Detalhe do processo

1003091-91.2023.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003091-91.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Bacchus Boston - AVDV Estética Ltda. (antes Laser Fast Depilacao Ltda.) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEONARDO BACCHUS BOSTON contra AVDV ESTÉTICA LTDA, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic menos o IPCA (na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da ré, condeno apenas o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado dos pedidos de indenização por dano moral e por dano estético, bem como ao ressarcimento do valor adiantado para a perícia médica, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil para ambas as verbas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas do autor pela assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB 540949/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AVDV ESTéTICA LTDA. (ANTES LASER FAST DEPILACAO LTDA.)

Autor LEONARDO BACCHUS BOSTON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÉU REVEL

OAB: R/SP

FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS

OAB: 540949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003091-91.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Bacchus Boston - AVDV Estética Ltda. (antes Laser Fast Depilacao Ltda.) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEONARDO BACCHUS BOSTON contra AVDV ESTÉTICA LTDA, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic menos o IPCA (na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da ré, condeno apenas o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado dos pedidos de indenização por dano moral e por dano estético, bem como ao ressarcimento do valor adiantado para a perícia médica, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil para ambas as verbas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas do autor pela assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB 540949/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)