1003091-91.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003091-91.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Bacchus Boston - AVDV Estética Ltda. (antes Laser Fast Depilacao Ltda.) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEONARDO BACCHUS BOSTON contra AVDV ESTÉTICA LTDA, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic menos o IPCA (na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da ré, condeno apenas o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado dos pedidos de indenização por dano moral e por dano estético, bem como ao ressarcimento do valor adiantado para a perícia médica, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil para ambas as verbas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas do autor pela assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB 540949/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AVDV ESTéTICA LTDA. (ANTES LASER FAST DEPILACAO LTDA.)
Autor LEONARDO BACCHUS BOSTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÉU REVEL
OAB: R/SP
FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS
OAB: 540949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003091-91.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Bacchus Boston - AVDV Estética Ltda. (antes Laser Fast Depilacao Ltda.) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEONARDO BACCHUS BOSTON contra AVDV ESTÉTICA LTDA, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic menos o IPCA (na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da ré, condeno apenas o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado dos pedidos de indenização por dano moral e por dano estético, bem como ao ressarcimento do valor adiantado para a perícia médica, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil para ambas as verbas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas do autor pela assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB 540949/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)