Detalhe do processo

1003092-43.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003092-43.2025.8.26.0082 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001019-12.2024.8.26.0025 - Vara Única do Foro de Angatuba) - Edmilson Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de carta precatória cível expedida pela Comarca de Angatuba com a finalidade de realização de perícia técnica na empresa PYNENBURG AGROPECUARIA LTDA, consistente na avalição das condições ambientais do local de trabalho (fls. 01/02). Nomeado o perito judicial ACYR RAGUGNETTI FILHO (fls. 96). Laudo pericial juntado aos autos (fls. 111/130). Determinada a expedição de ofício para pagamento dos honorários do perito (fls. 132). O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que as conclusões do laudo não devem ser consideradas em razão do método utilizado pelo perito, nos termos do art. 479 do CPC. Aduz que a perícia indireta não atende aos pressupostos fixados pela jurisprudência para ser considerada válida, uma vez que a empregadora se encontra em atividade. Além do mais, assevera que não houve comprovação de similaridade entre os ambientes de trabalho na empresa empregadora e na empresa paradigma. Aduz que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, não pode possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência, devendo haver habitualidade e permanência (fls. 136/138). A parte autora anuiu com as conclusões do laudo pericial apresentado (fls. 140). O perito ratificou o laudo pericial de fls. 111/130 (fls. 149/151). O INSS reiterou os argumentos expostos na impugnação de fls. 136/138 (fls. 156). A parte autora anuiu aos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 158). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Primeiramente, deve-se ressaltar que, considerando-se as determinações do juízo deprecante, especificamente as fls. 89 e 92/95 destes autos, depreende-se que o respectivo magistrado deferiu a realização de perícia indireta, de modo que a impugnação, nesse ponto, mostra-se anacrônica, uma vez que a oposição deveria ter ocorrido em momento processual anterior. De fato, o juízo deprecado concedeu prazo para que a parte autora indicasse o endereço de empresas cujas atividade fossem análogas, deferindo, posteriormente, a realização de perícia técnica nas dependências de tais empresas. Além do mais, o referido laudo indicou a metodologia aplicada, a descrição do local de trabalho, as funções e atividades exercidas e condições ambientais, constatando a exposição da parte aos agentes biológicos de forma habitual e permanente (fls. 116/117) e apresentando enquadramento dos agentes agressivos na legislação trabalhista e previdenciária. Houve ainda reposta aos quesitos apresentados e elaboração de conclusão lógica compatível com os demais elementos informados no estudo e com os fatos narrados. As demais alegações se imiscuem no próprio mérito da ação e deverão ser analisadas pelo juízo deprecante. Assim, afasto a impugnação de fls. 136/138. No mais, devidamente cumprida a carta precatória, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Ciência ao perito. Cumpra-se. Boituva, 30 de julho de 2026. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB 509247/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO

OAB: 191283/SP

DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER

OAB: 509247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003092-43.2025.8.26.0082 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001019-12.2024.8.26.0025 - Vara Única do Foro de Angatuba) - Edmilson Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de carta precatória cível expedida pela Comarca de Angatuba com a finalidade de realização de perícia técnica na empresa PYNENBURG AGROPECUARIA LTDA, consistente na avalição das condições ambientais do local de trabalho (fls. 01/02). Nomeado o perito judicial ACYR RAGUGNETTI FILHO (fls. 96). Laudo pericial juntado aos autos (fls. 111/130). Determinada a expedição de ofício para pagamento dos honorários do perito (fls. 132). O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que as conclusões do laudo não devem ser consideradas em razão do método utilizado pelo perito, nos termos do art. 479 do CPC. Aduz que a perícia indireta não atende aos pressupostos fixados pela jurisprudência para ser considerada válida, uma vez que a empregadora se encontra em atividade. Além do mais, assevera que não houve comprovação de similaridade entre os ambientes de trabalho na empresa empregadora e na empresa paradigma. Aduz que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, não pode possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência, devendo haver habitualidade e permanência (fls. 136/138). A parte autora anuiu com as conclusões do laudo pericial apresentado (fls. 140). O perito ratificou o laudo pericial de fls. 111/130 (fls. 149/151). O INSS reiterou os argumentos expostos na impugnação de fls. 136/138 (fls. 156). A parte autora anuiu aos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 158). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Primeiramente, deve-se ressaltar que, considerando-se as determinações do juízo deprecante, especificamente as fls. 89 e 92/95 destes autos, depreende-se que o respectivo magistrado deferiu a realização de perícia indireta, de modo que a impugnação, nesse ponto, mostra-se anacrônica, uma vez que a oposição deveria ter ocorrido em momento processual anterior. De fato, o juízo deprecado concedeu prazo para que a parte autora indicasse o endereço de empresas cujas atividade fossem análogas, deferindo, posteriormente, a realização de perícia técnica nas dependências de tais empresas. Além do mais, o referido laudo indicou a metodologia aplicada, a descrição do local de trabalho, as funções e atividades exercidas e condições ambientais, constatando a exposição da parte aos agentes biológicos de forma habitual e permanente (fls. 116/117) e apresentando enquadramento dos agentes agressivos na legislação trabalhista e previdenciária. Houve ainda reposta aos quesitos apresentados e elaboração de conclusão lógica compatível com os demais elementos informados no estudo e com os fatos narrados. As demais alegações se imiscuem no próprio mérito da ação e deverão ser analisadas pelo juízo deprecante. Assim, afasto a impugnação de fls. 136/138. No mais, devidamente cumprida a carta precatória, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Ciência ao perito. Cumpra-se. Boituva, 30 de julho de 2026. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB 509247/SP)