e a efetiva utilização de qualquer um pelo empregador. O indeferimento de diligências probatórias insere-se, ademais, na livre condução do processo pelo magistrado, a quem cabe dispensar provas reputadas desnecessárias ao convencimento, nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC. Consoante a ata de audiência (documento ID. 84fb234), o Juízo fundamentou o indeferimento na ausência de controvérsia sobre o uso de EPIs, tema já esclarecido documentalmente e mediante o depoimento pessoal da própria reclamante e da testemunha Angélica Cristina Cardoso. Quanto ao perito, os esclarecimentos por ele prestados (documento ID. 885fdb0) já haviam respondido individualmente a cada quesito formulado pela reclamada, inclusive sobre metodologia de dosimetria e adequação dos EPIs, de modo que a oitiva pessoal não agregaria elemento técnico novo. A prestação de serviços em condições insalubres requer prova técnica, produzida por perito habilitado; atestada a condição pelo expert do Juízo e prestados os devidos esclarecimentos em resposta às impugnações de ambas as partes, a colheita de prova oral adicional sobre o mesmo objeto se mostra desnecessária, por desprovida de respaldo técnico apto a infirmar ou confrontar a conclusão pericial. A recorrente, por fim, não demonstra, de forma concreta, qual seria o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento, limitando-se a alegação genérica de relevância da controvérsia técnica, o que não basta para o reconhecimento da nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da exigência de demonstração de prejuízo, na forma do art. 794 da CLT. Aliás, o próprio fato de a nulidade ter sido arguida apenas subsidiariamente ao pedido principal de reforma do mérito da insalubridade é revelador de que não há, em verdade, interesse processual genuíno na reabertura da instrução, mas inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, circunstância que reforça a rejeição da preliminar. No mérito, a recorrente pretende afastar o adicional de insalubridade deferido em grau médio, por ruído, e grau máximo, por agente químico, alegando falhas metodológicas do laudo, uso indevido do NEN, ausência de individualização de máquinas, regularidade dos EPIs e ausência de comprovação de carcinogenicidade do fluido hidráulico. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante, operadora de máquinas, após vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu, que: "10 - CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE Em decorrência da vistoria pericial realizada, com base nas informações obtidas, fatos observados e avaliações efetuadas, concluímos que as atividades desempenhadas pelo Reclamante, VANDA DA CRUZ XAVIER em sua função junto à Empresa Reclamada, são classificadas da seguinte forma FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO NO Nº1 (RUÍDO CONTÍNUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO NO Nº13 (AGENTES QUÍMICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. - Até fevereiro de 2024." (documento ID. 6e935b9 - gn) O laudo pericial (documento ID. 6e935b9), com dosimetria realizada por instrumental calibrado, constatou nível de 86,39 dB, acima do limite de 85 dB para uma exposição diária de 8 horas do Anexo 1 da NR-15, e contato dermal habitual com fluido hidráulico ("óleo mineral à base de petróleo, composto por óleo básico severamente refinado e aditivos") enquadrado no Anexo 13 da NR-15, concluindo pela insalubridade em grau médio e máximo, respectivamente. O uso do NEN pelo perito não viola a Súmula 448, I, do TST, pois trata-se de metodologia auxiliar de mensuração da dose de exposição, e não de critério substitutivo do enquadramento oficial, que permanece amparado nos Anexos 1 e 13 da NR-15, expressamente aplicados no laudo. A ausência de individualização das máquinas e a alegada carcinogenicidade do fluido não encontram amparo técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco vieram acompanhadas de laudo, dosimetria ou parecer técnico próprio devidamente identificado nos autos. O art. 479 do CPC, conquanto autorize o juiz a não se vincular ao laudo, não dispensa a existência de contraprova técnica concreta, ausente no caso. Quanto aos EPIs, o perito apurou que os intervalos de substituição do creme dermal e dos protetores auriculares foram superiores aos recomendados (documento ID. 885fdb0), de modo que o simples fornecimento documentado, ainda que comprovado por fichas de entrega assinadas, não afasta o adicional quando não demonstrada a eficácia técnica da proteção quanto à atenuação, à vedação e à adequação individual do equipamento. A referência ao Anexo 14 da NR-15, a suposto pagamento anterior do adicional e ao precedente do STF no ARE 664.335, que trata de matéria distinta, não guardam correspondência com os fatos e o fundamento técnico tratados neste processo. O depoimento da testemunha Sueli Aparecida de Toledo, ainda que prestado por quem deixou a empresa em 2018, é corroborado pelo memorial fotográfico do próprio laudo pericial quanto à presença de óleo nas máquinas, não se tratando, portanto, de prova isolada ou insuficiente. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA Sustenta a recorrente que o inadimplemento do adicional de insalubridade, parcela cuja existência dependia de prova técnica e foi dirimida apenas em juízo, não configuraria falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. Passo a examinar. A questão central, e esta sim integra o núcleo do que foi decidido na origem, é saber se o labor em ambiente insalubre sem o correspondente pagamento do adicional configura descumprimento contratual de magnitude suficiente para ensejar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. A despedida indireta, decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, pressupõe violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento dessa modalidade de ruptura contratual exige o preenchimento de requisitos cumulativos: gravidade da falta, nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo, imediatidade da reação obreira, ausência de perdão tácito e tipicidade. No caso concreto, a causa invocada para a rescisão indireta é o não pagamento do adicional de insalubridade, verba que, registre-se, somente veio a ser reconhecida nos presentes autos após ampla instrução probatória, com a realização de perícia técnica (documento ID. 6e935b9), esclarecimentos complementares em resposta às impugnações das partes (documento ID. 885fdb0) e a apreciação de quesitos formulados pelas partes. Adota-se, nesse contexto, o entendimento de que o não pagamento de adicional de insalubridade, quando reconhecido exclusivamente em sede judicial, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta não se compatibiliza, com efeito, com situações em que a própria existência da obrigação era controvertida e dependia de apuração pericial para ser estabelecida. Não se cuida, aqui, de obrigação líquida, certa e exigível, como o pagamento do salário ou de parcela inequivocamente devida, mas de direito cuja existência e extensão somente se tornaram conhecidas ao cabo de instrução probatória complexa, com laudo técnico e perícia in loco. Equiparar esse cenário ao descumprimento contumaz de obrigação contratual inconteste seria alargar indevidamente o instituto da rescisão indireta, em prejuízo da segurança jurídica das relações de emprego. Registre-se, a propósito, que o C. TST afetou exatamente essa matéria ao rito dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos, o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, cujo acórdão de afetação foi publicado em 3/7/2025, tendo por objeto a seguinte questão: a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho. Pendente, portanto, a fixação de tese vinculante que pacifique a divergência, a medida mais prudente é não equiparar o reconhecimento judicial do direito ao descumprimento de obrigação previamente exigível, para fins de aplicação do art. 483, alínea "d", da CLT. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (gn Dorval de Lacerda). Dou provimento ao recurso, neste tópico, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho decretada na origem. Considerando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho por iniciativa própria a partir de 19/11/2025 (documento ID. 7f90967), sem que se tenha configurado qualquer outra modalidade de ruptura contratual imputável à reclamada, reformo a r. sentença a fim de reconhecer a rescisão contratual por iniciativa do empregado, sem justo motivo (ou seja, através de pedido de demissão). Em consequência, excluo da condenação o aviso prévio indenizado e sua projeção sobre as demais verbas, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as obrigações de fazer relativas ao fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego, parcelas restritas às hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Em razão da exclusão da projeção do aviso prévio, o termo final do contrato para todos os efeitos passa a ser 19/11/2025. Por consequência, converto o 13º salário, antes deferido de forma integral em razão da projeção, para proporcional, na fração de 11/12 avos. Mantenho, no mais, o saldo salarial de novembro de 2025, as férias integrais do período aquisitivo de 11/08/2024 a 10/08/2025 acrescidas de 1/3, e o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora mantidas. Mantenho, ainda, as férias proporcionais na mesma fração de 3/12 avos fixada na origem, acrescidas de 1/3, sem, contudo, considerar a projeção do aviso prévio antes computada para esse fim; o período aquisitivo das férias proporcionais passa a ser de 11/08/2025 a 19/11/2025, em substituição ao período de 11/08/2025 a 17/02/2026 fixado na sentença, que incluía a projeção ora excluída. A anotação da CTPS deverá consignar a data de saída em 19/11/2025, sem a projeção anteriormente determinada. Reformo parcialmente. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Aduz a recorrente que: "Diante do provimento ao presente recurso, requer-se a exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." (ID. 7f9a2e8) Não lhe assiste razão nesse ponto, porquanto a reclamada permanece sucumbente quanto ao capítulo do adicional de insalubridade, mantido integralmente no item 2 supra. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante devem ser mantidos. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho decretada na origem, reconhecendo a rescisão contratual através de pedido de demissão da empregada, com a consequente exclusão do aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% do FGTS e das obrigações de fazer relativas ao fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego, determinando a conversão do 13º salário de integral para proporcional, na fração de 11/12 avos, e a anotação da CTPS com data de saída em 19/11/2025, sem a projeção do aviso prévio; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada, no importe de R$ 920,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 46.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDA DA CRUZ XAVIER
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1003100-46.2025.5.02.0241 RECORRENTE: ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: VANDA DA CRUZ XAVIER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d5ed5e): PROCESSO nº 1003100-46.2025.5.02.0241 (ROT) RECORRENTE: ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDA: VANDA DA CRUZ XAVIER RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A decisão condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de oitiva do perito e de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a empregada possui direito ao adicional de insalubridade em razão de exposição a ruído e a agentes químicos; e (iii) saber se o não pagamento do adicional de insalubridade caracteriza falta grave para o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral para discutir fatos já esclarecidos por prova documental e pericial não caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado conduz o processo e dispensa provas desnecessárias. A reclamada não demonstrou prejuízo processual. 4. O laudo pericial atestou a exposição da trabalhadora a ruído acima do limite legal e o contato dermal com fluido hidráulico. A reclamada não comprovou a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. O adicional de insalubridade é devido em graus médio e máximo. 5. O não pagamento do adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não constitui falta grave do empregador. A conduta não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 6. O término do vínculo empregatício ocorre por pedido de demissão. O aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias do seguro-desemprego são excluídos da condenação. 7. A sucumbência recíproca justifica a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de prova oral desnecessária não configura cerceamento de defesa." "2. O não pagamento de adicional de insalubridade reconhecido exclusivamente em juízo não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 195; art. 483, "d"; art. 765; art. 794. CPC, art. 370; art. 479. NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, Anexos 1 e 13. Súmula 448, I, do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 77f9cf0), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID 7f9a2e8), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de insalubridade e subsidiariamente, pela nulidade da prova pericial e da sentença; b) rescisão indireta; e c) honorários sucumbenciais. Preparo realizado (documento ID 22bd052 e seguintes). Com contrarrazões (documento ID 62f7261), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DE PROVA PERICIAL Preliminarmente, sustenta a recorrente que o indeferimento da oitiva pessoal do perito judicial em audiência, bem como o indeferimento da oitiva da testemunha José Rei, configurariam cerceamento de defesa, com prejuízo à demonstração da regularidade do fornecimento de EPIs e da metodologia pericial. Sem razão. A prova de fornecimento de EPI com indicação do respectivo certificado de aprovação é essencialmente documental, de modo que a eventual produção de prova testemunhal não teria o condão, por si só, de elidir as conclusões periciais. Isso porque o equipamento de proteção individual deve ser aquele certificado como apto a neutralizar o agente insalubre, não bastando o fornecimento e a efetiva utilização de qualquer um pelo empregador. O indeferimento de diligências probatórias insere-se, ademais, na livre condução do processo pelo magistrado, a quem cabe dispensar provas reputadas desnecessárias ao convencimento, nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC. Consoante a ata de audiência (documento ID. 84fb234), o Juízo fundamentou o indeferimento na ausência de controvérsia sobre o uso de EPIs, tema já esclarecido documentalmente e mediante o depoimento pessoal da própria reclamante e da testemunha Angélica Cristina Cardoso. Quanto ao perito, os esclarecimentos por ele prestados (documento ID. 885fdb0) já haviam respondido individualmente a cada quesito formulado pela reclamada, inclusive sobre metodologia de dosimetria e adequação dos EPIs, de modo que a oitiva pessoal não agregaria elemento técnico novo. A prestação de serviços em condições insalubres requer prova técnica, produzida por perito habilitado; atestada a condição pelo expert do Juízo e prestados os devidos esclarecimentos em resposta às impugnações de ambas as partes, a colheita de prova oral adicional sobre o mesmo objeto se mostra desnecessária, por desprovida de respaldo técnico apto a infirmar ou confrontar a conclusão pericial. A recorrente, por fim, não demonstra, de forma concreta, qual seria o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento, limitando-se a alegação genérica de relevância da controvérsia técnica, o que não basta para o reconhecimento da nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da exigência de demonstração de prejuízo, na forma do art. 794 da CLT. Aliás, o próprio fato de a nulidade ter sido arguida apenas subsidiariamente ao pedido principal de reforma do mérito da insalubridade é revelador de que não há, em verdade, interesse processual genuíno na reabertura da instrução, mas inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, circunstância que reforça a rejeição da preliminar. No mérito, a recorrente pretende afastar o adicional de insalubridade deferido em grau médio, por ruído, e grau máximo, por agente químico, alegando falhas metodológicas do laudo, uso indevido do NEN, ausência de individualização de máquinas, regularidade dos EPIs e ausência de comprovação de carcinogenicidade do fluido hidráulico. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante, operadora de máquinas, após vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluiu, que: "10 - CONCLUSÃO DE INSALUBRIDADE Em decorrência da vistoria pericial realizada, com base nas informações obtidas, fatos observados e avaliações efetuadas, concluímos que as atividades desempenhadas pelo Reclamante, VANDA DA CRUZ XAVIER em sua função junto à Empresa Reclamada, são classificadas da seguinte forma FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO 20% - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO NO Nº1 (RUÍDO CONTÍNUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40% - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO NO Nº13 (AGENTES QUÍMICOS) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. - Até fevereiro de 2024." (documento ID. 6e935b9 - gn) O laudo pericial (documento ID. 6e935b9), com dosimetria realizada por instrumental calibrado, constatou nível de 86,39 dB, acima do limite de 85 dB para uma exposição diária de 8 horas do Anexo 1 da NR-15, e contato dermal habitual com fluido hidráulico ("óleo mineral à base de petróleo, composto por óleo básico severamente refinado e aditivos") enquadrado no Anexo 13 da NR-15, concluindo pela insalubridade em grau médio e máximo, respectivamente. O uso do NEN pelo perito não viola a Súmula 448, I, do TST, pois trata-se de metodologia auxiliar de mensuração da dose de exposição, e não de critério substitutivo do enquadramento oficial, que permanece amparado nos Anexos 1 e 13 da NR-15, expressamente aplicados no laudo. A ausência de individualização das máquinas e a alegada carcinogenicidade do fluido não encontram amparo técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, tampouco vieram acompanhadas de laudo, dosimetria ou parecer técnico próprio devidamente identificado nos autos. O art. 479 do CPC, conquanto autorize o juiz a não se vincular ao laudo, não dispensa a existência de contraprova técnica concreta, ausente no caso. Quanto aos EPIs, o perito apurou que os intervalos de substituição do creme dermal e dos protetores auriculares foram superiores aos recomendados (documento ID. 885fdb0), de modo que o simples fornecimento documentado, ainda que comprovado por fichas de entrega assinadas, não afasta o adicional quando não demonstrada a eficácia técnica da proteção quanto à atenuação, à vedação e à adequação individual do equipamento. A referência ao Anexo 14 da NR-15, a suposto pagamento anterior do adicional e ao precedente do STF no ARE 664.335, que trata de matéria distinta, não guardam correspondência com os fatos e o fundamento técnico tratados neste processo. O depoimento da testemunha Sueli Aparecida de Toledo, ainda que prestado por quem deixou a empresa em 2018, é corroborado pelo memorial fotográfico do próprio laudo pericial quanto à presença de óleo nas máquinas, não se tratando, portanto, de prova isolada ou insuficiente. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nego provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA Sustenta a recorrente que o inadimplemento do adicional de insalubridade, parcela cuja existência dependia de prova técnica e foi dirimida apenas em juízo, não configuraria falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. Passo a examinar. A questão central, e esta sim integra o núcleo do que foi decidido na origem, é saber se o labor em ambiente insalubre sem o correspondente pagamento do adicional configura descumprimento contratual de magnitude suficiente para ensejar a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. A despedida indireta, decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, pressupõe violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento dessa modalidade de ruptura contratual exige o preenchimento de requisitos cumulativos: gravidade da falta, nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo, imediatidade da reação obreira, ausência de perdão tácito e tipicidade. No caso concreto, a causa invocada para a rescisão indireta é o não pagamento do adicional de insalubridade, verba que, registre-se, somente veio a ser reconhecida nos presentes autos após ampla instrução probatória, com a realização de perícia técnica (documento ID. 6e935b9), esclarecimentos complementares em resposta às impugnações das partes (documento ID. 885fdb0) e a apreciação de quesitos formulados pelas partes. Adota-se, nesse contexto, o entendimento de que o não pagamento de adicional de insalubridade, quando reconhecido exclusivamente em sede judicial, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta não se compatibiliza, com efeito, com situações em que a própria existência da obrigação era controvertida e dependia de apuração pericial para ser estabelecida. Não se cuida, aqui, de obrigação líquida, certa e exigível, como o pagamento do salário ou de parcela inequivocamente devida, mas de direito cuja existência e extensão somente se tornaram conhecidas ao cabo de instrução probatória complexa, com laudo técnico e perícia in loco. Equiparar esse cenário ao descumprimento contumaz de obrigação contratual inconteste seria alargar indevidamente o instituto da rescisão indireta, em prejuízo da segurança jurídica das relações de emprego. Registre-se, a propósito, que o C. TST afetou exatamente essa matéria ao rito dos incidentes de julgamento de recursos repetitivos, o IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, cujo acórdão de afetação foi publicado em 3/7/2025, tendo por objeto a seguinte questão: a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho. Pendente, portanto, a fixação de tese vinculante que pacifique a divergência, a medida mais prudente é não equiparar o reconhecimento judicial do direito ao descumprimento de obrigação previamente exigível, para fins de aplicação do art. 483, alínea "d", da CLT. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (gn Dorval de Lacerda). Dou provimento ao recurso, neste tópico, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho decretada na origem. Considerando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho por iniciativa própria a partir de 19/11/2025 (documento ID. 7f90967), sem que se tenha configurado qualquer outra modalidade de ruptura contratual imputável à reclamada, reformo a r. sentença a fim de reconhecer a rescisão contratual por iniciativa do empregado, sem justo motivo (ou seja, através de pedido de demissão). Em consequência, excluo da condenação o aviso prévio indenizado e sua projeção sobre as demais verbas, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as obrigações de fazer relativas ao fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego, parcelas restritas às hipóteses de dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Em razão da exclusão da projeção do aviso prévio, o termo final do contrato para todos os efeitos passa a ser 19/11/2025. Por consequência, converto o 13º salário, antes deferido de forma integral em razão da projeção, para proporcional, na fração de 11/12 avos. Mantenho, no mais, o saldo salarial de novembro de 2025, as férias integrais do período aquisitivo de 11/08/2024 a 10/08/2025 acrescidas de 1/3, e o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora mantidas. Mantenho, ainda, as férias proporcionais na mesma fração de 3/12 avos fixada na origem, acrescidas de 1/3, sem, contudo, considerar a projeção do aviso prévio antes computada para esse fim; o período aquisitivo das férias proporcionais passa a ser de 11/08/2025 a 19/11/2025, em substituição ao período de 11/08/2025 a 17/02/2026 fixado na sentença, que incluía a projeção ora excluída. A anotação da CTPS deverá consignar a data de saída em 19/11/2025, sem a projeção anteriormente determinada. Reformo parcialmente. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Aduz a recorrente que: "Diante do provimento ao presente recurso, requer-se a exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." (ID. 7f9a2e8) Não lhe assiste razão nesse ponto, porquanto a reclamada permanece sucumbente quanto ao capítulo do adicional de insalubridade, mantido integralmente no item 2 supra. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante devem ser mantidos. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho decretada na origem, reconhecendo a rescisão contratual através de pedido de demissão da empregada, com a consequente exclusão do aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% do FGTS e das obrigações de fazer relativas ao fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego, determinando a conversão do 13º salário de integral para proporcional, na fração de 11/12 avos, e a anotação da CTPS com data de saída em 19/11/2025, sem a projeção do aviso prévio; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada, no importe de R$ 920,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 46.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA