Detalhe do processo

1003094-36.2025.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003094-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zilda Bote Moisés - Banco C6 S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Zilda Bote Moisés em face de Banco C6 Consignado S.A., em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010017667623. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das questões processuais pendentes e preliminares Impugnação à concessão da justiça gratuita: A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fl. 49) com respaldo nos comprovantes de rendimentos previdenciários acostados (fls. 39/44), os quais evidenciam a modéstia dos proventos percebidos e a sua condição de hipossuficiência econômica. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência ou demonstrar alteração da fortuna da requerente, limitando-se a alegações genéricas (fls. 60/62). Rejeito, pois, a impugnação. Retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva: O Banco C6 Consignado S.A. é o titular e credor da operação de crédito sob exame (fl. 108). Anote a serventia a denominação correta do réu para constar Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo. Outrossim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva fundada na posterior liquidação por portabilidade para outra instituição bancária (fls. 63/64), uma vez que a causa de pedir versa sobre a contratação originária firmada perante o réu e os descontos implementados sob sua titularidade (fls. 4 e 116/117), subsistindo sua pertinência subjetiva na relação jurídica de direito material posta em julgamento. Impugnação ao valor da causa: Pretendendo a autora a declaração de inexistência do débito do contrato nº 010017667623, a repetição de indébito dos descontos efetuados e indenização por danos morais), o valor atribuído à causa observa a cumulação de pedidos e o proveito econômico almejado, em consonância com o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Ausência de comprovante de residência e inépcia: A providência restou expressamente dispensada por este juízo ante a documentação já encartada, estando preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade e validade da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Perda do objeto: A superveniência de portabilidade ou liquidação perante a instituição financeira requerida (fls. 66/67) não elide a pretensão de ver declarada a inexistência/nulidade da contratação originária tampouco a restituição dos descontos pretéritos suportados no benefício da demandante e reparação moral daí decorrente, mantendo-se íntegro o interesse processual de agir. Rejeito a preliminar. Prescrição trienal: Em se tratando de relação de consumo fundada em pretensão reparatória por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente fraudulento (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem renova-se de trato sucessivo a cada desconto. Não transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos, afasto a prejudicial arguida. Pedido de segredo de justiça: A mera juntada de documentos cadastrais e bancários não atrai as hipóteses restritivas e excepcionais do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais (art. 11 da Constituição Federal e art. 189, caput, do CPC). Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela casa bancária. II - Da delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) a existência, higidez e validade da manifestação de vontade na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 010017667623 via plataforma digital por biometria facial; (b) a efetiva liberação e disponibilidade do numerário em proveito exclusivo da parte autora; (c) a legitimidade dos descontos mensais procedidos no benefício previdenciário; (d) a existência de ato ilícito praticado pelo réu, falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais (repetição simples ou em dobro) e danos morais indenizáveis. Fixo como questões de direito relevantes: (a) a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras; (b) a validade jurídica das contratações e assinaturas eletrônicas formalizadas por biometria facial e trilha de auditoria digital; (c) os pressupostos para a repetição do indébito e a configuração do dano moral. III - Do ônus da prova e da prova pericial digital Para o deslinde da causa, é necessária a realização da perícia digital. No caso vertente, tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora mostra-se hipossuficiente fática, técnica, informacional, jurídica, psicológica, contábil, financeira ou econômica em relação à parte fornecedora que, por seu turno, diferentemente do consumidor-aderente, tem amplo e específico conhecimento dos produtos e dos serviços, e respectivos instrumento de contrato de adesão que explora, inverto o ônus probatório e atribuo à parte ré o ônus da prova da autenticidade das assinaturas nos documentos por ela apresentados. Isto posto, nomeio a Sra. Eleine Santiago Lourenço, profissional devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares do Tribunal de Justiça, para a realização da perícia digital a fim de se verificar se, de fato, a assinatura eletrônica constante do contrato juntado pelo requerido é ou não da autora. Intime-a para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos. O custeio da perícia ficará a cargo da parte requerida, a quem se atribui a produção do documento, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do CPC, o que se dá em linha quanto o já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo citar, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). Note-se ainda que, também em linha com o entendimento já esposado pelo E. TJSP, em caso de não realização da referida perícia em decorrência de renitência quanto ao pagamento dos honorários, a parte que deu causa ao fato suportará o ônus da não produção de referida prova. Dito isso, apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre. Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, assinalado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais. Quanto aos demais pedidos de provas formulados pelo réu (fls. 307/308): indefiro o depoimento pessoal da autora, porquanto a controvérsia repousa em elementos eminentemente técnicos de autenticidade da formalização digital e comprovação documental; indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, haja vista a comprovação do efetivo crédito em favor da consumidora e a juntada de comprovantes bancários incumbe à instituição financeira ré, admitida a reavaliação probatória após a conclusão da perícia técnica. Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S/A

Autor ZILDA BOTE MOISéS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA

OAB: 472722/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003094-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zilda Bote Moisés - Banco C6 S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Zilda Bote Moisés em face de Banco C6 Consignado S.A., em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010017667623. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das questões processuais pendentes e preliminares Impugnação à concessão da justiça gratuita: A gratuidade da justiça foi deferida à autora (fl. 49) com respaldo nos comprovantes de rendimentos previdenciários acostados (fls. 39/44), os quais evidenciam a modéstia dos proventos percebidos e a sua condição de hipossuficiência econômica. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência ou demonstrar alteração da fortuna da requerente, limitando-se a alegações genéricas (fls. 60/62). Rejeito, pois, a impugnação. Retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva: O Banco C6 Consignado S.A. é o titular e credor da operação de crédito sob exame (fl. 108). Anote a serventia a denominação correta do réu para constar Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo. Outrossim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva fundada na posterior liquidação por portabilidade para outra instituição bancária (fls. 63/64), uma vez que a causa de pedir versa sobre a contratação originária firmada perante o réu e os descontos implementados sob sua titularidade (fls. 4 e 116/117), subsistindo sua pertinência subjetiva na relação jurídica de direito material posta em julgamento. Impugnação ao valor da causa: Pretendendo a autora a declaração de inexistência do débito do contrato nº 010017667623, a repetição de indébito dos descontos efetuados e indenização por danos morais), o valor atribuído à causa observa a cumulação de pedidos e o proveito econômico almejado, em consonância com o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Ausência de comprovante de residência e inépcia: A providência restou expressamente dispensada por este juízo ante a documentação já encartada, estando preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade e validade da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Perda do objeto: A superveniência de portabilidade ou liquidação perante a instituição financeira requerida (fls. 66/67) não elide a pretensão de ver declarada a inexistência/nulidade da contratação originária tampouco a restituição dos descontos pretéritos suportados no benefício da demandante e reparação moral daí decorrente, mantendo-se íntegro o interesse processual de agir. Rejeito a preliminar. Prescrição trienal: Em se tratando de relação de consumo fundada em pretensão reparatória por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente fraudulento (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem renova-se de trato sucessivo a cada desconto. Não transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos, afasto a prejudicial arguida. Pedido de segredo de justiça: A mera juntada de documentos cadastrais e bancários não atrai as hipóteses restritivas e excepcionais do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais (art. 11 da Constituição Federal e art. 189, caput, do CPC). Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela casa bancária. II - Da delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) a existência, higidez e validade da manifestação de vontade na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 010017667623 via plataforma digital por biometria facial; (b) a efetiva liberação e disponibilidade do numerário em proveito exclusivo da parte autora; (c) a legitimidade dos descontos mensais procedidos no benefício previdenciário; (d) a existência de ato ilícito praticado pelo réu, falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos materiais (repetição simples ou em dobro) e danos morais indenizáveis. Fixo como questões de direito relevantes: (a) a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras; (b) a validade jurídica das contratações e assinaturas eletrônicas formalizadas por biometria facial e trilha de auditoria digital; (c) os pressupostos para a repetição do indébito e a configuração do dano moral. III - Do ônus da prova e da prova pericial digital Para o deslinde da causa, é necessária a realização da perícia digital. No caso vertente, tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora mostra-se hipossuficiente fática, técnica, informacional, jurídica, psicológica, contábil, financeira ou econômica em relação à parte fornecedora que, por seu turno, diferentemente do consumidor-aderente, tem amplo e específico conhecimento dos produtos e dos serviços, e respectivos instrumento de contrato de adesão que explora, inverto o ônus probatório e atribuo à parte ré o ônus da prova da autenticidade das assinaturas nos documentos por ela apresentados. Isto posto, nomeio a Sra. Eleine Santiago Lourenço, profissional devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares do Tribunal de Justiça, para a realização da perícia digital a fim de se verificar se, de fato, a assinatura eletrônica constante do contrato juntado pelo requerido é ou não da autora. Intime-a para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos. O custeio da perícia ficará a cargo da parte requerida, a quem se atribui a produção do documento, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do CPC, o que se dá em linha quanto o já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo citar, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). Note-se ainda que, também em linha com o entendimento já esposado pelo E. TJSP, em caso de não realização da referida perícia em decorrência de renitência quanto ao pagamento dos honorários, a parte que deu causa ao fato suportará o ônus da não produção de referida prova. Dito isso, apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre. Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, assinalado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais. Quanto aos demais pedidos de provas formulados pelo réu (fls. 307/308): indefiro o depoimento pessoal da autora, porquanto a controvérsia repousa em elementos eminentemente técnicos de autenticidade da formalização digital e comprovação documental; indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, haja vista a comprovação do efetivo crédito em favor da consumidora e a juntada de comprovantes bancários incumbe à instituição financeira ré, admitida a reavaliação probatória após a conclusão da perícia técnica. Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)