1003095-06.2025.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003095-06.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.R.S. - - T.F.R.S. - V.H.P. - Vistos. Estendo ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e regulamentação de convivência proposta por D.L.R.S., representado por sua genitora, em face de V.H.P. O requerido apresentou contestação, impugnando a alegação de paternidade, embora manifeste concordância com a realização de exame genético. As partes especificaram provas. O Ministério Público manifestou-se pela realização de exame de DNA. Decido. A controvérsia principal dos autos reside na existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e o menor autor. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, bem como diante da natureza da demanda, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial genética. O exame de DNA constitui o meio probatório de maior segurança científica para apuração da filiação biológica, contando com ampla aceitação pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. Assim, DEFIRO a realização de exame de DNA pelo IMESC, observadas as regras administrativas pertinentes. Expeça-se o necessário. Após agendamento, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento, advertindo-se que eventual recusa injustificada poderá ensejar a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do Código Civil e Súmula 301 do STJ. Por ora, deixo para momento posterior a análise das provas orais requeridas, porquanto o resultado do exame poderá, inclusive, tornar desnecessária a instrução complementar. Após juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em seguida, venham conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução ou julgamento. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.L.R.S.
Autor T.F.R.S.
Réu V.H.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA FERNANDES NELSON
OAB: 196199/SP
CLAUDIO VALHERI LOBATO
OAB: 84736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003095-06.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.R.S. - - T.F.R.S. - V.H.P. - Vistos. Estendo ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e regulamentação de convivência proposta por D.L.R.S., representado por sua genitora, em face de V.H.P. O requerido apresentou contestação, impugnando a alegação de paternidade, embora manifeste concordância com a realização de exame genético. As partes especificaram provas. O Ministério Público manifestou-se pela realização de exame de DNA. Decido. A controvérsia principal dos autos reside na existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e o menor autor. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, bem como diante da natureza da demanda, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial genética. O exame de DNA constitui o meio probatório de maior segurança científica para apuração da filiação biológica, contando com ampla aceitação pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. Assim, DEFIRO a realização de exame de DNA pelo IMESC, observadas as regras administrativas pertinentes. Expeça-se o necessário. Após agendamento, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento, advertindo-se que eventual recusa injustificada poderá ensejar a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do Código Civil e Súmula 301 do STJ. Por ora, deixo para momento posterior a análise das provas orais requeridas, porquanto o resultado do exame poderá, inclusive, tornar desnecessária a instrução complementar. Após juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em seguida, venham conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução ou julgamento. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)