1003098-72.2025.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003098-72.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Igor Santana de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 214/216: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No tocante ao mérito, imperiosa é a sua rejeição. Com efeito, a decisão embargada não é omissa, obscura ou contraditória. Não prospera o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração da relação de consumo, é necessário que a atividade prestada seja remunerada, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC. O presente caso, contudo, envolve serviço público de saúde prestado pelo Estado à coletividade em geral, em cumprimento ao dever constitucional de garantia do acesso universal à saúde, sem contraprestação pecuniária direta por parte do usuário. Trata-se, portanto, de relação jurídica submetida ao regime próprio da responsabilidade civil do Estado, não incidindo, na hipótese, as disposições do microssistema consumerista. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Da mesma forma, indefiro a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). A prova pericial já determinada mostra-se adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos, cabendo ao perito a análise técnica da conduta e do nexo causal. Ademais, eventual necessidade de complementação da instrução poderá ser reavaliada pelo Juízo após a apresentação do laudo pericial. Destarte, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR SANTANA DE SOUZA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA
OAB: 194732/SP
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
OAB: 293832/SP
JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES
OAB: 425272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003098-72.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Igor Santana de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 214/216: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No tocante ao mérito, imperiosa é a sua rejeição. Com efeito, a decisão embargada não é omissa, obscura ou contraditória. Não prospera o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração da relação de consumo, é necessário que a atividade prestada seja remunerada, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC. O presente caso, contudo, envolve serviço público de saúde prestado pelo Estado à coletividade em geral, em cumprimento ao dever constitucional de garantia do acesso universal à saúde, sem contraprestação pecuniária direta por parte do usuário. Trata-se, portanto, de relação jurídica submetida ao regime próprio da responsabilidade civil do Estado, não incidindo, na hipótese, as disposições do microssistema consumerista. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Da mesma forma, indefiro a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). A prova pericial já determinada mostra-se adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos, cabendo ao perito a análise técnica da conduta e do nexo causal. Ademais, eventual necessidade de complementação da instrução poderá ser reavaliada pelo Juízo após a apresentação do laudo pericial. Destarte, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP)