Detalhe do processo

1003094-84.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003094-84.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Jaqueline Dutra Escobar - Vistos. Recebo a inicial e emenda de fls. 223/228. Defiro a gratuidade de justiça. À serventia para as anotações. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por JAQUELINE DUTRA ESCOBAR LAMARCA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que concedeu sua aposentadoria por incapacidade permanente, com seu respectivo restabelecimento provisório ao serviço ativo em função readaptada e manutenção da remuneração de origem. Decido. Adianto que entendo não ser caso de conceder tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, intrínseca a este momento processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar pretendida. Conforme se extrai dos documentos anexados à inicial, a decisão estatal que concluiu pela insuscetibilidade de readaptação da autora fundou-se em perícia médica oficial e laudo técnico elaborado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), datado de 15/01/2026, documentos de fls. 40/41, sendo o ato de aposentadoria publicado a partir de 03/02/2026. Vale dizer que não consta dos autos cópia do processo administrativo de aposentadoria da autora. É consabido que os atos emanados pela Administração Pública, incluindo as conclusões da junta médica oficial de seus órgãos técnicos, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade. Embora tal presunção seja relativa, a sua desconstituição requer dilação probatória sob o crivo do contraditório. O parecer técnico de assistente médico particular apresentado pela autora, por ter sido produzido unilateralmente, não tem o condão de, por si só e de imediato, afastar a higidez da perícia estatal. Ademais, ao sopesar o perigo de dano, vislumbra-se prudência em manter a situação atual até ulterior instrução probatória. O restabelecimento precipitado (em análise sumária) da servidora ao ambiente de trabalho - ainda que readaptada em atividades meramente administrativas - configura evidente risco à sua própria saúde e integridade física, uma vez que a autora é portadora de patologia neurológica degenerativa limitante (Ataxia de Friedreich). Seria temeroso forçar o seu retorno às dependências laborais sem antes atestar, de forma robusta e segura, sua real condição de capacidade residual mediante perícia técnica imparcial a ser produzida por este juízo. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) advertindo-se para apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do Art. 334, §4º, II, do CPC. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP), GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES (OAB 313901/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE DUTRA ESCOBAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA

OAB: 288256/SP

GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES

OAB: 313901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003094-84.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Jaqueline Dutra Escobar - Vistos. Recebo a inicial e emenda de fls. 223/228. Defiro a gratuidade de justiça. À serventia para as anotações. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por JAQUELINE DUTRA ESCOBAR LAMARCA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que concedeu sua aposentadoria por incapacidade permanente, com seu respectivo restabelecimento provisório ao serviço ativo em função readaptada e manutenção da remuneração de origem. Decido. Adianto que entendo não ser caso de conceder tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, intrínseca a este momento processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar pretendida. Conforme se extrai dos documentos anexados à inicial, a decisão estatal que concluiu pela insuscetibilidade de readaptação da autora fundou-se em perícia médica oficial e laudo técnico elaborado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME), datado de 15/01/2026, documentos de fls. 40/41, sendo o ato de aposentadoria publicado a partir de 03/02/2026. Vale dizer que não consta dos autos cópia do processo administrativo de aposentadoria da autora. É consabido que os atos emanados pela Administração Pública, incluindo as conclusões da junta médica oficial de seus órgãos técnicos, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade. Embora tal presunção seja relativa, a sua desconstituição requer dilação probatória sob o crivo do contraditório. O parecer técnico de assistente médico particular apresentado pela autora, por ter sido produzido unilateralmente, não tem o condão de, por si só e de imediato, afastar a higidez da perícia estatal. Ademais, ao sopesar o perigo de dano, vislumbra-se prudência em manter a situação atual até ulterior instrução probatória. O restabelecimento precipitado (em análise sumária) da servidora ao ambiente de trabalho - ainda que readaptada em atividades meramente administrativas - configura evidente risco à sua própria saúde e integridade física, uma vez que a autora é portadora de patologia neurológica degenerativa limitante (Ataxia de Friedreich). Seria temeroso forçar o seu retorno às dependências laborais sem antes atestar, de forma robusta e segura, sua real condição de capacidade residual mediante perícia técnica imparcial a ser produzida por este juízo. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) advertindo-se para apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do Art. 334, §4º, II, do CPC. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (OAB 288256/SP), GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES (OAB 313901/SP)