1003089-49.2025.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003089-49.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Michele Alves de Almeida Silva - Vistos Em que pese a decisão de fls. 132/135 ter nomeado o cirurgião-dentista, Dr. Persival Batista Menezes, perito regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realizar a perícia na autora, e o ofício expedido às fls. 149/152, ter solicitado a reserva de seus honorários, a solicitação foi indeferida pela Defensoria (fls. 155), com o pedido de novas informações. Prestadas as informações (fls. 166), a decisão de fls. 167 determinou a solicitação de designação de data ao IMESC, considerando a possibilidade da autora em realizar a perícia junto àquele órgão. Foi expedido ofício ao IMESC (fls. 171/173). Desta forma, foi designada data (fls. 176) e realizada a perícia (laudo pericial - fls. 196/199), porém, não por cirurgião-dentista e sim por um médico. A autora peticionou informando o fato ocorrido e requerendo a realização de nova perícia por cirurgião-dentista (fls. 191/193). Outrossim, no laudo médico legal juntado o perito destacou que: "A presente perícia constitui ato médico pericial e permanece restrita ao campo da Medicina, não equivalendo a exame ou perícia odontológica. 5. Não é tecnicamente apropriado, nesta avaliação médica, emitir conclusão sobre adequação da técnica de exodontia, condição dos elementos dentários, anatomia odontológica específica, eventual lesão nervosa decorrente do procedimento ou conformidade profissional do ato odontológico sem avaliação própria da Odontologia. 6. Para esclarecimento desses aspectos, indica-se avaliação por cirurgião-dentista, preferencialmente com experiência em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial e/ou área correlata, com os testes e exames odontológicos específicos que entender pertinentes." Portanto, em razão do que foi exposto, determino a realização de nova perícia, que será realizada pelo IMESC, constando a especialidade da perícia: odontológica. Os quesitos já foram apresentados (quesitos do juízo - fls. 132/135; requerente - fls. 146/148; requerida - fls. 163/165). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o resultado. Int. - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELE ALVES DE ALMEIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003089-49.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Michele Alves de Almeida Silva - Vistos Em que pese a decisão de fls. 132/135 ter nomeado o cirurgião-dentista, Dr. Persival Batista Menezes, perito regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realizar a perícia na autora, e o ofício expedido às fls. 149/152, ter solicitado a reserva de seus honorários, a solicitação foi indeferida pela Defensoria (fls. 155), com o pedido de novas informações. Prestadas as informações (fls. 166), a decisão de fls. 167 determinou a solicitação de designação de data ao IMESC, considerando a possibilidade da autora em realizar a perícia junto àquele órgão. Foi expedido ofício ao IMESC (fls. 171/173). Desta forma, foi designada data (fls. 176) e realizada a perícia (laudo pericial - fls. 196/199), porém, não por cirurgião-dentista e sim por um médico. A autora peticionou informando o fato ocorrido e requerendo a realização de nova perícia por cirurgião-dentista (fls. 191/193). Outrossim, no laudo médico legal juntado o perito destacou que: "A presente perícia constitui ato médico pericial e permanece restrita ao campo da Medicina, não equivalendo a exame ou perícia odontológica. 5. Não é tecnicamente apropriado, nesta avaliação médica, emitir conclusão sobre adequação da técnica de exodontia, condição dos elementos dentários, anatomia odontológica específica, eventual lesão nervosa decorrente do procedimento ou conformidade profissional do ato odontológico sem avaliação própria da Odontologia. 6. Para esclarecimento desses aspectos, indica-se avaliação por cirurgião-dentista, preferencialmente com experiência em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial e/ou área correlata, com os testes e exames odontológicos específicos que entender pertinentes." Portanto, em razão do que foi exposto, determino a realização de nova perícia, que será realizada pelo IMESC, constando a especialidade da perícia: odontológica. Os quesitos já foram apresentados (quesitos do juízo - fls. 132/135; requerente - fls. 146/148; requerida - fls. 163/165). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o resultado. Int. - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP)